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6 março 2007
Limites na linha
Quebra de sigilo telefônico é exceção, reafirma Supremo
A interceptação judicial telefônica só pode ser permitida para viabilizar a produção de prova e, ainda assim, como exceção. A regra é a inviolabilidade da comunicação telefônica. A tese foi reforçada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido da Interpol, feito por meio da Polícia Federal brasileira.
O pedido era o de quebra de sigilo telefônico da mulher de um francês foragido, cuja extradição foi deferida pelo próprio Supremo. Os policiais acreditam que, com os dados telefônicos da mulher, chegariam ao foragido. O pedido foi barrado.
Em seu parecer, pela rejeição do pedido, o Ministério Público Federal ressaltou que o pedido é de “interceptação telefônica dirigida a quem sequer está sendo investigado — a esposa do extraditando”. Assim seria impossível atendê-lo.
O ministro Celso de Mello acolheu o parecer e reforçou que a lei restringe “a possibilidade de interceptação telefônica, limitando-a, apenas, a uma única e específica função: a de viabilizar a produção de ‘prova em investigação criminal e em instrução processual penal’”. Ainda de acordo com o ministro, “o objetivo visado pela autoridade policial ultrapassa os fins que legitimam a utilização, sempre excepcional, da interceptação telefônica”.
Celso de Mello também discorreu sobre os direitos do extraditando. Segundo o ministro, “a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro – e, em particular, o Supremo Tribunal Federal – de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso país, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro”.
Na decisão, Celso ressaltou que assumir a condição de extraditando não tira do estrangeiro "a condição indisponível de sujeito de direitos e de titular de garantias fundamentais, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição: o Brasil".
Leia decisão
EXTRADIÇÃO 1.021-2 REPÚBLICA FRANCESA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S): GOVERNO DA FRANÇA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA EFEITO DE EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA ÀS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. O SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA SUBMETIDO A PROCESSO EXTRADICIONAL, NÃO SE DESPOJA DA SUA CONDIÇÃO DE SUJEITO DE DIREITOS E DE TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PLENAMENTE OPONÍVEIS AO ESTADO BRASILEIRO. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDEFERIDO.
DECISÃO: O ora extraditando, contra quem foi expedido mandado de prisão cautelar (fls. 79 e 87/88), ainda não foi capturado, por se encontrar, “atualmente (...), em lugar incerto e não sabido (...)” (fls. 94).
Por tal razão, o Senhor Delegado de Polícia Federal, representante da INTERPOL, com a finalidade de cumprir o mandado de prisão em referência, postula seja autorizada, por esta Corte Suprema, interceptação telefônica destinada a viabilizar a localização do extraditando em questão (fls. 93/96).
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Delegados e Promotores estão acostumados a sere...
Caro Dr José Carlos Portella Jr Não me pare...
No caso do caseiro não foi bem essa a história ...
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