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15 março 2007
Garantia da ordem
Advogado acusado de enganar 108 clientes é preso no RS
O advogado Leandro André Nedeff teve a prisão preventiva decretada durante uma audiência na Vara Criminal de Carazinho, no Rio Grande do Sul. Ele é acusado de estelionato, falsidade ideológica e patrocínio infiel. De acordo com a denúncia, ele se apropriou de mais de R$ 2 milhões de seus clientes. O advogado foi recolhido para o Presídio Estadual de Carazinho.
O decreto partiu do juiz Orlando Faccini Neto. "Pensamos que o clamor público não é fator determinante para a decretação da prisão preventiva, embora não possa ser, singelamente, desprezado, como se não existisse", registrou o juiz na decisão.
Segundo o Ministério Público, Nedeff fazia os seus clientes assinarem o recebimento integral dos valores fechados em acordos de ações trabalhistas e previdenciárias, mas repassava quantias inferiores. No processo criminal instaurado na comarca de Carazinho, 108 pessoas figuram como vítimas. O juiz ressaltou que todas as pessoas ouvidas na audiência demonstraram extrema simplicidade. Algumas são até analfabetas.
As vítimas relataram que foram induzidas a erro porque não sabiam que o valor constante no recibo era maior daquele que receberam. Além disso, elas descreveram "o elevado poderio econômico do advogado, que tem conhecido escritório na cidade de Passo Fundo e circula em veículos de luxo".
Para decretar a prisão, o juiz destacou "a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito". Segundo ele, o delito praticado pelo advogado traz reflexos negativos e traumáticos para muitas pessoas, "propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança". Por isso, entendeu que cabe ao Judiciário determinar a prisão.
De acordo com o juiz, o fato causou abalo à ordem pública, por ter ensejado forte repercussão na sociedade local. A defesa do advogado já recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com pedido de liminar.
Leia a decisão:
TERMO DE AUDIÊNCIA – CRIME
Data:13/03/2007
Hora: 13:30
Juiz Presidente:Orlando Faccini Neto
Processo nº: 009/2.06.0002178-7
Natureza:Estelionato e Fraudes
Autor:Ministério Público
Réu:Leandro André Nedeff
Adv: Flávio Luís Algarve - RS/25733
Assistente de Acusação:Nelson Antônio Walber – RS/59088
Tiago de Abreu Neuwald – RS/53391
Ministério Público:Cristiano Ledur.
Oficial Escrevente:Larissa Forlin – Estagiária.
Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: passava a ouvir a(s) testemunha(s) em termo(s) separado(s). Em seguida pelo Juiz foi dito que: deu-se ciência ao réu e seu defensor dos documentos juntados, bem como do despacho de fl. 1455 e verso. O defensor aludiu pretender ouvir as testemunhas arroladas na defesa prévia. Devem os Assistentes de Acusação juntar procuração de, ao menos, uma das vítimas, prazo de três dias.
O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas da denúncia, secundado pelos Assistentes de Acusação. O defensor do réu insistiu em que fossem ouvidas todas as testemunhas arroladas na denúncia.
Pelo Juiz: Registro, como já o fizera antes, que o devido processo legal prende-se à satisfação daquilo que estampado na lei, no curso de uma demanda, e essa mesma lei limita o número de testemunhas a serem arroladas por cada uma das partes. No caso, o réu tem a faculdade de arrolar oito testemunhas e o fez em sua defesa prévia. Dei-lhe ainda a oportunidade de alterar o rol, ao ensejo em que à fl. 1455 e verso indeferi pleito do mesmo jaez, e como consta desse termo o rol da defesa prévia não foi alterado. Claro que dispositivos processuais podem ser relativizados, inclusive em homenagem a princípios maiores, porém, no caso, nada se vê de relevante possa vir aos autos com a oitiva de mais de cem pessoas suscitada pela defesa, que não a causação de delonga excessiva ao feito, mormente porque, do que se viu nessa tarde, os depoimentos são todos correlatos, de teor francamente semelhante, sem que, de todo modo, tenha o defensor exposto, especificadamente, de modo pormenorizado, no que estaria a relevância de elevar em mais de doze vezes o número de testemunhas que lhe é dado arrolar num processo criminal. Nem excluo, ao ensejo do artigo 502 do CPP, determinar uma ou outra oitiva.
O certo todavia é que na presente fase nada há de concreto a justificar uma superação do limite legal estabelecido pelo CPP, que, por outro lado, causaria enorme prejuízo a marcha processual. Tendo em conta que o réu foi interrogado por precatória, presente que está agora junto ao juízo do feito, procedi ao seu reinterrogatório, facultando-lhe naturalmente conversa com seu procurador e o direito de silencia como consta do termo. Depreque-se a oitiva das testemunhas de defesa, solicitando urgência.
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 22 comentários
Lamentável!
Ora Pardal, discordo das suas idéias! Há sim pe...
Parabéns a todos os que acreditam no triunfo do...
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