Para não trabalhar

Carnaval, Paixão e Corpus Christi devem virar feriados

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7 de março de 2007, 19h02

A Comissão de Educação do Senado aprovou, nesta quarta-feira (7/3), por unanimidade, a transformação em feriados nacionais da terça-feira de Carnaval, da sexta-feira da Paixão e da quinta-feira de Corpus Christi. Mesmo com a maioria das empresas e governo parando de funcionar durante estes dias, as datas não eram consideradas feriados nacionais oficiais.

O autor do projeto, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), justificou a necessidade de uma lei que declarasse como feriados nacionais datas que já teriam “garantia dos efeitos cívicos e religiosos”. Para o senador, “os efeitos jurídicos da declaração de feriado, principalmente aqueles com repercussão econômica, dependem da previsão legal específica”.

O projeto, que altera a Lei 662, de 1949 (que instituiu os feriados de 1° de janeiro, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro), segue agora para a Câmara dos Deputados. A lei já havia sido alterada para a inclusão de outros feriados: 21 de abril (Tiradentes) e 2 de novembro (Finados), em 2002 e 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), em 1980.

Os três novos feriados são datas móveis, fixadas de acordo com o calendário judaico, tendo como referência o domingo de Páscoa. A sexta-feira da Paixão e Corpus Christi são datas religiosas da Igreja Católica.

Segundo Raupp, algumas empresas privadas não reconhecem a legitimidade do feriado não concedendo o dia de descanso. Em outros casos, empresas não pagam hora extra pelo dia trabalhado no feriado.

O relator, senador Marco Maciel (PFL-PE), lembrou que não é rara a ocorrência de dificuldades encontradas pelo trabalhador, com possíveis desdobramentos econômicos, devido à lacuna legal quanto à definição de que essas datas são feriados.

Leia o projeto:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006

Altera a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, para incluir a terça-feira de Carnaval, a sexta-feira da Paixão e a quinta-feira de Corpus Christi entre os feriados nacionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, terça-feira de Carnaval, sexta-feira da Paixão e a quinta-feira de Corpus Christi.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Embora seja das mais populares e tradicionais datas comemorativas e religiosas do País, a terça-feira de Carnaval, a sexta-feira da Paixão e a quinta-feira de Corpus Christi, não estão incluídas entre os feriados nacionais estipulados por lei, no caso a Lei nº 662, de 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 2002, para incluir entre os feriados nacionais os dias 21 de abril e 2 de novembro. A outra é a Lei nº 6.802, de 1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro “para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”. Estas, aliás, visam a atender a preceito da Lei nº 9.093, de 1995, que dispõe sobre feriados e expressa em seu art. 1º, I, que são feriados civis, de alcance nacional, os “declarados em lei federal”.

Poder-se-ia, em princípio, supor que os costumes e tradições do País provêm amparo suficiente para a garantia dos efeitos cívicos e religiosos dos feriados destas datas, sendo desnecessária a positivação legal para esse fim.

No entanto, alguns efeitos jurídicos da declaração de feriado, principalmente aqueles com repercussão econômica, dependem da previsão legal específica. É o caso, por exemplo, das relações de trabalho no âmbito privado, que em muitas partes do País não reconhecem a legitimidade da cessação de atividades nestas datas, ou o caráter extraordinário da remuneração de eventual trabalho nesse dia.

Por considerar que a situação atual configura flagrante injustiça para com grande parte da população trabalhadora – especialmente em face do irrestrito acatamento do feriado na área do Serviço Público em todos os níveis – é que venho submeter aos eminentes Pares nesta Casa o presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador VALDIR RAUPP

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