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8 março 2007

Coação ilegal

Fisco não pode impedir empresa devedora de emitir nota fiscal

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Impedir empresa de emitir talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os ministros acolheram voto do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Irmãos Trespach. Para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais, a empresa apresentou Mandado de Segurança contra o estado do Rio Grande do Sul. A Fazenda proibiu a emissão porque a empresa devia o fisco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido. Afirmou que a autorização de impressão de documentos fiscais é um meio válido de fiscalização. O TJ-RS ressaltou, ainda, que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual 8.820/89, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.

O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do TJ também foi negado por maioria de votos. A Irmãos Trespach recorreu ao STJ. Alegou desrespeito ao artigo 1º da Lei .533/51 por ter direito líquido e certo. Além disso, ressaltou a divergência da decisão do TJ-RS com o entendimento do STJ. De acordo com a defesa, o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.

Por fim, a defesa alegou que a 21ª Câmara Cível contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ. A Súmula 70 diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A 323 dispõe: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E a Súmula 547: não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

A Súmula 127 prevê que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado do STJ.

Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7. Entretanto, destacou que o artigo 170 da Constituição Federal diz que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.

Ele ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou.

As súmulas citadas pela defesa indicariam, de acordo com o ministro, exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.

Leia a decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 789.781 - RS (2005⁄0174186-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por IRMÃOS TRESPACH LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado o v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AIDF.

A prévia autorização para impressão de documentos fiscais é meio de fiscalização. Há expressa previsão legal quanto à exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais, no caso de inadimplência fiscal do contribuinte (art. 42, c⁄c o art. 39 e seu § 2º, da Lei Estadual nº 8.820⁄89). Da mesma forma, o art. 183 do CTN autoriza a instituição de outras garantias além das previstas em lei complementar.

Por maioria, negaram provimento, vencido o Relator.

Noticiam os autos que a empresa recorrente impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando determinação judicial à autoridade coatora para expedição de autorização de emissão de talonários fiscais, o que lhe havia sido inicialmente negado, sob o fundamento de existirem débitos fiscais da impetrante junto à Fazenda Estadual.

O juízo de primeiro grau denegou a segurança, cassando a liminar anteriormente concedida.

A Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando a sentença de primeiro grau, em aresto cuja ementa encontra-se retro-transcrita.

Irresignada com o teor do acórdão prolatado, a empresa interpôs o presente recurso especial, alegando violação do art. 1º, da Lei 1.533⁄51, bem como a existência de dissídio jurisprudencial com arestos oriundos desta Corte Superior, que entenderam pela configuração de abuso de poder a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo. Trouxe à baila, ainda, a contrariedade às Súmulas 70, 323 e 547 do STF e 127 do STJ.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2007

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