Papel de juiz é ser justo, e não fazer distribuição de renda
Muitos afirmam que ser injusto com os ricos em questões patrimoniais para favorecer os pobres não é injustiça, mas distribuição de riqueza. Deve-se reconhecer a vinculação ainda imprecisa entre os conceitos de justiça social e de prestação jurisdicional. De qualquer modo, uma abordagem contemporânea do tema deve levar em conta a advertência de Celso Antônio Bandeira de Mello, professor da PUC-SP, seguramente um dos maiores nomes na área do Direito Administrativo em nosso país:
“As disposições constitucionais relativas à justiça social não são meras exortações ou conselhos, de simples valor moral. Todas elas são — inclusive as programáticas — comandos jurídicos e, por isso, obrigatórias, gerando para o Estado deveres de fazer ou não fazer. Há violação das normas constitucionais pertinentes à Justiça social — e, portanto, inconstitucionalidade — quer quando o Estado age em descompasso com tais preceitos, quer quando, devendo agir para cumprir-lhes as finalidades, omite-se em fazê-lo. Todas as normas concernentes à Justiça social geram imediatamente direitos para os cidadãos, não obstante tenham teores eficácias distintos. Tais direitos são verdadeiros “direitos subjetivos”, na acepção mais comum da palavra”.
A questão necessita ser investigada. O Judiciário brasileiro tem sido simultaneamente acusado de ser favorável aos pobres e aos ricos. Esquizofrenia à parte, seria o cúmulo da incerteza jurisdicional. Acrescenta-se a afirmação de que o privilégio teria uma natureza paroquial, favorecendo o reinado das oligarquias regionais.
Nossa magistratura não padece de tantas incertezas. Os juízes não se escondem atrás da lei, embora não possam ignorá-la, pois também devem respeito à legalidade, princípio necessário ao funcionamento do Estado Democrático de Direito. A legalidade, entretanto, só merece esse nome quando submetida à devida filtragem constitucional, vetor de realização de uma sociedade justa, que supere desigualdades sociais sedimentadas ao longo de séculos de cultura exploratória. Outros se apegam à aplicação literal (ou quase) da lei, em atitude que, aferrada ao positivismo clássico, muitas vezes reproduz a desigualdade social.
Construiu-se no Brasil uma estrutura legal que traduz na lei as desigualdades sociais e sustenta uma estrutura de poder de natureza oligárquica. Os donos do poder — tão bem retratados na obra clássica de Raymundo Faoro — ditaram regras pelo exercício do poder de legislar, seja pela lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, ou de outros diplomas normativos, às vezes até mais eficazes, como medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias. Os antigos coronéis de Victor Nunes Leal substituíram como instrumentos de opressão a enxada e o voto, agora se apresentando, embora com pele de cordeiro, como lobos esfaimados da era eletrônica e globalizante.
Aliás, as chamadas elites políticas e econômicas (leia-se o sistema financeiro, o mercado “oligopolizado” e seus representantes no poder político) não escondem a dificuldade de convivência com o controle judicial de constitucionalidade de suas diversas “leis”, “medidas” e “regulamentos” de toda ordem, sempre procurando utilizar seu fantástico arsenal de influência na mídia impressa e eletrônica para desacreditar não só o próprio Judiciário como Poder da República, mas também os juízes como seus agentes políticos, evidentemente no sentido abrangente da expressão e sem qualquer conotação partidária, diante da justificada proibição de exercício dessa atividade pelos magistrados.
Até mesmo episódios de corrupção, felizmente ainda em escala diminuta, especialmente se comparada com a do mesmo fenômeno nos outros Poderes, são hiperdimensionados nos meios de comunicação de massa, o mais das vezes sensíveis aos seus patrocinadores e anunciantes, embora a imprensa brasileira já tenha atingido um grau de excelência onde jornalistas exercem seu ofício — tão indispensável para a democracia como a função judicial — com independência dos departamentos comerciais das respectivas empresas.
Toda essa situação, entretanto, não mais consegue exercer seu predomínio absoluto, seja pela própria evolução da dinâmica social, ou ainda porque aquela legislação está sendo gradualmente transformada pela obrigatória adequação ao texto da Constituição-cidadã de 1988.
Aqui reside, de forma expressiva, a força transformadora do Judiciário, que, ao garantir direitos fundamentais, encontra a fonte primordial de sua legitimidade e responsabilidade como poder. Solucionar o caso concreto de acordo com princípios constitucionais, que muitas vezes implicam em alteração substancial do texto frio da lei, impõe o desafio de afastar sua defasagem em relação aos fatos sociais em constante mutação.
A força transformadora deriva do salutar exercício da cidadania, de que constitui exemplo recente a rejeição, simbolizada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.591/DF, da enorme pressão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas relações mantidas pelos bancos e demais instituições do sistema financeiro com os consumidores. É evidente que se essa aplicação lhes estivesse sendo favorável, não haveria porque tentar suprimi-la pela declaração de inconstitucionalidade, em boa hora repudiada pelo STF.




home
voltar
Por Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e Claudio Luis Braga Dell’Orto
topo



