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14 março 2007

Cheque devolvido

Turma do STJ reduz indenização de R$ 60 mil para R$ 2 mil

O exagero evidente no valor da indenização, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, é permitida a revisão da quantia. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu de R$ 60 mil para R$ 2 mil o valor de uma indenização por conta da devolução de um cheque de R$ 300.

O emitente do cheque foi à Justiça pedir indenização por danos morais por causa da devolução. Consta nos autos que o cheque voltou por insuficiência de fundos. No entanto, o Banco do Brasil anotou que a devolução ocorreu porque ele era roubado. Para o emitente do cheque, o erro do banco na prestação do serviço causou danos a terceiros.

A primeira instância aceitou o pedido e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. Concluiu que o valor era justo, com base no grau de culpa, na repercussão do dano e no potencial econômico das partes.

Em recurso especial, o Banco do Brasil pedia a anulação da sentença, o reconhecimento da inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. De acordo com a defesa, R$ 60 mil é um valor excessivo, se for levado em consideração os padrões adotados pelo STJ. Além disso, o valor é 30 vezes a quantia do cheque devolvido.

O ministro Hélio Quaglia salientou que a jurisprudência do tribunal já firmou o entendimento de que a alteração no valor de indenização por danos morais só pode ser feita em recurso especial quando a quantia definida pelo tribunal de origem se revelar irrisório ou exorbitante. Por isso, o pedido do banco foi aceito.

Resp 649.262

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

11/06/2007 22:46 Helprado (Assessor Técnico)
Reduzir a condenação de ressarcimento por danos...
Reduzir a condenação de ressarcimento por danos morais a qual foi condenada uma instituição financeira de R$60.000,00 para R$2.000,00 como já vi, só porque o valor do cheque devolvido é de R$300,00 é não sopesar com a devida justiça a repercussão do dano na vida do cidadão, bem como não considerar as situações financeiras do ofensor e do ofendido, parâmetros que são dos mais importantes a serem observados pelo julgador na hora de mesurar a reparação. Não estaria sendo o colendo STJ muito favorável às instituições financeiras, minorando o dolo havido nos seus atos, em detrimento dos direitos do consumidor?
19/03/2007 16:48 toca (Professor)
Ora, se os Ministros gozam de férias em locais ...
Ora, se os Ministros gozam de férias em locais paradisíacos às expensas de Bancos (veja a matéria aqui mesmo publicada "A Toga de Sunga"), outra não poderia ser a decisão. Mas esquecem estes "nobres" Julgadores que quem paga os seus salários e tantas outras vantagens que recebem somos nós, o povo brasileiro, sedento de Justiça. Senhores Ministros, continuem julgando assim... nos empurrem para fazer Justiça com as próprias mãos... Faça-nos descrer da Justiça dos homens e logo logo uma legião de novos "Lampiões" (aquele que virou cangaceiro para vingar a morte do pai, por ausência de Justiça, claro) estará nas ruas. Só torço que os novos Lampiões iniciem suas caçadas pelos nobres Julgadores.
15/03/2007 16:48 Dr. Tarcisio (Advogado Autônomo)
PRIMEIRO - o valor de 2 mil não paga em absolut...
PRIMEIRO - o valor de 2 mil não paga em absoluto os danos sofridos por quem tem o seu próprio xeque carimbado como - roubado/furtado. SEGUNDO - um processo ter de chegar ao STJ para receber 2 mil reais, é uma ofensa. Se o DONO DE UM XEQUE fosse um JUÍZ OU DESEMBARGADOR, seria mesmo 2 MIL APENAS DE INDENIZAÇÃO.? TERCEIRO - o custo/benefício de uma ação destas por "irrisórios" 2 mil não compensou nem ao ADVOGADO DA PARTE E NEM PARA A PARTE, APENAS PARA O BANCO. QUARTO - NÃO SE TRATA APENAS DE REPARAR O DANO, MAS TAMBÉM, DE ATENDER AS FINALIDADES DA LESÃO, AFINAL, o cidadão teve no seu "xeque" o carimbo como se o mesmo tivesse sido "roubado/furtando" causando prejuízos à própria HONRA do correntista. QUINTO - se o banco tivesse OFERTADO - 2 MIL REAIS PARA REPARAR O DANO, DIRETAMENTE AO CORRENTISTA, TALVEZ ESTE NEM TIVESSE QUE ACIONAR O JUDICIÁRIO PARA TANTO.

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