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13 março 2007
Nomes trocados
Google é condenado por relacionar advogada com Surfistinha
O Google foi condenado a pagar 10,8 mil salários mínimos (R$ 4,3 milhões) a uma advogada de Porto Alegre, que teve seu nome na internet associado ao da garota de programa Bruna Surfistinha. Para o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, houve dano moral. A ação foi movida contra o escritório Montaury Pimenta Machado e Lioce, que representa a empresa no Brasil. Cabe recurso.
Consta nos autos, que a conexão indesejada entre os nomes da advogada Deborah Pierini Cidade de Sá e da garota de programa Raquel Pacheco, mais conhecida como Bruna Surfistinha, foi descoberta em 2005. No pedido de indenização, a autora esclarece que é advogada há seis anos, casada, mãe de dois filhos e que também atua como psicóloga. Descrição que a distanciaria de qualquer relação com Bruna Surfistinha. As informações são do site Espaço Vital.
Para ela, as associações encontradas feitas pelo Google são “não condizentes com sua conduta social, ofensivas à sua honra e plagadas de termos e expressões de baixo calão e de conotação extremamente vulgar”. No blog, Bruna Surfistinha fala sobre o seu livro O Doce Veneno do Escorpião, em que conta suas experiências e vivências durante a época em que trabalhou como garota de programa.
Em dezembro de 2005, a advogada e seu pai, colega de profissão, entraram com um pedido de liminar para que o juiz determinasse a criação de um filtro para corrigir o erro que fazia a ligação de seu nome com o blog. O juiz acolheu os argumentos e determinou o uso do filtro, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. Intimada em janeiro de 2006, a empresa representante da Google cumpriu a liminar em 24 horas.
No julgamento do mérito, na semana passada, o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou antecipadamente o feito. Para ele, "o dano moral foi decorrente da injúria e da difamação sofridas pela autora”. O juiz avaliou as agravantes de "o nome da vítima ter estado associado a materiais de cunho vulgar e depreciativo à sua honra, agregado ao alcance mundial da lesão, provocando dano gravíssimo e irreparável à esfera pessoal da autora".
A condenação compreende ainda as custas processuais, mais honorários advocatícios de 20% (R$ 876,9 mil).
Ao decidir sobre o valor da indenização, o juiz ressaltou: “em que pese a inexistência de critérios objetivos para a quantificação da verba indenizatória a título de danos morais, deve o julgador, munido da lógica do razoável, examinar certos elementos, entre os quais encontram-se a gravidade e repercussão do dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade das partes”.
O juiz se baseou nas condições sociais da autora da ação — casada, mãe, advogada e psicóloga — e também no poder econômica do Google, “empresa multinacional que, como é sabido por todos, aufere lucros gigantescos em todo o planeta”.
Leia a sentença
Espécie: AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA
Requerente: D.P.C.S.
Requerida: MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S.C. LTDA
Data da Prolação: 09 DE MARÇO DE 2007
Juiz Prolator: MAURO CAUM GONÇALVES
Vistos etc.
1.0) RELATÓRIO:
D.P.C.S., qualificada na inicial, moveu Ação que nominou Indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S.C. LTDA, também qualificada, alegando ter realizado a consulta de seu nome no saite www.google.com.br, cujo domínio foi registrado no Brasil em nome da demandada, e constatado que estava vinculada a páginas não condizentes com sua conduta social, ofensivas à sua honra e plagadas de termos e expressões de baixo calão e de conotação extremamente vulgar. Pretende, liminarmente, a exclusão dos conteúdos que associam seu nome a conteúdo de cunho pejorativo e injurioso, assim como indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 10 a 50).
À fl. 53 foi deferida a liminar para exclusão de resultados de pesquisa que relacionavam o nome da autora ao material ofensivo a sua reputação.
Citada, a requerida compareceu aos autos e nomeou à autoria (fls. 71/97) a empresa Google Brasil Internet Ltda., alegando não ser responsável pelo saite que motivou o ajuizamento da presente ação, mas apenas prestar o serviço de registro de direitos de propriedade intelectual para a empresa Google Inc no Brasil.
A autora recusou a nomeação à autoria, do que o juízo declarou a ausência de efeito desta, determinando que a requerida apresentasse contestação (fl. 100). A demandada contestou, argüindo, como preliminar, ilegitimidade passiva sob o argumento de ser uma prestadora de serviços da empresa Google Inc. e alegando uma possível inviabilidade futura no cumprimento de eventual condenação em obrigação de fazer. Alegou ser mero escritório comercial no Brasil, sem qualquer controle ou acesso ao banco de dados do saite www.google.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 13 comentários
QUE ME PERDÕEM OS "DEFENSORES" DO DANO MORAL, M...
Caro jornalista, passamos tanto tempo dentro de...
com a devida vênia, srs. ilustríssimos advogado...
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