Benefícios da idade

STF julga redução de prescrição para réu com 70 anos na apelação

Autor

14 de março de 2007, 13h47

Um pedido de Habeas Corpus levará o Supremo Tribunal Federal a decidir se é possível reduzir o prazo prescricional se o réu completou 70 anos não quando cometeu o crime, mas quando apelou da condenação. O julgamento do caso foi interrompido nesta terça-feira (13/3) por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que considerou o assunto importante. O HC foi ajuizado por um homem de mais de 70 anos acusado de crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica.

Com base no Código Penal, a defesa argumenta que o prazo de prescrição deve ser reduzido porque o acusado tinha 70 anos na época da apelação. A denúncia foi recebida no dia 4 de junho de 2001, enquanto a sentença data do dia 3 de junho de 2002. O réu completou 70 anos no dia 30 de dezembro de 2003, isto é, após a sentença, mas antes que o artigo fosse proferido.

Os advogados sustentam que devido ao Estatuto do Idoso, a referência “70 anos” contida no artigo 115 do CP deve ser substituída para “60 anos” por se tratar de pessoa idosa. Sendo assim, na época da sentença, o condenado já teria idade de reduzir a prescrição pela metade. Em relação ao crime de falsidade ideológica, a defesa lembra que a prescrição ocorreu porque o crime aconteceu em 1995, mas a denúncia foi feita em 2001.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, aceitou o pedido do HC. “Os fatos são incontroversos quanto à data da última prática delituosa [1995], a relativa ao recebimento da denúncia [junho de 2001], a alusiva a publicação da sentença [junho de 2002] e àquela em que o paciente publicou 70 anos de idade [30 de dezembro de 2003]”, avaliou, lembrando que o tema já foi discutido pelo Plenário do STF na Extradição 591.

Marco Aurélio disse que deixam dúvidas as informações sobre a data que a sentença condenatória transitou em julgado. Para a acusação, foi em 11 de junho de 2002, enquanto para a defesa, no dia 23 de fevereiro de 2005, “quando prolatada decisão em que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento a fim de alcançar o processamento recurso especial”.

“De início, excluo a visão de que, com a vinda à baila do Estatuto do Idoso, houve a derrogação do artigo 115 do Código Penal, no que o primeiro veio a encerrar a idade de 60 anos e o preceito penal versa os 70 como o conducente a reduzir o prazo prescricional à metade”, disse o ministro.

Segundo ele, esse entendimento ocorre em razão da circunstância da norma do Código Penal ser completa, “não remetendo a disciplina legal do que se entende como idoso, mas fixando os 70 anos como capazes de levar a diminuição do prazo prescricional”. Marco Aurélio frisou que, em situações concretas, a idade de 70 anos deve continuar a ser considerada, e não os 60 anos que, conforme ele, “vieram a ser contemplados para certos fins, excetuado o penal relativo à prescrição na Lei 10.741/03”.

Em relação ao artigo 115, do CP, o ministro lembrou precedente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no sentido de que o réu condenado antes de ter 70 anos tem direito à redução, “uma vez completando-os antes de ser julgada a apelação interposta”. Para o relator, a interpretação é a que mais atende ao objetivo do dispositivo penal, tendo em vista que está voltado a “evitar que alguém com idade avançada e, portanto, com mais alguns poucos anos de vida sem a potencialidade criminosa de outrora, seja recolhido para cumprir pena”.

“Deve se ter presente a interpretação teleológica do preceito e, mais do que isso, a técnica interpretativa, segundo a qual não se pode tomar regra que visa favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a extensão revelada”, ressaltou Marco Aurélio.

O ministro explicou que o artigo 115 deve ser analisado com “visão larga a ponto de apanhar como marco temporal, época a ser levada em consideração, presente a idade do acusado, não a data do pronunciamento do juízo, mas aquela em que o título executivo penal, com a culpa formada, se torne imutável na via do recurso”.

Sobre o caso, o relator disse que “se é certo que quando prolatada a sentença e formalizado o acórdão o réu não contava com 70 anos, não menos correto é que os tinha quando da decisão última proferida no processo-crime, na bifurcação revelada pelo agravo de instrumento”. Para o ministro, o STJ restringe o conteúdo do dispositivo ao dar interpretação diversa ao artigo.

HC 89.969

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!