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Natureza do crime hediondo não justifica prisão, reafirma STF

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13 de março de 2007, 19h48

Prisão preventiva deve se fundamentar em um conjunto de fatores e não na natureza hedionda do crime. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a um jovem acusado de participação em crime triplamente qualificado.

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator da liminar, a necessidade de manter o acusado preso enquanto aguarda o processo não foi devidamente fundamentada. “A referência à periculosidade dos agentes não resiste à consideração da primariedade do paciente. E é fora de dúvida que a custódia preventiva se baseou apenas na gravidade do delito, circunstância que não figura causa legal da custódia antecipada”, afirma o ministro.

O acusado responde à ação penal por obrigar dois jovens a pular de um trem em movimento, na Grande São Paulo. Um dos passageiros morreu e outro ficou gravemente ferido.

Com argumento semelhante, a ministra Cármen Lúcia, do STF, também concedeu, no final de fevereiro, Habeas Corpus a um pintor, acusado de homicídio qualificado.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda-feira (12/3), o ministro Hamilton Carvalhido afirmou que fundamentar a prisão preventiva apenas na natureza do crime é afrontar a Constituição Federal.

HC-84.997

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