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7 março 2007
Tomou frente
OAB-SP cria proposta que regulamenta greve de servidor público
A seccional paulista da OAB resolveu tomar a frente do Congresso Nacional e enviar para o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e para a presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, proposta de projeto de lei para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. O direito está na Constituição de 1988, ma até hoje não foi regulamentado.
No Supremo, tramitam três Mandados de Injunção em que servidores reclamam da demora do Congresso de legislar sobre a greve no funcionalismo público. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes votaram para que o dispositivo seja usado para que o Judiciário estabeleça as diretrizes do direito até que ele seja regulamentado pelo Congresso. Os dois ministros entendem que, enquanto o Congresso não regulamenta o tema, valem as regras da iniciativa privada. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
“A advocacia de São Paulo sentiu na pele os reflexos de uma greve dos serventuários da Justiça por 90 dias (em 2004) e considera inadmissível esse vazio jurídico”, afirmou o presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.
Em 50 artigos, o anteprojeto elaborado pela Ordem define os ritos da convocação da greve e da negociação prévia, estabelece critérios para a continuidade dos serviços públicos, aborda os direitos dos servidores, o abuso da lei e a intervenção da sociedade. O texto diz que, e, caso de greve, tem de ser mantido um percentual mínimo de 30% dos servidores em atividade.
O anteprojeto estabelece que caberá à entidade representativa dos servidores públicos convocar assembléia geral para definir as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação e que o estatuto da entidade deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para iniciar a greve, como para encerrar o movimento. A decisão de greve deverá ser comunicada à administração pública com 10 dias de antecedência.
Pela proposta da OAB-SP, tanto a entidade representativa dos servidores como a administração pública poderão ingressar em juízo postulando a declaração da não abusividade ou de abusividade da greve. Se o movimento for considerado abusivo, sem respeitar o número mínimo de servidores em serviço, a remuneração dos grevistas será imediatamente suspensa.
De acordo com anteprojeto, a sociedade poderá também intervir no rumo de um movimento grevista, em caso de omissão da administração pública, com a propositura de ação de declaração da abusividade. Terão legitimidade para representar a sociedade os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o Ministério Público, partidos políticos com representação no Legislativo, entidade sindical ou de classe e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para D’Urso, o anteprojeto não elimina direitos dos servidores públicos, mas ordena os movimentos de paralisação que acarretam prejuízos imensuráveis para o país. “A Ordem dos Advogados acredita sempre que os conflitos possam ser resolvidos por meio da conciliação, trazendo benefícios para as partes envolvidas nos processos de negociações de salários e de melhores condições de trabalho para os servidores públicos.” O anteprojeto foi elaborado por uma Comissão Especial da OAB-SP, presidida por Jorge Marcos Souza, presidente da OAB de Ribeirão Preto.
Veja o anteprojeto:
EXPLICAÇÕES SOBRE O ANTEPROJETO DE LEI REGULAMENTADORA DO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO, ELABORADO POR ADVOGADOS A PEDIDO DO PRESIDENTE DA OAB DE SÃO PAULO, DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO.
A Constituição Federal de 05 de outubro de l988, dentre tantos direitos sociais garantidos, estendeu aos servidores públicos civis o direito à sindicalização e à greve ( incisos VI e VI do art. 37 ), estabelecendo que lei específica regulamentará o último.
Passaram-se 16 anos e o direito de greve do servidor não foi regulamentado, em imperdoável omissão da classe política.
Quanto ao direito de greve do trabalhador no setor privado, o Congresso Nacional não perdeu tempo. Em 28 de junho de l989, foi editada a Lei 7.783, a qual previu como iniciar, transcorrer e terminar a greve dos empregados chamados celetistas das empresas privadas.
Essa lei regulamentou também a greve nos serviços essenciais ( quando prestado por empregado celetista ), instrumentalizando a sociedade para não permitir a interrupção de serviços ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis, com eficaz e rápida intervenção do Judiciário.
À greve dos trabalhadores em compensação bancária, por exemplo, aplica-se a referida lei, o que impede que esta paralisação seja total (a Lei prevê limites) e que dure muito tempo. Paradoxalmente servidores públicos, como os do INSS, fazem greves por mais de 6 meses, com paralisação completa, sem qualquer possibilidade de intervenção da sociedade ou do Judiciário.
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2007
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