Sem privilégio

Autoridade fora do cargo não tem direito a foro do STF

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9 de março de 2007, 21h35

A prerrogativa de foro que privilegia ocupante de cargo público acaba no momento em que o agente perde a função. Beneficiar o ex-ocupante do cargo com o foro privilegiado agride um postulado republicano, que repele privilégios e não tolera discriminações.

Este voto do ministro <b>Celso de Mello</b> foi acompanhado pela unanimidade do plenário do Supremo Tribunal Federal e deve pôr fim a uma polêmica que se arrasta há anos. Embora o caso em questão envolva matéria penal, sua fundamentação aponta para igual desfecho em casos cíveis, como o que envolve o julgamento do ex-ministro Ronaldo Sardenberg que responde por Ação de Improbidade Administrativa perante a Corte.

O entendimento foi firmado em dois Agravos Regimentais impetrados pelo ex-deputado federal José Janene (PP-PR). Foi o quarto caso examinado nas últimas três semanas com o mesmo resultado.

Para reforçar a tese, Celso de Mello relembrou o cancelamento da Súmula 394, que concedia o privilégio, mas que foi revogada exatamente por transgredir "valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade", como assentou o ministro em seu voto. Tramita no Congresso uma proposta de Emenda Constitucional que prevê o STF como foro para o julgamento de ações civis públicas de improbidade administrativa.

A defesa de Janene alegou que ele foi aposentado por invalidez por determinação do Congresso. O pedido foi feito pelo ex-deputado, que afirma sofrer de cardiopatia. A solicitação pela aposentadoria teria ocorrido “muito antes da cessação do exercício do mandato popular”. Para a defesa, as prerrogativas do mandato ficariam mantidas.

Para Celso de Mello, “não assiste razão ao ora recorrente”. O ministro observou que em recentes julgamentos semelhantes, o STF não concedeu foro privilegiado para o ex-deputado Vittório Medioli (PV-MG). Na ocasião, entendeu que “cessada a investidura no mandato parlamentar cessa também a competência penal originária no Supremo Tribunal Federal”.

Veja a ementa, o acórdão e o voto

07/03/2007 TRIBUNAL PLENO

AG.REG.NO INQUÉRITO 2.333-7 PARANÁ

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE(S): JOSÉ MOHAMED JANENE

ADVOGADO(A/S): ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS

ADVOGADO(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

E M E N T A: PRERROGATIVA DE FOROEXCEPCIONALIDADEMATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONALINAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF – NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURALRECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O postulado republicanoque repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, “b” e “c”). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913).

Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.

A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, “ratione muneris”, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.

Brasília, 07 de março de 2007.

CELSO DE MELLO – RELATOR

07/03/2007 TRIBUNAL PLENO

AG.REG.NO INQUÉRITO 2.333-7 PARANÁ

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE(S): JOSÉ MOHAMED JANENE

ADVOGADO(A/S): ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS

ADVOGADO(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA

AGRAVADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de recurso de agravo (fls. 4.667/4.670) que se insurge contra decisão, por mim proferida, que reconheceu cessada a competência penal originária desta Suprema Corte (fls. 4.644/4.645), em face de o ora agravante não mais titularizar o mandato parlamentar de Deputado Federal.

O ora agravante, não obstante a sua presente condição de ex-congressista, insiste na preservação de sua prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, apoiando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos (fls. 4.667/4.670):

O agravante está sendo inquisitado a pedido do Ministério Público sob acusação de ter se locupletado, junto a demais, de valores do erário público do Município de Londrina, o tendo feito na qualidade de Deputado Federal, função que exercia até o dia 31.01.2007.

O agravante exerceu, durante três legislaturas, mandato como Deputado Federal pelo Partido Progressista (…).

Esta Augusta Corte, por sua vez, em vista da cessação da investidura parlamentar que rondava o agravante declinou da competência para processar o feito ao juízo de 1ª instância.

Ocorre, no entanto, que a decisão, monocrática, merece reparos, já que contraria o disposto no artigo 84 do Código de Processo Penal Brasileiro, e, ‘in casu’, desenvolve antagonismo com o fato de o recorrente ter se aposentado na qualidade de parlamentar federal, o que faz ainda permanecer competente de forma absoluta a Corte Suprema para o deslinde da questão.

Bom que se diga que no caso em tablado é imputada ao agravante a prática de ter praticado o crime no exercício da função parlamentar, ao sitiar a Prefeitura do Município de Londrina com agentes de sua confiança que, daí, teriam partido para atos de dilapidação do patrimônio da entidade a mando do Deputado.

Frise-se que o posicionamento de mérito do Supremo Tribunal Federal a respeito desta acusação, que já pairou sobre outros Inquéritos semelhantes, foi o de livrar o parlamentar de tão surreal acusação, conforme já determinado nos autos de Inqs. 2140 e 2071.

Portanto, os atos tidos como ilícitos teriam sido praticados antes da cessação da investidura no mandato, o que faz coro ao disposto no artigo 84 do Código de Processo Penal, fazendo por manter a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento do inquisitivo independente do término da legislatura.

STF: Permanece o foro por prerrogativa de função ainda que cessado o exercício funcional: quanto ao Ministro do Estado: RT 632/346; quanto a Secretário de Estado: RT 626/399. No mesmo sentido, STJ: quanto a deputado; JSTJ 8/343; TJSP: quanto a juiz de direito: RT 601/289; quanto a Promotor de Justiça: RT 554/313’ (In Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., p. 332)

Outrossim, o que merece destaque é o fato de que o agravante foi aposentado por invalidez por determinação da Casa Legislativa, mediante pedido que por lá lançou – diante da cardiopatia que lhe acomete muito antes da cessação do exercício do mandato popular.

Assim, mantém as prerrogativas do mandato, inclusive quanto ao foro por prerrogativa de função.

Daí se parte para a conclusão que os efeitos da aposentadoria, por doença ocorrida na vigência do mandato, retroagem à data da sua propositura pelo próprio mandatário, como ‘in casu’.

Assim sendo, independente do posicionamento adotado pelos Tribunais quanto às demais categorias, que se pede incida aqui por analogia, no caso vertente há suas particularidades quando se destaca que o agravante, aposentado por invalidez, faz retroagir a si as prerrogativas do mandato a partir do momento em que requerera o beneficio.

Pelos três motivos elencados aqui: vigência do artigo 84 do CPP, concessão a juízes e a promotores de Justiça aposentados o direito à manutenção da prerrogativa de foro, o que se requer estenda-se ao agravante por analogiain bonam partem’, e ainda pelo fato de que é a partir da data da reunião dos requisitos indispensáveis à sua concessão, pede-se o provimento do presente apelo a fim de reformar a decisão monocrática ora guerreada, a fim de não se ver mais declinada a competência ao Juízo de 1° Grau para o processamento do epigrafado, mantendo-a aqui nesta Excelsa Corte.” (grifei)

Por não me haver convencido das razões expostas pela parte ora agravante, submeto, ao E. Plenário desta Suprema Corte, o presente recurso de agravo.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.

Com efeito, Senhores Ministros, com a cessação da investidura do ora agravante no mandato parlamentar de Deputado Federal, deixa de subsistir, “ipso facto”, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal.

Impõe-se reconhecer, por isso mesmo, que cessou, “pleno jure”, a competência originária desta Suprema Corte para apreciar a causa penal em referência.

Cumpre assinalar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece não mais subsistir a competência penal originária do Supremo ante a cessação superveniente de determinadas titularidades funcionais e/ou eletivas – traduz diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte a propósito de situações como a que ora se registra nos presentes autos:

Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (…), se (…) sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).

A prerrogativa de foro perde a sua razão de ser, deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional.”

(Inq 862/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe referir, bem por isso, consideradas as razões expostas, que a jurisprudência desta Corte (RTJ 121/423, v.g.), firmada em situações como a que ora se examina neste procedimento penal – e reiterada quando já em vigor a presente Constituição da República (RTJ 137/570, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 148/349-350, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, orienta-se no sentido de que, “não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo federal, não tem, o Supremo Tribunal Federal, competência para julgar o denunciado” (RTJ 107/15, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei).

Cumpre relembrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento plenário da ADI 2.797/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002 também no ponto em que esse diploma legislativo atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos (como o ora agravante), sendo indiferente, para esse efeito, que, contra eles, já houvesse sido instaurado ou estivesse em curso, quer processo penal de índole condenatória, quer inquérito policial destinado a investigar suposta prática delituosa (como sucede na espécie).

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal, relembrando antiga lição ministrada por JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), advertiu que a outorga meramente legal desse tratamento seletivo a determinados cidadãos que não mais se achem no desempenho da função pública – cujo exercício lhes assegurava, em sede processual penal, a prerrogativa de fororatione muneris” – ofende o princípio republicano, que traduz postulado essencial e inerente à organização político-constitucional brasileira.

Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Isso significa, na perspectiva da pretensão recursal deduzida pelo ex-Deputado Federal José Janene, que as atribuições constitucionais do Supremo Tribunal Federal devem merecer interpretação que impeça a expansão indevida da competência originária desta Alta Corte, para que não se transgrida – com a concessão de prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos ou a ex-titulares de mandatos eletivos – um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade, em ordem a viabilizar, desse modo, em relação a quem não mais detém certas titularidades funcionais no aparelho de Estado, a aplicação ordinária do postulado do juiz natural, cuja importância tem sido enfatizada, em sucessivas decisões, por esta Corte Suprema (RTJ 149/962-963 – RTJ 160/1056-1058RTJ 169/557 – RTJ 179/378-379, v.g.).

É preciso ter presente que a prerrogativa de foro é concedidaratione muneris”, vale dizer, é deferida em razão do cargo ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado.

Sabemos todos, Senhores Ministros, que o Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 – RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 – RTJ 166/785-786).

Em conseqüência dessa particular qualificação, somente o Supremo Tribunal Federal, em sua condição de juiz natural dos Deputados Federais e Senadores da República, pode, validamente, receber denúncia contra eles formulada, nas hipóteses de ilícitos penais comuns (RTJ 180/846-847, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 183/89-90, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

É inquestionável que a prerrogativa de foro, instituída em nosso sistema constitucional, tem a sua existência justificada pela necessidade de preservar-se a dignidade de função e de proteger-se a independência de seu exercício.

Assinale-se, no entanto, que a prerrogativa de foro – que traduz matéria de direito estrito – tem por destinatários, unicamente, aqueles que se encontremin officio”, não se estendendo, por isso mesmo, àqueles que não mais detenham certas titularidades funcionais no aparelho de Estado.

Na realidade, insista-se, a prerrogativa de foro, tal como prevista na Constituição da República, acha-se estabelecida “ratione muneris”, destinada a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos, enquanto ostentarem essa particular condição funcional, porque vocacionada, sempre nas hipóteses definidas no texto constitucional, a proteger aquele que está a exercer ou a titularizar determinada função pública, não se estendendo, porém, por absoluta incompatibilidade com o princípio republicano, aos ex-ocupantes de certos cargos públicos.

É por tal razão que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, tratando-se de determinados ocupantes de cargos públicos, inexiste, quanto a eles, situação de privilégio de caráter pessoal. Trata-se, ao contrário, de uma prerrogativa de ordem estritamente funcional, que, prevista em sede constitucional, destina-se a protegerenquanto derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural – aquele que se acha e que ainda se encontra no desempenho de determinado ofício público.

Na verdade, o que deve legitimar o reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal deve ser, unicamente, a atualidade do exercício do mandato ou da titularidade de determinadas funções públicas que justificam a prerrogativa de foro. Nada deve conduzir à preservação dessa competência originária, ainda que mediante invocação da “perpetuatio jurisdictionis”, quando cessado, como na espécie, o desempenho funcional do cargo ou do mandato cuja titularidade justificava a aplicação, sempre excepcional, da regra constitucional concernente à prerrogativa de foro.

Cabe relembrar, neste ponto, por necessário, que a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal foi cancelada quando do julgamento do Inq 687-QO/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 179/912-913), ocasião em que esta Corte, fundada no princípio republicano, corretamente assinalou que “as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como o são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos” (grifei).

Em suma: a pretensão manifestada nesta sede processual pelo ora recorrente, que é ex-Deputado Federal, além de não possuir qualquer suporte constitucional de legitimação, desconsidera, de modo inaceitável, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta – como precedentemente enfatizado – pelo vetor axiológico da igualdade.

Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembléia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:

Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (…).” (grifei)

Devo registrar, finalmente, que pretensão recursal deduzida em contexto idêntico ao deste processo foi recusada pelo E. Plenário desta Suprema Corte, quando dos recentíssimos julgamentos do Inq 1.376-AgR/MG, do Inq 2.231-AgR/PR e do Inq 2.281-AgR/MG, de que fui Relator.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.

É o meu voto.

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