TJ-SP ignora STF e barra progressão em crime hediondo

14/03/2007 07:28Haroldo (Advogado Sócio de Escritório)é lamentável. e ainda ganham uma fortuna pra fa...
é lamentável. e ainda ganham uma fortuna pra fazer isso!
13/03/2007 11:48José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Às vezes o TJSP dá cada mancada... Se fosse o T...
Às vezes o TJSP dá cada mancada... Se fosse o TJPR, vá lá, mas o TJSP?!
12/03/2007 13:31olhovivo (Outros)A sobrecarga e, como conseqüência, a morosidade...
A sobrecarga e, como conseqüência, a morosidade do Judiciário são em grande parte por ele próprio causadas. Em qualquer país do mundo as decisões das cortes supremas servem de paradigma para as instâncias inferiores. Se estas não as seguem, proliferam os recursos, para, no final, a tese da corte suprema prevalecer. Aqui no Brasil, para alguns, é o STF quem deve seguir a interpretação da Constituição feita pelos juízes e cortes inferiores. Só há uma saída: súmula vinculante neles.
12/03/2007 13:26Luismar (Bacharel)Parabéns ao TJ/SP por preservar a coerência em ...
Parabéns ao TJ/SP por preservar a coerência em suas decisões, ao contrário do STF que depois de proclamar a constitucionalidade da LCH por tantos anos, adotou posição contrária de repente, por conta de um "overrule" conceitual do ministro Gilmar Mendes (...) Algumas decisões do STF parecem proferidas por órgão jurisdicional de algum país distante ou quiçá de outro planeta, tão divorciadas se apresentam da realidade social que vivenciamos. Lembram também aquela musiquinha que fez sucesso há alguns anos: "Tô nem aíííííí... tô nem aíííííí´..."
12/03/2007 11:58Janice Agostinho Barreto Ascari (Procurador da República de 2ª. Instância)Não entendi a razão de se dar tanto destaque ao...
Não entendi a razão de se dar tanto destaque ao fato, já que vários outros tribunais têm divergido seriamente do STF, não só nesse como em outros temas. No caso destacado pelo Conjur, além de reinventar a roda (a tese é velha e o Ministro Marco Aurélio a sustenta há mais de uma década...), é espantoso e inacreditável que se afirme que uma única decisão do STF, "ainda que em HC", deva ter efeitos erga omnes. A independência do julgador deve ser respeitada por todos. Enquanto não promulgada súmula vinculante, a decisão do STF vale apenas para o caso concreto e é, tão somente, um precedente jurisprudencial. Simples assim. É lamentável essa conotação de "insubordinação" ou "falta de hierarquia" do tribunal ou de qualquer magistrado que "ouse enfrentar o STF", i.é., divergir juridicamente, como se deu a entender na matéria.
12/03/2007 10:26José Cláudio (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Parabéns ao TJ-SP, que mais uma vez mostrou seu...
Parabéns ao TJ-SP, que mais uma vez mostrou seu senso de Justiça, livre de interesses políticos. E quem disse o STF está correto em sua posição? Quem disse que o STF não erra?
12/03/2007 10:14Max (Advogado Autônomo)Com o devido respeito ao senhor Cleber, se ele ...
Com o devido respeito ao senhor Cleber, se ele pensa que isso não funciona, funciona sim. Pois, os desembargadores, juízes e promotores, estão tão sujeitos a ataques como qualquer cidadão brasileiro. Basta ver que o Presidente do TJ do Rio de Janeiro, há pouco mais de doze anos (o RJ nem tão violento era), levou mais de dez tiros em seu carro. Ele e o motorista, só não morreram, por pura sorte. Eu dou parabéns ao TJ Paulista que teve hombridade de ir contra esta corrente porca do direito, que só faz uma coisa: defender a criminalidade.
12/03/2007 09:15Cleber (Advogado Autônomo)Será que os últimos comentaristas se deram ao t...
Será que os últimos comentaristas se deram ao trabalho de ler o "lúcido" comentário do Dr. Sérgio Niemeyer? Digo lúcido, pois muito embora, possam dizer que fora feito por um advogado, e presumivelmente eivado de parcialidade, ao menos, esse comentário foi o único que li, que foi direto ao ponto, analisou de forma pormenorizada o texto constitucional, a súmula do STF, bem como a modificação havida na composição da Corte Constitucional, que está mudando seu entendimento sobre a questão. Como operadores do Direito que, presumo, praticamente todos os comentaristas o são, a paixão não deve ser levada em conta, comentários do tipo, se fosse a mãe do Ministro, etc, não seriam levados em consideração por nenhum julgador sério, tampouco acredito eu, seriam ditos em alguma sustentação oral. Portanto, antes de se lançarem críticas sem a devida fundamentação, atentem para tal comentário, e se argumentos jurídicos e técnicos existirem, façam seus comentários com a mesma lucidez utilizada pelo Dr. Sérgio Niemeyer, sem paixão, sem emoção, e com total, clara e demonstrada razão.
12/03/2007 08:41Silvio Venâncio (Estudante de Direito - Criminal)Parabéns ao TJ Paulista, pela coragem em afront...
Parabéns ao TJ Paulista, pela coragem em afrontar uma decisão do STF totalmente equívocada. Aos nobres colegas que questionaram a decisão do TJ paulista, gostaria de saber qual seriam seus entendimentos, caso a vida de algum de seus entes queridos fossem tiradas por um homcida que conseguiu progressão de regime? Grande parte dos presos que conseguem o benefício, comprovadamente voltam a cometer crimes, já presencei dentro de um ônibus, dois presos que estavam sob regime semi-aberto, comentando sobre um assalto que haviam praticado, durante o período em que deviam "estar trabalhando". Sei da precariedade do sistema, sou solidário com aqueles que enfrentam o cárcere, porém, livrá-los não é a solução, devemos discutir políticas que evitem o cometimento de crimes, pois ao meu ver, após o cometimento, deve o réu cumprir integralmente sua pena !
12/03/2007 08:15Lourenço Neto (Advogado Assalariado - Administrativa)Parabêns para TJ-SP! O inciso XLIII do Art. 5o ...
Parabêns para TJ-SP! O inciso XLIII do Art. 5o dá indicativo de que estes crimes têm de ter um tratamento diferenciado. Por outro lado, desconheço norma constitucional que diga a regulamente progressão de penas; isto é legislação infra-constitucional! O STF, e todos têm que abrir os olhos para o "paraíso" que são estas normas penais brasileiras! Não é possível que as mesmas normas de cumprimento de pena sejam aplicadas a quem furta um objeto, e a quem comete uma chacina. O Direito Penal brasileiro não cumpre mais sua função de reprimir o crime.
12/03/2007 00:33www.promotordejustica.blogspot.com (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Palmas para o TJ bandeirante. Aliás, vale ressa...
Palmas para o TJ bandeirante. Aliás, vale ressaltar que declarou apenas o óbvio, ao contrário do STF que, de modo teratológico, atropela a boa hermenêutica constitucional em detrimento dos interesses sociais. http://promotordejustica.blogspot.com/ www.promotordejustica.blogspot.com
11/03/2007 23:51Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O TJSP mais uma vez se equivoca e dá mostras de...
O TJSP mais uma vez se equivoca e dá mostras de um entendimento, “data maxima venia”, marcado pela insígnia de um conservadorismo retrógrado similar ao que grassava na Idade Média. O emérito relator, Desembargador Ivan Sartori, por quem adianto, nutro elevada simpatia e profunda estima, estrênuo e, como poucos, verdadeiramente vocacionado para o ofício que desempenha, desta vez, a meu aviso, não foi feliz em seu voto. As premissas de que partiu no Incidente de Inconstitucionalidade são falsas. Primeiro, o inciso XLIII do art. 5º da CF determina que a lei “considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Entre não admitir a fiança nem a possibilidade de graça ou anistia para os delitos aí mencionados e vedar a progressividade do cumprimento da pena vai uma distância abissal. Não há nada que autorize tal equiparação, salvo com manifesta ofensa a princípios básicos de hermenêutica e de princípios gerais de direito força uma interpretação para apoiar odiosa supressão de direitos fundamentais aos que estão na condição de condenados pela prática de delitos qualificados como hediondos. Destarte, constitui erro estender à questão do regime de cumprimento da pena, notadamente a progressão para regime menos rigoroso, as provisões contidas no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. Fazê-lo significa assimilar o instituto da fiança, que diz com a possibilidade de o acusado livrar-se solto para responder o processo em liberdade, ou a graça e a anistia à progressão do regime de cumprimento da pena, o que se nos parece manifestamente absurdo e desconexo. Uma coisa é vedar ao legislador a possibilidade de conceder o benefício da fiança, ou da graça e da anistia ao que praticar crime de tortura, tráfico de entorpecente e drogas afins, terrorismo ou definido como hediondo. Outra, completamente diferente, diz com o cumprimento da pena, cujos fins não podem prescindir de avaliar o comportamento do condenado durante a expiação. Equiparar uma com a outra é assimilar alhos com bugalhos, constitui falsa analogia e generalização apressada. A distinção devida à gravidade do delito está na pena, já a cominada em abstrato, cujos limites mínimo e máximo são mais elevados, já na aplicada concretamente, dentro daqueles limites, mas não no regime de cumprimento da pena, uma vez que este deve levar em consideração outros fatores, entre os quais a recuperação ou ressocialização do condenado, verificada a partir do seu comportamento carcerário. Numa palavra, inocular no regime de cumprimento da pena a gravidade do crime significa excruciar a pena com elemento que se situa fora dos princípios que regem o instituto. A consideração de que o condenado está apto a passar para regime prisional mais brando depende menos da gravidade do crime praticado do que do comportamento prisional por ele apresentado. Se é possível identificar sua recuperação a partir do bom comportamento carcerário, não pode haver empecilho à progressão porque nisso haverá mais do que ofensa ao princípio da individualização da pena, mas odiosa discriminação por parte do Estado que é o primeiro interessado nessa recuperação. Por outro lado, uma vez que a progressão é proporcional à pena aplicada, quanto mais grave o delito, mais pesada a pena e, conseguintemente, mais longo será o período necessário para progredir o condenado de um regime para outro. Por isso, o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 constitui uma aberração, manifesto excesso sem nenhuma utilidade em matéria de política criminal. O fato de o acusado não ter direito a fiança e, uma vez condenado, não ter direito nem à graça nem à anistia, não implica que não possa progredir na mesma proporção que podem os condenado por qualquer outro delito. Repita-se, essa proporção incide sobre a pena aplicada em concreto, o que por si só já impõe ao condenado por crime hediondo maior lapso de tempo sob cada regime de pena. Pretender que o regime de cumprimento da pena também seja afetado pela espécie do delito equivale eliminar a individualização da pena, pois desconsidera a capacidade de recuperação do condenado, impondo-lhe maior excruciação fundada, exclusivamente, no tipo penal. Há nisso manifesto bis in idem: a pena é maior porque o delito é reputado mais grave; outrossim, o regime de cumprimento ignora o comportamento ulterior, carcerário, do condenado, fundado apenas na gravidade do delito. Não poderia haver absurdo mais candente. Beccaria, onde quer que esteja, deve estar verberando tamanha odiosidade sob plangente decepção. Segundo, a invocação da Súmula 698 do STF constitui argumento falacioso e fora do contexto. O verbete fora aprovado em 24/09/2003, e fundou-se em diversos julgados da Suprema Corte ao longo dos anos que a antecederam. Todavia, a composição do Supremo Tribunal Federal alterou-se e no julgamento do HC 82.959/SP o entendimento que havia norteado a edição da Súmula 698 foi reformado. O fato de a mais alta Corte ainda não tê-la revogado não implica que possa ser invocada fingindo que a Corte não mudou seu entendimento, ainda que por apertada maioria. O fundamento deveria ser outro. Admito a possibilidade de os tribunais estaduais e regionais continuarem a considerar constitucional o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/1990, porquanto o julgamento em que se deu a inflexão do STF foi incidenter tantum, de modo que não possui força vinculante. Por outro lado, a presunção de constitucionalidade milita em favor da norma positivada até que o STF declare, por sentença erga omnes, a inconstitucionalidade do dispositivo sob apreço. Mas daí a invocar a aplicação da Súmula 698 parece-me, com o devido respeito, utilizar um argumento cínico, segundo o qual se atribui ao STF um entendimento que, como é cediço, já não mais perfilha, e um órgão jurisdicional, que ostenta o pesado fardo de ser repositório das últimas reservas morais da Nação, não pode e não necessita socorrer-se de expedientes dessa natureza para justificar seus julgados. Por essas razões, respeitando o entendimento adverso, alinho-me entre os que reputam inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
11/03/2007 23:08olhovivo (Outros)Dá-lhe Gilmar
Dá-lhe Gilmar
11/03/2007 20:24Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)O TJSP não está errado, salvo melhor juízo. Dig...
O TJSP não está errado, salvo melhor juízo. Diga-se, a decisão do Min. Gilmar Mendes, na Reclamação, foi uma liminar, de caráter precário. O entendimento do STF da vedação de progressão de regime aos crimes hediondos e equiparados foi em sede de Recurso Extraordinário, incidentalmente, o que não tem o condão de ter efeito vinculante e erga omnes, como quer o Min. Gilmar Mendes.
11/03/2007 19:44themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)Não deixa de causar espanto o TJ de São Paulo a...
Não deixa de causar espanto o TJ de São Paulo ao mesmo tempo que recusa acompanhar a jurisprudência do STF, em questão de constitucionalidade, simultaneamente, conforme divulgado no CONJUR, abra processo disciplinar contra uma juíza porque brigou com uma vizinha que estava bloqueando a saída de sua garagem. Neste ponto o Ministro Gilmar Mendes tem razão quando disse que não apenas em ADIn, mas sempre que o STF declarar inconstitucional uma norma deveria ter efeito "erga omnes" para evitar a quebra da isonomia da incidência das normas jurídicas, pois nada mais estranho negar-se a um acusado o que foi deferido a outro. Tem-se a impressão qye Thémis tirou a venda dos olhos. Dizer que é saudável essa pluralidade de interpretações é conversa de quem não está na cadeia. Imaginem quem está na cadeia no Estado de São Paulo e vê que nos outros Estados da Federação a mesma lei dá direito que no Estado de São Paulo lhe é negado? Nada mais injusto do que negar a igualdade concreta.
11/03/2007 19:05Leônidas Scholz - Advogado Criminal (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Tal e tamanha, por vezes, a esquizofrenia juríd...
Tal e tamanha, por vezes, a esquizofrenia jurídica que campeia no "Estado Brasileiro Democrático de Direito", que não causa surpresa, embora traga forte indignação, a rebeldia em face de decisões da Suprema Corte sobre inconstitucionalidade de preceitos menores e a sua incondicionada eficácia "erga omnes", máxime no tocante aos direitos individuais fundamentais. Desde quando, ademais, encerra o parlamento, nesta quadra, a envergadura ética, moral e técnico-jurídica minimamente necessária para questionar pronunciamentos do STF????? Viva o Supremo Tribunal Federal, a Corte da Carta Maior, do devido processo legal, da cidadania, da desmitificação do discurso da lei e da ordem!!!!
11/03/2007 16:44Luismar (Bacharel)Os outros ministros do STF precisam ficar atent...
Os outros ministros do STF precisam ficar atentos e críticos em relação às posições do Min. Gilmar Mendes em questões penais, para não ir aderindo com base na aparência de erudição de seus votos.
11/03/2007 14:54Radar (Bacharel)Desta vez, e muito a contra-gosto, admito que a...
Desta vez, e muito a contra-gosto, admito que a decisão do TJ-SP tem lógica. É invencionisse hermenêutica do Gilmar Mendes equiparar o controle direto ao incidental, dispensando a intervenção do Senado para a suspensão da eficácia da norma, tal qual prevê a Constituição. Nota-se que a alegada inconstitucionalidade da Lei dos Hediondos se choca com o posicionamento pretoriano de 3 anos anos atrás, inclusive sumulado, o que sugere um dissídio interpretativo, que não deve de ser de todo ignorado. O Ministro exacerba na interpretação da Constituição, mormente em questões penais, ateando fogo nos manuais de direito constitucional. Além disso, a decisão foi tomada por apertada maioria de votos, o que demonstra a inexistência de consenso sobre o tema. Como não há, por ora, súmula vinculante, considero açodada a decisão do Min Gilmar Mendes, já que a sua canhestra interpretação não é suficiente para vincular todos os demais órgãos do Judiciário, como pretende o ministro. E defendo a decisão do desembargador paulista, que contrariou posição que no STF é majoritária, mas não vinculante.
11/03/2007 14:49Neli (Procurador do Município)E,enquanto não for suspensa a Lei pelo Senado,n...
E,enquanto não for suspensa a Lei pelo Senado,ninguém precisa acatar a decisão do STF. O STF é o Guardião da Constituição Nacional ao declarar uma norma inconstitucional essa norma deve ser suspensa pelo Senado...Portanto,meus parabéns ao TJ SP!
11/03/2007 13:35Richard Smith (Consultor) É, realmente muito complicado. Se por um l...
É, realmente muito complicado. Se por um lado a estrutura basilar da justiça, um dos esteios da democracia, exige o cumprimento das leis, inclusive as más, é absolutamente inegável que tudo tem um limite! A decisão do STF contraria, fundamentalmente, a lógica, o bom-senso, a vontade popular e a situação de descalabro enfrentado pelo cidadão comum, atualmente deprotegido ante a criminosos cada dia mais fascinorosos, audaciosos e cruéis. Contraria também a intenção do legislador ordinário, que, legítimo representante do povo nesta nossa democracia REPRERSENTATIVA, quis diferenciar os crimes excepcionalmente graves, com penas também mais graves, inclusive na sua execução! Acho preocupante a postura do E. Tribunal de Justiça, mas importante, na medida em que coloca sobre a mesa a impossibilidade de convivermos com o estado de coisas no qual nos encontramos! Quanto ao caro amigo Dr. Rossi, digo que, embora as condições de alguns de nossos presídios possam ser inaceitáveis e desconformes a LEP, cabe aqui o velho brocardo: "o ótimo é o inimigo do bom"! Como a decisão de delinqüir é PESSOAL e INDIVIDUAL por parte do agente, ele deveria considerar os riscos de se dar mal num assalto, por exemplo; de ser baleado, preso, espancado por populares revoltados e, finalmente, de ir parar numa infecta prisão, também. O que eu acho que não se pode, é deixar de punir, ou reduzir inadequada e automáticamente a pena, a troco de nada. Isso envia péssima mensagem para os criminosos em geral. E, digo com segurança e sem medo de exagerar: a grande maioria dos "penalistas", sociólogos e defensores dos pobres "rapazes", "vítimas da sociedade", não faz a mínima idéia de como o marginal pensa. E nós outros, cidadãos de bem, como ficamos? Será que os vários e vários exemplos que tivemos ultimamente, da conduta marginal e do seu absoluto desprezo pelas convenções sociais e pela vida humana não foram suficientes?! Para a sumidade (do verbo sumir) da maioria dos srs. ministros membros do C. STJ e do C. STF, parece que não!

Comentários encerrados em 19/03/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.