Operação Vampiro

Empresário preso na Operação Vampiro pede liberdade no STF

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10 de março de 2007, 0h02

O empresário Marcelo Pupkin Pitta, preso pela Polícia Federal na Operação Vampiro, sob acusação de fraudes contra o Ministério da Saúde, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir liberdade. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido. A ministra Cármen Lúcia é a relatora.

Para os advogados, a prisão em flagrante do empresário foi absurda. Ele foi preso pela suposta prática do “delito de lavagem de dinheiro, na modalidade de ocultação, em razão de proventos obtidos nos delitos perpetrados contra a administração pública, previstos no artigo 1º, inciso V, da Lei 9613/98”.

Marcelo foi preso em flagrante no dia 9 de fevereiro, durante a Operação Vampiro, que apura desvios de verbas públicas no Ministério da Saúde, no período de 1997 a 2004. De acordo com os autos o acusado “ocultava R$ 8.696.956,44, criando veementes indícios de serem provenientes dos crimes antecedentes praticados pelo conduzido, cuja ocultação de seu em empresas de fachada, da qual constam como sócios sua mãe e seu irmão”.

Segundo os advogados, em primeira instância o flagrante foi mantido, “reproduzindo os insubsistentes fundamentos da autoridade policial e ignorando todos os elementos apresentados no sentido de que o empresário não tinha – como não tem – a propriedade ou disponibilidade dos valores encontrados na conta da Rio Doce Empreendimentos e Participações Ltda”. A empresa é de propriedade da mãe de Pitta, cuja conta apresentava o saldo de mais de R$ 8 milhões.

A defesa argumenta que o seu cliente vem de família abastada, que seu pai é empresário de sucesso há muitos anos, trabalhou a vida inteira, com patrimônio que não se mistura com os proventos das atividades do filho. Quando a doença o incapacitou irreversivelmente, sua mulher assumiu algumas de suas funções, para isso criou a empresa, cuja administração é de sua exclusiva responsabilidade.

Sob a argumentação do fumus bom iuris [fumaça do bom direito], a defesa diz que “só se pode cogitar do crime de lavagem de dinheiro se comprovada a relação evidente entre o crime antecedente e os valores que dele sejam provenientes”. Também sustentam que “não é devidamente fundamentado um decreto de prisão preventiva invocando a garantia da ordem pública”, já que o empresário é primário e tem bons antecedentes.

Por fim, sustentam que o periculum in mora [perigo na demora] decorre das conseqüências irreparáveis para quem está submetido a uma medida extrema e grave. No mérito requerem a confirmação da liminar, mantendo a liberdade e revogando o mandado de prisão preventiva decretada em primeira instância, por evidente falta de fundamentação.

HC 90.784

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