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13 março 2007
Fiscalização e multas
Lei do Rio que cria Guarda Municipal é constitucional
A Constituição fluminense permite a criação de guarda municipal pelo Poder Executivo e considera como uma das funções da entidade a fiscalização do trânsito. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou constitucional a Lei Municipal 1.887/92, responsável por criar a Guarda Municipal e a Empresa Municipal de Vigilância.
Para o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, a Constituição Estadual autoriza os municípios a criar, através de lei, a guarda. Também estabelece que, entre as funções dela, estão a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços. "Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público", afirma.
Além disso, Cavalieri lembrou que o dinheiro proveniente das multas de trânsito vai para os cofres públicos e, portanto, a GM pode exercer atividade econômica.
A confirmação da constitucionalidade da Lei Municipal anula a decisão unânime da 13ª Câmara Cível do mesmo tribunal, que invalidou, em outubro de 2006, as multas de trânsito aplicadas pelos guardas municipais.
Segundo o desembargador Ademir Pimentel, da 13ª Câmara, "a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem, por força da legislação federal, destinação própria, não podendo beneficiar sociedade anônima de capital fechado, ainda que esse capital seja, na sua totalidade, integralizado por pessoa jurídica de direito público, porquanto tem por finalidade, única e exclusivamente, a exploração econômica, conforme expressa disposição constitucional".
Na anulação das multas, o desembargador determinou que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, apenas agentes investidos em cargos públicos podem aplicar multas.
Entretanto, segundo o desembargador Marcus Faver, na decisão do Órgão Especial, não é necessário ser funcionário público para exercer o poder de Polícia. Ele cita o exemplo de um oficial de justiça nomeado, temporariamente, por um juiz para exercer determinada função.
Processos: 2003.007.00109 / 2003.007.00146
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2007
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