Década de conversa

CNJ apura porque carta precatória foi cumprida 10 anos depois

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9 de março de 2007, 17h52

Uma carta precatória expedida por uma juíza da Vara de Família de Fortaleza demorou 10 anos para ser cumprida. A carta foi expedida para que fosse ouvido um desembargador do Piauí, estado vizinho, numa ação de investigação de paternidade e de alimentos, que tem caráter de urgência e tem preferência na tramitação.

Para descobrir o motivo dessa demora, o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, determinou a instauração de sindicância.

A história foi levada ao Conselho Nacional de Justiça pela juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Fortaleza. Na Representação por excesso de prazo, ela contou que, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por uma menor, o réu arrolou como testemunha um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. Pediu que ele fosse ouvido no processo.

A carta precatória para oitiva do desembargador foi expedida em 23 de junho de 1996. Devido à demora excessiva, a juíza decidiu dispensar o depoimento do desembargador, mas foi barrada por uma liminar do TJ do Ceará, que considerou indispensável o depoimento da testemunha. A juíza também determinou que o réu fosse obrigado a fazer exame de DNA, mas o TJ do Ceará barrou o exame.

Por conta disso, a juíza levou o caso ao CNJ. O corregedor nacional de Justiça cobrou explicações das Justiças dos dois estados. Oito dias depois de o caso chegar ao CNJ e 10 anos depois de expedida a carta precatória, o desembargador do Piauí prestou depoimento.

Por entender que há indícios de desvio de conduta, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou a imediata instauração de sindicância para apuração dos fatos. Ele considerou extremamente grave que uma carta precatória leve dez anos para ser cumprida, ainda mais nesse caso, em que se trata de um processo de alimentos, que tem garantia legal de prioridade na tramitação. Ele considerou ainda estranho que esse testemunho, que por mais de dez anos não fora prestado, tenha siso feito oito dias após a expedição do ofício da corregedoria e, mais ainda, que esse depoimento retardado por tanto tempo tenha impedido o regular andamento do processo, inclusive o exame de DNA.

Para o corregedor nacional de Justiça, só essa circunstância já seria suficiente para classificar como gravíssimo esse episódio de morosidade da Justiça. Mas ainda há fato pior: a testemunha foi arrolada pelo réu, parte a quem, em tese pelo menos, interessava a demora. Quando a juíza do processo tentou dispensar esse testemunho e determinou o exame de DNA, o réu obteve liminares, nas duas oportunidades, que impediram o andamento regular do processo.

Como o trabalho de investigação e apuração dos fatos pela Corregedoria tem, por força da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, caráter sigiloso e reservado, os nomes não podem ser divulgados. São protegidos pelo segredo de Justiça.

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