Via expressa

Súmula Vinculante pode banalizar Reclamações ao Supremo

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5 de março de 2007, 20h23

A Lei da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal prevê que todo o Judiciário e os órgãos da administração pública devem segui-la em suas decisões. No caso de descumprimento, a parte pode entrar com uma Reclamação diretamente no STF. O ministro Gilmar Mendes declarou que essa possibilidade assusta os ministros da suprema corte , durante palestra no Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, nesta segunda-feira (5/3).

O medo é o de que as Reclamações alcancem o mesmo número de ações que as súmulas podem retirar do estoque da Corte. Assim, o mecanismo perderia sua função de evitar que questões reiteradamente decididas nem chegassem ao Supremo.

“O remédio pode matar o doente”, alerta o vice-presidente do STF. Segundo Gilmar Mendes, as decisões administrativas dos órgãos públicos podem fazer com as Reclamações cheguem aos montes à corte. O ministro observa que a Lei 11.417, que institui a Súmula Vinculante, prevê que só se pode usar a via expressa para chegar ao STF quando todas as instâncias administrativas foram consultadas. Mesmo assim, Gilmar Mendes aponta clara ameaça ao funcionamento do tribunal.

As leis que instituíram dois mecanismos de controle da demanda de processos — Lei 11.417 (Súmula Vinculante) e Lei 11.418 (Repercussão Geral) — entram em vigor no dia 20 de março. As primeiras oito súmulas já estão nas mãos do procurador-geral da República. Depois, serão devolvidas para análise do plenário do Supremo.

No mínimo, oito ministros devem aprová-las, em sessão pública, para que entrem em vigor. Gilmar Mendes afirmou que até abril elas devem nortear as decisões das demais instâncias e da administração pública.

No entanto, chamou a atenção para o atraso na aprovação da Lei da Súmula Vinculante. O ministro conta que o efeito vinculante das decisões do Supremo já funciona, de certa forma, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. O controle constitucional incidental tem também o seu efeito vinculante, ressalta. Para ele, essas decisões valem para além do caso concreto. E sugere que a Corte resgate o julgamento dos chamados casos pretextos. Esses são justamente os casos concretos que vão servir de base para o julgamento de todos os outros semelhantes.

Claro que nem sempre isso acontece. Mendes conta caso em que um juiz se recusou a conceder progressão de regime para qualquer condenado por crime hediondo. Isso porque, alegou, o Senado ainda não suspendeu a execução dos dispositivos da Lei de Crimes Hediondos (parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 8.072/90) considerados inconstitucionais pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade (Clique aqui para ler a notícia e a decisão nesse caso).

O artigo 52, X, da Constituição Federal prevê que é competência exclusiva do Senado. Na decisão, o ministro entendeu que quando o STF decide, de modo definitivo, que determinada lei é inconstitucional, a decisão não depende da chancela do Senado para gerar efeitos sobre as demais instâncias da Justiça.

Gilmar Mendes ressaltou também que o Senado não pode “restringir ou ampliar a extensão do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, a suspensão da execução da lei tem apenas o efeito de dar publicidade à decisão da Corte. Para ele, cabe ao tribunal definir os efeitos da decisão.

Durante a palestra, Gilmar falou ainda da importância de se decidir os casos pretextos, para que as questões que precisam de definição sejam decididas de uma vez por todas e para que sirvam de exemplo a outros casos.

A questão de foro privilegiado para ministros de Estado é uma dessas matérias. Em 2002, o ex-ministro de Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardenberg foi condenado em primeira instância à perda dos seus direitos políticos durante oito anos.

O Ministério Público o acusa de improbidade administrativa por ter usado para fins particulares um avião da Força Aérea Brasileira. Ele recorreu ao STF. Esta foi a primeira vez que a Suprema Corte foi chamada a se pronunciar sobre a questão: agentes políticos devem se submeter à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) ou estão sujeitos à Lei de Crimes de Responsabilidade. (1.079/50)?

Na semana passada, o STF poderia ter batido o martelo sobre o tema, mas o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, levantou uma questão de ordem que prorrogou a definição do tema. Argumentou que a ação não poderia mais ser julgada porque Sardenberg não é mais ministro de Estado. Com isso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo.

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