Ameaça tributária

Escritórios fazem contas à espera de decisão sobre Cofins

Autor

10 de março de 2007, 12h40

A advocacia brasileira vai ao Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (14/3) lutar em causa própria. O pedido é a isenção da Cofins para as sociedades de profissionais liberais, onde se encaixam os escritórios de advocacia.

O representante da categoria será o professor titular de Direito Tributário da PUC e da USP, e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Paulo de Barros Carvalho. Ele foi contratado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para atuar no leading case que será apreciado pelo plenário do STF. O Centro de Estudos figura na ação como amicus curie.

O julgamento deste tema já passou pela primeira turma da Corte e estava sendo votado na segunda turma, quando os ministros decidiram, em dezembro do ano passado, remeter o processo ao plenário do Tribunal.

Em maio do ano passado, os ministros da primeira turma chegaram a se posicionar sobre o tema (RE 419.629). Eles reconheceram que o assunto é constitucional e, no mérito, deram ganho de causa à Fazenda, votando pela incidência da Cofins. Na segunda turma o ministro Gilmar Mendes também já se posicionou pela constitucionalidade da cobrança. Embora haja algumas posições firmadas, este julgamento no plenário começa do zero.

Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), de agosto de 2006, apontam que em todo país tramitam 22.944 ações sobre o tema onde são discutidos R$ 4,62 bilhões. O valor médio de cada ação é estimado em R$ 201 mil. De acordo com o presidente do Instituto, Gilberto Luiz do Amaral caso o Supremo venha a declarar a constitucionalidade da cobrança da Cofins para sociedades de profissionais liberais a decisão poderá retroagir até 10 anos. Assim, quem não recolheu nada até agora passará a recolher bem como terá de acertar as contas do que ainda não pagou.

Caso o Supremo vote a favor da União, nem os já beneficiados com ações transitadas em julgado estarão protegidos. Isso porque a Fazenda Nacional poderá lutar pelo prejuízo com ações rescisórias. Só no Superior Tribunal de Justiça, Amaral estima que há cerca de 100 decisões transitadas em julgado.

Para a advogada Cristiane Romano sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados mais do que altos prejuízos, a decisão do Supremo pode afetar a segurança jurídica. “Muitas pessoas, confiando na súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça deixaram de recolher ou depositar. A mudança de entendimento pode gerar grandes prejuízos e abalar a segurança jurídica”, afirma a especialista. Segundo Cristiane, alguns escritórios depositaram em juízo e outros, com base na súmula do STJ, não fizeram nada. O escritório Machado Meyer tem uma ação no Supremo em causa própria.

Apesar de jovem, a súmula 276, de 2003, conferiu vitória certa para os contribuintes no STJ, isentando as sociedades de recolhimento da Cofins. “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”, diz a súmula.

Embate de teses

A decisão do Supremo, agora próxima, vai abrir um precedente não só para a tributação de escritórios de advocacia como também de clínicas médicas, assessorias, escritórios de contabilidade, estúdios de arquitetura entre outras sociedades.

No caso concreto o Supremo deve discutir na próxima semana se é legítima a revogação Lei Complementar 70/91, que assegurava a isenção da Cofins, pela Lei Ordinária 9.430/96. Ou seja, se uma Lei Ordinária pode retirar a isenção dada por uma Lei Completar.

O professor Paulo de Barros Carvalho deverá invocar o princípio constitucional da hierarquia das leis, onde independentemente da matéria contida na Lei Complementar ela não poderia ser revogada por uma lei que necessita de quorum simples para a aprovação, como a Lei Ordinária.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator do recurso extraordinário apreciado pela primeira turma, entende que esse princípio da hierarquia não se aplica a Lei Complementar 70/91. Para o ministro, a LC 70/91 é formalmente Lei Complementar, mas materialmente Lei Ordinária.

A Fazenda Nacional sustenta também o argumento de que a Lei Complementar 70/91 é materialmente ordinária, ou seja, poderia ter sido perfeitamente tratada como lei comum. Com isso, a sua revogação por lei ordinária seria válida.

O recurso extraordinário chegou ao Supremo vindo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O escritório Savoi e Cabral Advogados Associados, de Minas Gerais, recorre contra decisão do Tribunal que entendeu ser legítima a revogação da isenção da Cofins pela Lei Ordinária 9.430/96.

De acordo com o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, apesar de alguns ministros do Supremo já terem se posicionado sobre o assunto, eles não chegaram a analisar todos os aspectos que rondam a questão.

RE 381.964

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!