Fronteiras do município

Eros Grau reafirma: segurança política pode valer mais que lei

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15 de março de 2007, 19h44

O capítulo se repete em novelas diferentes. Na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (15/3), o ministro Eros Grau defendeu que um fato consumado pode valer mais do que um princípio constitucional. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Dessa vez, o Plenário analisava a constitucionalidade da Lei do Pará 6.066/97 que determinou que uma parte do município de município de Água Azul do Norte fosse integrada ao município de Ourilândia do Norte.

No primeiro semestre do ano passado, o Supremo começou a analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.240. Nela, questiona-se a lei da Bahia que criou o município baiano de Luís Eduardo Magalhães. Na ocasião, Eros Grau considerou a lei inconstitucional, mas votou pela manutenção do município em prol da segurança política. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.

Ao analisar o caso paraense, Eros Grau defendeu os mesmo argumentos. A ADI foi proposta pelo PMDB. Para o partido, enquanto não existir lei complementar federal que estabeleça os critérios para a alteração de municípios, conforme determina a Constituição, qualquer alteração está proibida.

De acordo com os autos, a lei é resultado de plebiscito feito com a população da área incorporada. Para o PMDB, a consulta deveria abranger todas as populações de ambos os municípios diretamente interessados no processo de desmembramento e incorporação, e não só da população da área envolvida na disputa intermunicipal.

A primeira questão levantada por Eros Grau foi: por que só agora? A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada em 2006, nove anos depois da promulgação da lei e quando a alteração dos municípios já estava mais do que consumada. “Essa corte não pode se limitar à prática de um mero exercício de subsunção (aplicação da lei). Cumpre consideramos prudentemente a circunstância de aqui estarmos diante de uma situação de exceção e as conseqüências perniciosas que adviriam de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual”.

Eros Grau considerou que o território em questão está efetivamente integrado ao município de Ourilândia, com o exercício de atos próprios ao município, tais como participação em eleições regulares, arrecadação de tributos, prestação de serviços públicos, poder de polícia, celebração de casamentos e registros de nascimentos e óbitos. A realidade é decorrente de uma decisão política consolidada.

O ministro lembrou a demora dos autores da ação de reclamar a inconstitucionalidade da lei. “Já há nove anos, não o fizeram, fazem-no agora, posteriormente à confirmação da localização de uma reserva de níquel no local.” Em face do princípio da segurança jurídica, Eros Grau reafirmou sua posição no sentido da preservação da gleba no município de Ourilândia do Norte. Para o ministro este é uma situação excepcional, “não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos”.

“Esta corte não há de proceder como o legista que examina um corpo morto — a infração à letra escrita da Constituição. Aqui estamos diante de uma realidade política de modificação dos limites de um ente político da federação”, disse Eros Grau. “Cumpre verificarmos o que no caso menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. O que menos a sacrifica o princípio federativo?”

ADI 3.689

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