Advogado propõe anistia para repatriação de divisas
Uma montanha de dinheiro estimada em R$ 150 bilhões, que saiu do país nos anos de maior instabilidade monetária do final do século passado, está sujeito às penalidades administrativas e criminais previstas para sonegação fiscal e evasão de divisas.
Para os donos desta fortuna, só existem duas alternativas: ou deixam seus fundos aquecendo a economia de outros países, ou reingressam o dinheiro e se submetem aos rigores da lei. Do ponto de vista econômico, repatriar ou não esses capitais pode ser indiferente para os seus donos. Para as contas e o desenvolvimento nacionais, no entanto, pode fazer a grande diferença.
Diante deste cenário, o advogado Ricardo Tosto, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, preparou uma proposta de projeto de lei que estabelece anistia para a evasão fiscal e cria um incentivo à legalização de bens não declarados no exterior. O seu anteprojeto já foi recebido pelo senador Delcídio Amaral (PT-MS) e deve ser apresentado até o final de março. “É um projeto polêmico, mas importante”, diz o senador.
A idéia é permitir que os cidadãos — pessoas físicas ou jurídicas — possam trazer o dinheiro para o Brasil, pagar uma quantia pequena de imposto e ficar livre das sanções administrativas e criminais. O cidadão não responderia por evasão de divisas, crime contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Em cima do valor trazido, pagaria 5% de imposto. Nada mais. Não precisaria também de demonstrar a origem do dinheiro.
No entanto, aqueles que já tiverem sido condenados ou que estejam sendo processados por crimes, como corrupção, peculato e extorsão, não poderiam se valer dos benefícios propostos.
Para o autor da proposta, Ricardo Tosto, a estimativa é de que US$ 60 bilhões possam ser repatriados se seu projeto virar lei. “É uma miopia do terceiro mundo achar que esse incentivo à repatriação vai levar à impunidade. Diversos países de primeiro mundo já fizeram isso.” Segundo estudos do advogado, a Itália, por exemplo, repatriou US$ 63 bilhões em 2002 — mais de 10% do valor expatriado, cobrando entre 2,5 e 12% de tributos. Os Estados Unidos passam por processo de repatriação semelhante neste momento.
Para o advogado Antônio Sérgio Pitombo, a anistia de evasão fiscal é uma porta aberta para a lavagem de dinheiro. “Como o governo vai controlar qual dinheiro é fruto de corrupção e qual não é? É uma idéia péssima querer usar o Direito Penal para fazer política”, defende.
Veja o anteprojeto
Proposta de Dr. Ricardo Tosto para Projeto de Lei de Anistia – Evasão de Divisas.
PROJETO DE LEI Nº ................. DE 2007.
Institui incentivo à legalização de bens não declarados, mantidos no exterior por residentes no País.
Art. 1°. As pessoas, físicas ou jurídicas, residentes no Brasil nos termos da legislação tributária, que possuírem bens no exterior não declarados às autoridades brasileiras competentes, poderão legalizá-los com os benefícios desta Lei.
Art. 2º. Para a legalização dos bens o interessado deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, ao órgão da Secretaria da Receita Federal da circunscrição de seu domicílio, declaração de bens retificadora, especificando os bens existentes no exterior e seu respectivo valor.
§ 1º. Na retificação feita nos termos desta Lei, o interessado está dispensado de demonstrar a origem dos recursos necessários à aquisição dos bens declarados na retificação.
§ 2º. Quando os bens declarados na forma desta Lei forem recursos financeiros depositados ou aplicados no exterior, o interessado somente gozará dos benefícios desta Lei se efetivar seu imediato repatriamento, o qual somente poderá ser feito através de instituições financeiras.
§ 3º. O prazo de 6 (seis) meses estabelecido no “caput” deste artigo contar-se-á a partir da publicação da regulamentação da presente Lei.
Art. 3º. São considerados recursos financeiros sujeitos ao repatriamento, como condição para gozo dos benefícios desta Lei:
I - valores depositados no exterior em nome do interessado;
II - valores entregues pelo interessado a “trusts” de quaisquer espécies, inclusive fundações;
III – valores entregues pelo interessado, seja como contribuição de capital seja por qualquer outro motivo, a sociedades estrangeiras;
IV – valores entregues a pessoa física ou jurídica ou, ainda, a qualquer tipo de entidade, personalizada ou não, para guarda ou investimento de que seja beneficiário o interessado ou pessoa por ele designada.
Parágrafo único: Incluem-se no valor a ser repatriado não só o total depositado como todos os rendimentos decorrentes de sua utilização ou aplicação pelo respectivo detentor.
Art. 4º. Juntamente com a declaração retificadora, o interessado recolherá, através de DARF, 5% (cinco por cento) do valor declarado, sendo 3% (três por cento) como imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e 2 % (dois por cento) destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.






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Por Aline Pinheiro
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