Por que o MP não acusou a Ultragaz pelo acidente?

29/10/2008 21:54Bernardo (Outros)Sim, faleci... mas a luta continua!
Sim, faleci... mas a luta continua!
28/10/2008 17:06Malagoli (Consultor)Lamento informar-lhes mas, após breve período e...
Lamento informar-lhes mas, após breve período em “estado vegetativo persistente”, faleceu ontem nesta capital, vítima de isquemia, ocasionada por “acidente vascular cerebral”, o senhor Bernardo Roberto da Silva. O corpo do o ex-Tecno-gasista (é tecno mesmo), será cremado amanhã di 28/10/08, às 12:00 h no Crematório de Vila Alpina. Malagoli.
15/03/2007 09:48Julio (Outros) Quando pensei que havia enxergado todo o iceb...
Quando pensei que havia enxergado todo o iceberg, descobri que ele é só uma pequena parte que emergiu desse mar de lama que o articulista nos mostrou. E não é só o Ministro do STF Gilmar Mendes e o articulista Bernardo Roberto da Silva que fizeram severas criticas ao Ministério Público, pois, tomei conhecimento de dois documentos pertinentes ao artigo, ou seja, o “MEMORANDO nº 421/2005 – SPDCA/SDH/SG/PR” e a “RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 58/2005”; que, ao tempo em que contradiz opiniões divergentes daqueles que sequer leram o voto vencedor do Relator da Apelação Criminal nº 302.777.3/8-00 e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 880283 SP) publicados pelo Conjur nos links que mencionei abaixo, confirma o acerto deste “site jurídico” em divulgar a informação para conhecimento da sociedade. Portanto, por julgar importante e esclarecedor para os leitores deste “site jurídico”, tomo a liberdade de transcrevê-los integralmente, respectivamente: “MEMORANDO nº 421/2005 – SPDCA/SDH/SG/PR Em 03 de Agosto de 2005. Ao Sr. Julio Hector Marin DD. Chefe de Gabinete do Subsecretario de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República. Assunto: Documentação de Denúncias referentes à tragédia com Gás da Companhia Ultragás S/A no Osasco Plaza Shopping. Senhor Chefe de Gabinete, Em atenção a solicitação de V. Sª. para análise excepcional de documentação afeta à competência regulamentar da Ouvidoria Geral de Cidadania desta SDH, cumpre-me informá-lo que: 1. Trata-se de documentação encaminhada a esta SDH pelo Sr. Bernardo Roberto da Silva (endereço em anexo) com supostas alegações de irregularidade no oferecimento da denúncia e, por conseguinte, no trâmite processual dos autos que objetivam a responsabilização criminal da trágica explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, nesta mesma cidade do Estado de São Paulo, que resultou no óbito de 42 pessoas e no ferimento de outras 180. 2. Questiona o requisitante a exclusão inicial no pólo passivo da lide da Empresa distribuidora de Gás, prestadora de serviços e manutenção do Osasco Plaza Shopping, a Ultragás S/A. 3. Estas mesmas considerações já haviam sido encaminhadas a esta SDH em 2004, recebendo por parte do Exmo. Sr. Chefe da Ouvidoria Geral da Cidadania o diligente encaminhamento à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, na figura do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. José Mario Andrade Cardinale, assim como á Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, através do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo César Rebello Pinho. 4. Estes dois expedientes estão contidos entre a sobeja documentação cuidadosamente selecionada pelo Sr. Bernardo Roberto da Silva (constantes em anexo). 5. Transcorridos mais de um ano do encaminhamento da documentação ao Ministério Público de São Paulo, esta SDH não mereceu até o presente momento, segundo informações prestadas pela Ouvidoria Geral de Cidadania, nenhuma comunicação, tanto da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, quanto da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sobre os procedimentos decorrentes desta comunicação, nem tampouco se alguma conclusão se chegou da análise dos referidos documentos. 6. É legítimo, portanto, a renovação do mesmo pleito por parte do requerente, uma vez que a provocação feita por esta SDH ao Ministério Público do Estado de São Paulo, há mais de um ano atrás não resultou em nenhuma informação que nos permitisse dar ciência ao proponente da solicitação. 7. Em complementação à documentação inicialmente enviada, o solicitante fez acrescer via on-line, parecer jurídico consultivo da lavra da eminente jurista Ada Pellegrini Grinover, sobre o fato em tela. 8. Encaminha ainda Cópia do Voto nº 7897 – Apelação nº 302.777-3/8 – Osasco, tendo como apelante o Ministério Público, entre outros, argüindo a preliminar de nulidade (Questões atinentes à regularidade formal do processo – Solução absolutória preconizada que prejudica essas questões, não se anulando processo no qual a absolvição do acusado seja viável. – Recursos da defesa providos, prejudicado o ministerial.) 9. Cabendo a esta SDH a proteção e promoção dos Direitos Humanos no âmbito nacional, não sendo, no entanto, competente para manifestar-se sobre procedimentos jurisdicionais, recomendo a V. Sª., uma vez frustrada a tentativa de interlocução com o MP/SP sobre o feito, que o presente expediente seja direcionado para a ciência, apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo MM. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Nelson Azevedo Jobim. 10. Considerado que, as competências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, conferiram ao Conselho Nacional de Justiça as prerrogativas necessárias para ‘receber e conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário’, sugiro a V. Sª.. que seja enviada toda a documentação ao : Conselho Nacional de Justiça – Presidente Ministro Nelson Azevedo Jobim - Praça dos Três Poderes, Anexo III do Supremo Tribunal Federal (Cobertura) – Brasília/DF – CEP: 70.175-900. 11. Recomendo, por oportuno, que o oficio a ser encaminhado por esta SDH ao magno Conselho Nacional de Justiça seja manifesto por seu titular, o Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria Geral da Presidência da República. 12. Recomendo ainda que se este procedimento seja comunicado ao pleiteante desta providência pela SDH: Sr, Bernardo Roberto da Silva... 13. Lembro, por fim, que o endereço do requerente seja comunicado ao Conselho nacional de Justiça, na eventual hipótese de que os esclarecimentos dos fatos exijam informações ou provas complementares, assim como a oitiva do mesmo. È o exposto. Atenciosamente, Tarcízio Ildefonso Assessor SPDCA/SEDH/PR”. ------------------- “RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 58/2005 REQUERENTE: Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE REQUERIDO: Tribunal de Justiça de São Paulo Ministério Público do Estado de São Paulo. Senhor Ministro-Corregedor, A presente ‘reclamação’ foi remetida a este Egrégio Conselho pela Subsecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, através do Oficio Nº 874/2005 – GAB/SDH/PR, datado de 09 de agosto do corrente ano, para que fossem analisadas as denúncias e documentação referentes ‘à tragédia com gás da Companhia Ultragás S/A, ocorrida no dia 11 de junho de 1996, no Osasco Plaza Shopping, em São Paulo’(sic). O Oficio de fls. 02, veio instruído com os documentos de fls. 03 usque 248, dentre os quais uma ‘carta aberta’, de autoria da ‘Associação Nacional de proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE’, de 10 de junho de 2005 (fls. 08), Naquele documento, a representante narra os fatos ocorridos na oportunidade do acidente que teve lugar no ‘Osasco Plaza Shopping’ e os trâmites de seus processos legais. No final, pede expressamente que o Ministério Público do Estado de São Paulo ‘apresente nova denúncia em face dos funcionários da Ultragaz que deram a causa à tragédia’, atribuindo ‘falhas’ na conduta do Ministério Público. Resumidamente, Senhor Ministro-Corregedor, era o que se importava a ser relatado. PARECER Pelo que se pode verificar expressamente da chamada ‘carta aberta’ da representante (fls. 08) esta requer ‘do Ministério Público (do Estado de São Paulo) a correção dos erros de seus promotores que ofereceram denúncia fantasiosa e atuaram no Processo-Criminal nº 886/96, desde 1996’ (sic). Não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça apreciação ou interferência em decisões judiciais, no que tange às reclamações referentes ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sugiro, salvo melhor juízo, que seja remetido o presente feito ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do que estabelece o artigo 130-A, III da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a devida comunicação do Excelentíssimo Senhor Subsecretário Geral de Direitos Humanos da Presidência da República. È sub censura, o parecer. Brasília, em 22 de agosto de 2005. Paulo de Tarso Tamburini Souza Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça". ------------------- "Aprovo o parecer, Brasília, 23 de agosto de 2005. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Corregedor Nacional de Justiça”. Parabéns aos editores do “site jurídico” Conjur, por terem publicado o artigo do articulista e a “Carta Aberta à Sociedade” de autoria da “Associação Nacional de Proteção às Vitimas de Desabamento e Explosões – ANPVDE”, no dia 10 de junho de 2005 disponível no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/35388,1.
13/03/2007 11:39Luismar (Bacharel)Bom lembrar aos que se impressionam com amontoa...
Bom lembrar aos que se impressionam com amontoados de citações que ao MP caberia, de um lado, a análise da responsabilidade criminal, e esta não poderia caber à Ultragaz, pessoa jurídica, e sim àqueles indivíduos aos quais pudessem ser imputadas, concretamente, condutas culposas em quaisquer de suas modalidades (imprudência, negligência e imperícia). Em outro plano, poderia o MP mover ação civil pública, mas aí a instituição não é a única com legitimidade ativa. Por fim, as vítimas e demais interessados, individual ou coletivamente, podem acionar a empresa para pleitear o que entendam de seu direito, como de fato muitas fizeram. É um caso em que seria interessante buscar a posição da parte contrária.
13/03/2007 10:15Ricardo (Outros)esse texto aí é requentado. quem tiver paciênci...
esse texto aí é requentado. quem tiver paciência é só procurar nos arquivos do conjur. adepto da SS é quem julga e condena os outros sem ao menos ter conhecimento da causa. a liberdade de expressão não é ilimitada, vai até o limite da honra alheia. texto sem qualidade e repleto de insinuações. só quem tem miopia não enxerga isso.
13/03/2007 10:11Julio (Outros) Parabéns Doutor Felipe Lima pela lição dada a...
Parabéns Doutor Felipe Lima pela lição dada ao caro comentarista “Ricardo (Outros)” que desconhece que o filósofo grego, Aristóteles, na sua “Metafísica”, já salientava que os empíricos em muitas ocasiões são mais úteis do que os sábios: “para a vida prática, a experiência não parece ser em nada inferior à arte, mas inclusive tem mais êxito os experientes do que os que, sem experiência, possuem o conhecimento teórico”. (livro I, 1, 15). No pensar no caro “Ricardo”, então jornalista, economista, engenheiro civil, etc. não podem versar sobre “assuntos jurídicos”. (http://www.cartacapital.com.br/edicoes/2007/01/427/o-castigo-e-o-crime). O caro “Ricardo” se esqueceu dos “trechos selecionados dos editoriais do jornal O Estado de S. Paulo, publicados em 26 de abril e 8 de junho de 1999” e da entrevista do “ ex-advogado-geral da União Gilmar Mendes, dada ao jornal O Estado de S. Paulo, em 16 de agosto de 2000”? É absurda suas críticas contra o Conjur, em defesa do espírito de corpo. O autor não afirmou que “a dra. Ana Lúcia e a dra. Fernanda Leão” não “são profissionais sérias, honestas e dedicadas”, o que o autor afirmou é que a dra. Fernanda Leão “foi afastada da condução dos autos da Ação Civil Pública 1.959/96 ... porque não concordou com a não inclusão da Ultragaz no pólo passivo da ação e com o escamoteamento do Oficio DEC/DIR — 165/96”, ou seja, não se curvou as ingerências do poder político. Quanto “a dra. Ana Lúcia”, cabe a ela esclarecer em que folhas dos autos nº 1959/96 ajuizado por ela encontra-se o referido oficio do IPT. Quanto ao “ofuscado” comentarista “Luismar (Bacharel - - )” que confessa que o “Texto longo e confuso... Assim está difícil de entender”, não é culpa do autor, pois, o mesmo alertou em seu artigo: “A verdade é como a luz: é preciso que nos habituemos a ela pouco a pouco, pois de outra forma, nos ofuscaria.” Uma enciclopédia mostra expressão diferente aos olhos do professor e aos olhos do analfabeto! Dá-lhe “olhovivo”! Sou seu fã! Por acaso você já leu o voto vencedor do Relator da Apelação Criminal nº 302.777.3/8-00 e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 880283 SP) publicados pelo Conjur, respectivamente, nos links: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32744,1 http://conjur.estadao.com.br/static/text/51011,1
13/03/2007 09:31olhovivo (Outros)O articulista escreve melhor que muitos bacharé...
O articulista escreve melhor que muitos bacharéis em direito. Vale o desabafo sobre as mazelas dos operadores do direito, por alguém vítima das costumeiras injustiças que acometem os cidadãos deste país. E o lugar apropriado para esse tipo de desabafo é num site jurídico. Respeito, portanto, à liberdade de expressão, caros adeptos da SS.
13/03/2007 09:29Luismar (Bacharel)Afirmação leviana a do Felipe. O autor entr...
Afirmação leviana a do Felipe. O autor entremeia o texto com uma série de citações e considerações truncadas que prejudicam a linearidade do discurso. Ao final, não se sabe se o autor está afirmando alguma coisa ou só insinuando. Nesse ponto, sim, parece que foi instruído por advogado.
13/03/2007 09:25Jurídica (Advogado Autônomo)LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Lei nº 8.4...
LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Lei nº 8.429/1992. O art. 11, inciso II, dispõe: " retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio." Em tese, se agentes públicos deixam de praticar atos que deveriam praticar, no exercício de sua função pública, devem responder nos termos da Lei de Impobidade Administrativa. Os fatos precisam, logicamente, ser devidamente provados, para que o cidadão que se julgue prejudicado pela atuação do(s) agente(s) público(s) faça uso desta lei. Nesse sentido, membros do Ministério Público, assim como da Magistratura, podem responder, nos termos da Lei, por eventuais prejuízos causados pela má atuação em detrimento do interesse público, desde que efetivamente provada (acusação sem provas é outro crime, pelo qual poderá responder o cidadão que acuse indevidamente agentes públicos).
13/03/2007 02:33Felipe (Advogado Autônomo)Só os analfabetos funcionais não conseguem ente...
Só os analfabetos funcionais não conseguem entender o conteúdo do texto. E pelo visto existe técnico-gasista que entende mais de "assuntos jurídicos" do que muitos "outros" por aí...
12/03/2007 21:41Ricardo (Outros)ops!!! pensei que isto era um site jurídico. ag...
ops!!! pensei que isto era um site jurídico. agora tem técnico-gasista opinando sobre assunto jurídico. vcs do conjur estão de parabéns, nem conseguem disfarçar a campanha contra o MP, chegando ao cúmulo de dar ampla divulgação e destaque a qualquer texto contra esta instituição. conheço alguns dos nomes citados na matéria, como a dra. Ana Lúcia e a dra. Fernanda Leão, e sei que são profissionais sérias, honestas e dedicadas e não merecem tais insinuações. menos sensacionalismo por favor.
12/03/2007 20:58Luismar (Bacharel)Texto longo e confuso. O autor devia procurar...
Texto longo e confuso. O autor devia procurar um bom advogado para articular melhor as razões de seu inconformismo. Assim está difícil de entender.
12/03/2007 18:37Ricardo, aposentado (Outros)Quem viver verá . . . Torço para que esse DES...
Quem viver verá . . . Torço para que esse DESABAFO não resulte em transtornos decorrentes de ações judiciais em desfavor do autor (Bernardo Roberto da Silva: técnico-gasista e autor de representações junto ao MP-SP no caso do acidente no Osasco Plaza Shopping) o que tornaria a tragédia mais lamentável ainda.

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