Taxa básica

Brasil Telecom só pode cobrar assinatura no interior de MS

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6 de março de 2007, 10h36

A Brasil Telecom só pode cobrar a tarifa de assinatura básica em Amambaí, em Mato Grosso do Sul. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de suspensão de várias decisões que proibiram a cobrança da taxa, exceto a sentença da 2ª Vara Cível de Amambaí, que foi reformada. A decisão é do presidente da casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

Na listagem, a Brasil Telecom indica 300 ações com decisão proferida em primeiro grau. No entanto, não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Há 102 ações restantes com decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, mas que também foram mantidas.

Para o presidente do STJ, não prospera a pretensão de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, por inexistência de previsão legal para tanto. A empresa atua no Distrito Federal e em mais nove estados: Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Inicialmente, alegou sua legitimidade para pedir a suspensão, por ser revendedora de serviço público e porque age em defesa de interesses públicos. De acordo com a defesa, a manutenção das decisões causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Além do que, argumentou, a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução 85/98 da Anatel são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica.

“A simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, que obviamente não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço, até porque, na equação econômico-financeira que prevê os valores das tarifas, foi prevista essa tarifa relativa à assinatura básica”, alerta.

Os advogados da empresa ainda afirmaram que o efeito multiplicador das decisões compromete “de modo irreversível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido”. E ressaltam que a cobrança da assinatura básica representa boa parte da receita de todas as empresas de telefonia.

Leia o despacho:

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 267 – MS (2006/0089355-9)

REQUERENTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : ROBERTO ROSAS E OUTROS

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

DECISÃO

1. Trata-se de Suspensão de liminares e sentenças, interposta pela Brasil Telecom S/A, fundada nos arts. 4º da Lei n. 4.348/64, 4o da Lei n. 8.437/92, 25 da Lei n. 8.038/90, 21, III, “b”, e 271 do RISTJ, na qual se busca a suspensão de milhares de decisões, que impedem a cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa, proferidas e a serem proferidas nos estados onde a requerente atua (Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal). Alega a requerente, inicialmente, sua legitimidade, visto que concessionária de serviço público e por agir em defesa de interesses públicos.

Sustenta que a manutenção das decisões em questão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução ANATEL n. 85/98 são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica. Aduz que “a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo (…), que obviamente não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço, até porque, na equação econômico-financeira que prevê os valores das tarifas, foi prevista essa tarifa relativa à assinatura básica ” (fl. 15).

Assevera que o efeito multiplicador das liminares compromete “de modo irreversível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido ” (fl. 17), assim como abala “a respectiva receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento das redes que são disponibilizadas aos usuários, o que somente ratifica o potencial lesivo da decisão atacada à ordem e à economia públicas ” (fl. 18).

Alega que as decisões em comento invadem área de competência técnica da ANATEL e, portanto, o mérito administrativo. Afirma que “a cobrança da tarifa de assinatura básica representa boa parte da totalidade da receita das empresas de telefonia. A exclusão da tarifa violaria o disposto no art. 108, parágrafo 4º, da LGT, arts. 9º e 10º da Lei 8987/95 e 37, XXI, da CF que garantem às concessionárias a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão” (fl. 23).

Sustenta, ainda, com base no princípio da economia processual, ser possível a extensão dos efeitos da suspensão ora pleiteada a todas as ações semelhantes, eis que há perfeita identidade fática e jurídica, o que evitaria a multiplicação de incidentes como este. Argumenta que, “além da suspensão das decisões em vigor, impõe-se a comunicação aos órgãos da jurisdição inferior no sentido de que eventuais novas decisões proferidas no sentido de vedar a cobrança da assinatura básica somente poderão produzir efeitos senão depois do respectivo trânsito em julgado ” (fl. 33), “sob pena de colapso no sistema de prestação de serviços de telefonia ” (fl. 34).

Requer, ao final, a suspensão das decisões proferidas contra a requerente, conforme listagem, até o trânsito em julgado de cada uma delas, bem como que sejam oficiados aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais onde a requerente atua para impedir que decisões contrárias à requerente produzam efeito antes de passar em julgado. Alternativamente, pede o recebimento desta Suspensão como aditamento do pedido inicial formulado na SLS 250-MS. À fl. 466, proferi despacho determinando à requerente que indicasse, pontuadamente, as decisões que pretende suspender.

A requerente pediu a juntada das listas das ações cujas decisões pretende suspender (fls. 490/493). De acordo com a certidão de fl. 494, tais listagens formaram quatro apensos. O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento desta Suspensão e, quanto ao mérito, o indeferimento do pedido (fls. 501).

2. A requerente pede “a comunicação aos órgãos da jurisdição inferior no sentido de que eventuais novas decisões proferidas no sentido de vedar a cobrança da assinatura básica somente poderão produzir efeitos senão depois do respectivo trânsito em julgado ” (fl. 33). Não prospera essa pretensão de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, por inexistência de previsão legal para tanto. As Leis nºs. 4.348/64, 8.038/90 e 8.437/92, que regulam o incidente de suspensão de decisão judicial proferida contra o Poder Público, não prevêem a possibilidade de o Presidente do Tribunal impedir novas decisões em determinado sentido, mas, sim, sustar a eficácia de decisões já proferidas. Ainda que os §§ 2o do art. 4º da Lei n. 4.348/64 e 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, permitam a extensão dos efeitos de suspensão deferida a liminares supervenientes, tais dispositivos não têm o alcance ora pretendido. Ademais, para a extensão é indispensável a formalização de aditamento do pedido original. Além disso, bem afirmou o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 501/507, que o Superior Tribunal de Justiça deferimento do pleito, neste ponto, importaria em supressão de instância, assim como ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao da ampla defesa.

3. No tocante às decisões proferidas por Juizados Especiais, em mais de 10 mil ações indicadas na listagem apensada, falece competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar este pedido. Nos termos dos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992 e 4º da Lei n. 4.348/1964, compete ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, apreciar o pedido de suspensão de liminar e de sentença. De acordo com a Súmula n. 203 desta Corte, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Assim, como não caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento de eventual recurso pelas Turmas Recursais, não é esta Corte competente para apreciar o pedido de suspensão de decisões proferidas por Juizados Especiais.

4. De igual forma, não cabe ao Presidente deste Tribunal apreciar o pedido de suspensão de liminares ou sentenças proferidas por Juízes de Direito ou Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, contra as quais não houve interposição de recurso. De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.038/90, “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal ”. Na listagem trazida, a requerente indica cerca de 300 ações com decisão proferida em 1º grau. No entanto, não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal competente.

5. Quanto às 102 ações restantes, relacionadas às fls. 34 e 90 do apenso I e fls. 11/12 do apenso II, como ações com decisão proferida por órgão colegiado (TJMS, TJPR e TJRS), não obstante o § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/92 autorizar o Presidente do Tribunal em uma única decisão suspender várias liminares cujo objeto seja idêntico, a suspensão coletiva ora pleiteada não se revela prudente. O princípio da economia processual, alegado pela requerente, in casu, está em confronto com os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente, na eventualidade de interposição de agravos internos pelas partes interessadas. Ponderando-se os valores respectivamente resguardados, os princípios do contraditório e da ampla defesa prevalecem. Com efeito, a fim de evitar sério tumulto processual, em face do elevado número de ações e de partes envolvidas, demonstra-se imperioso o desmembramento do feito.

6. Isso posto, admito esta Suspensão apenas no tocante à primeira ação listada à fl. 34 do apenso I (004.05.000680-4, originária da 2a. Vara Cível de Amambaí, ajuizada por Alaides Camilo França e outros) e determino que a requerente proceda ao desmembramento do feito em relação a todas as demais ações, relacionadas nas fls. 34 e 90 do apenso I e fls.

Providencie a requerente a cópia integral do acórdão proferido na ação n. 004.05.000680-4 (fl. 34 do apenso I) cujos efeitos busca suspender.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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