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15 março 2007

Deslealdade processual

Litigância de má-fé leva advogado a pagar indenização

Um advogado pernambucano terá de pagar R$ 54 mil de indenização por ter agido de má fé ao processar a empresa Trigueiros Fontes Advogados Associados, de Recife (PE), para quem trabalhou durante quatro anos. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa acusou o advogado de litigância de má-fé por conta das atitudes adotadas por ele desde o início do trâmite processual, especialmente por dois fatos: o ajuizamento da reclamação, também, contra as Lojas Americanas, com a qual o escritório mantinha contrato, e a alegação de que a empresa estava juntando documentos falsos ao processo.

Em relação ao primeiro fato, o próprio advogado admitiu ter citado as Lojas Americanas como parte do processo apenas com o intuito de forçar o reconhecimento da relação de emprego com o escritório de advocacia, numa tentativa de conseguir acordo, diante da possibilidade de “estremecimento das relações profissionais entre o escritório a Trigueiros Fontes Advogados Associados e as Lojas Americanas”.

Quanto à alegação de que a empresa teria juntado documentos falsos, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, Pernambuco, observou que a primeira instância já havia afirmado expressamente não haver dúvidas quanto à autenticidade do documento – a carta de desligamento do próprio advogado.

Segundo o acórdão do Tribunal, “além da deslealdade processual praticada pelo advogado (caracterizada com a agravante da autoria ser de um advogado, pessoa conhecedora, de fato, da legislação processual, e não de forma ficta), a argüição de falsidade do documento acarretou a alteração da verdade dos fatos, porque uma das testemunhas foi taxativa: o advogado não só redigiu o documento mas também o assinou na presença dela”.

No TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, negou recurso ao advogado e manteve a decisão do TRT-PE. O relator destacou serem corretos os fundamentos adotados na condenação do advogado, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Assim, o advogado foi condenado a pagar multa de R$ 54 mil, correspondente a multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa.

AIRR 215/2005-010-06-40.2

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

16/03/2007 18:16 Helena Fausta (Bacharel - Civil)
Temos mais exemplares desta natureza com certe...
Temos mais exemplares desta natureza com certeza, os espertalhões vêm oferecer seus serviços, para as pessoas que mal sabem ler, induzindo-as de que têm vultosas quantias a receberem, sem ao menos procurar saber o fato verdadeiramente ocorrido( neste caso o advogado propôs mover uma ação de indenização por um acidente ocorrido onde a vítima era também autora, pois ela tentou se suicidar e se atirou em baixo do carro que passava), no caso quem teria direito de ressarcimento por danos causados no carro seria o dono do mesmo.Lisos como bagres, só perdem para nossos políticos.
15/03/2007 21:00 Richard Smith (Consultor)
O advogado, enquanto constituido, pode ser co...
O advogado, enquanto constituido, pode ser condenado por litigância de má-fé sim. Ou será que parte redige petição ou interpõe recurso?
15/03/2007 17:49 Marco Paulo Denucci Di Spirito (Advogado Autônomo)
Uma leitura apressada do título pode levar ao e...
Uma leitura apressada do título pode levar ao equívoco de que foi multado o avogado do feito. Atente-se para o fato de que a parte autora é quem foi multada. Não releva o autor ser advogado.

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