Cheque devolvido

Turma do STJ reduz indenização de R$ 60 mil para R$ 2 mil

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14 de março de 2007, 10h54

O exagero evidente no valor da indenização, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, é permitida a revisão da quantia. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu de R$ 60 mil para R$ 2 mil o valor de uma indenização por conta da devolução de um cheque de R$ 300.

O emitente do cheque foi à Justiça pedir indenização por danos morais por causa da devolução. Consta nos autos que o cheque voltou por insuficiência de fundos. No entanto, o Banco do Brasil anotou que a devolução ocorreu porque ele era roubado. Para o emitente do cheque, o erro do banco na prestação do serviço causou danos a terceiros.

A primeira instância aceitou o pedido e condenou a instituição ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença. Concluiu que o valor era justo, com base no grau de culpa, na repercussão do dano e no potencial econômico das partes.

Em recurso especial, o Banco do Brasil pedia a anulação da sentença, o reconhecimento da inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. De acordo com a defesa, R$ 60 mil é um valor excessivo, se for levado em consideração os padrões adotados pelo STJ. Além disso, o valor é 30 vezes a quantia do cheque devolvido.

O ministro Hélio Quaglia salientou que a jurisprudência do tribunal já firmou o entendimento de que a alteração no valor de indenização por danos morais só pode ser feita em recurso especial quando a quantia definida pelo tribunal de origem se revelar irrisório ou exorbitante. Por isso, o pedido do banco foi aceito.

Resp 649.262

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