Previdência privada

IR incide desde 96 sobre patrimônio de entidade previdenciária

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6 de março de 2007, 17h25

No rateio de patrimônio de entidade de previdência privada, o Imposto de Renda só incide sobre as contribuições feitas a partir de 1996. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em processo referente à liquidação extrajudicial da Parse, entidade previdenciária do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná (Baped), extinto no início da década de 1990. Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro José Delgado.

Em 1991, com a liquidação extrajudicial da Parse, o patrimônio da instituição foi rateado entre seus associados. A entidade, criada em 1982, reunia servidores e aposentados do banco, que faziam contribuições mensais para fundos de aposentadoria. A Fazenda Nacional cobrou imposto sobre as cotas recebidas pelos segurados.

Eles alegam que a cobrança é ilegal, uma vez que não optaram por sacar o dinheiro, mas foram obrigados. De acordo com a defesa, o artigo 33 da Lei 9.250/95 e o artigo 43, inciso XIV, do Regulamento do Imposto de Renda de 1993 autoriza cobrança de tributos nos rendimentos e resgates da previdência privada. No entanto, como houve uma liquidação, o que ocorreu foi apenas uma reposição patrimonial.

Para a Fazenda, houve ganho patrimonial, por conta dos acréscimos além da correção monetária das quotas pagas pelos segurados. Por si só isso indicaria um acréscimo do patrimônio, argumenta.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu inicialmente a favor dos segurados. No recurso interposto no STJ, a ministra Eliana Calmon considerou que a Lei 9.250/95 isentava apenas as contribuições dos segurados, não o patrimônio de toda a instituição. Como havia uma decisão divergente da 1ª Turma, a defesa entrou com Embargos de Divergência, o que foi aceito pelo tribunal.

O ministro José Delgado destacou que a lei anterior que cuidava da matéria, a 7.713/88, realmente isentava do Imposto de Renda os benefícios, se os rendimentos destes tivessem sido tributados na fonte. A jurisprudência também tem sido no sentido de não cobrar o tributo no caso de extinção de entidade de previdência privada. Portanto, a cobrança do imposto só poderia ser feita de contribuições que porventura ocorressem depois que a Lei 9.250/95 estivesse vigente, ou seja, a partir de 1996, concluiu o ministro.

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