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6 março 2007
Autos às claras
TJ-SP reafirma que advogado tem direito a examinar inquérito
O advogado tem o direito de examinar, obter cópias e ter vista em cartório de autos de inquérito civil e processo administrativo ou judicial. Esse entendimento foi reafirmado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores, em caráter liminar, deram ao empresário Marcelo Pedroni Neto o direito de ter acesso ao inquérito civil que corre contra ele na 1ª Promotoria de Justiça de Leme (SP). A decisão é desta segunda-feira (5/3).
Em 2000, o empresário foi convidado pelo prefeito de Leme, Geraldo Macarenko, para assumir a Superintendência de Água e Esgoto do município. Aceitou. Ele ficou no cargo durante todo o governo do prefeito, que se reelegeu. No pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário, consta que adversários políticos instauraram processo político-administrativo na Câmara dos Vereadores contra o prefeito. Eles pediam o seu afastamento.
No ano seguinte, Geraldo Macarenko foi cassado por decisão da maioria dos vereadores. De acordo com os advogados de Pedroni Neto, o julgamento conduzido pela oposição partidária foi político e truculento. Em inquérito civil aberto para investigação do prefeito, o empresário foi envolvido de forma indireta. Por isso, recorreu à Justiça para pedir acesso ao inquérito.
A autorização foi concedida. No entanto, o promotor permitiu acesso parcial e cópias dos papéis estavam proibidas. “Já para os que supostamente tramitavam sob sigilo, proibiu-se à defesa ter vista dos autos investigativos”, informa a defesa no pedido. Argumentaram afronta ao Estado Democrático de Direito, ao princípio constitucional do controle de legalidade dos atos e à ordem democrática.
O empresário foi defendido pelo advogados José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio, Ricardo Toledo Santos Filho e José Benedito Ruas Baldin.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de o advogado ter acesso aos autos, sob pena de cerceamento de defesa do indiciado no inquérito. Exemplo disso é a recente decisão do ministro Celso de Mello no Habeas Corpus 87.725-7. O ministro reafirmou e reconheceu o direito de os advogados terem acesso ao resultado das investigações já incorporadas ao inquérito.
O ministro observou que a investigação tem caráter inquisitivo e unilateral, mas não retira as garantias a que tem direito o cidadão. "O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes de poder, a atos de persecução criminal", afirmou Celso de Mello na ocasião.
Outro exemplo nesse sentido é o voto do ministro Sepúlveda Pertence no pedido de Habeas Corpus 82.354. Pertence argumentou, na decisão, que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Mas nunca impedir o acesso dele aos autos.
Leia o pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
MARCELO PEDRONI NETO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade – RG/SSP/SP – no X.XXX.XXX-X, inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Leme, na Rua XXXXX, Estado de São Paulo, aqui primeiro Impetrante, e também seus advogados constituídos JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO, RICARDO TOLEDO SANTOS FILHO e JOSÉ BENEDITO RUAS BALDIN, brasileiros, casados, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob nos XX.XXX, XXX.XXX, XXX.XXX, e XX.XXX,, respectivamente, os três primeiros com escritório nesta Capital, na Avenida XXXXXX, onde recebem intimação, e o último, com escritório na Rua XXXXX, em Leme, Estado de São Paulo, vêm impetrar, pelos últimos nomeados que abaixo subscrevem, MANDADO DE SEGURANÇA, pleiteando MEDIDA LIMINAR, contra ato do douto Promotor de Justiça oficiante na comarca de Leme, Estado de São Paulo (inquérito civil no 18/06 – 1ª Promotoria de Justiça de Leme), aqui autoridade coatora, tudo em razão dos fatos e jurídicos fundamentos em frente alinhados:
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2007
Arquivo
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