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5 março 2007
Coisa do passado
Pensão por morte concedida há 17 anos não pode ser recalculada
Pensão por morte concedida antes da Lei 9.032/95 não deve ter revisão de cálculo. A decisão é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu recurso do INSS e considerou ilegal o cálculo de revisão aplicado à pensão por morte de um segurado.
O mérito da ação rescisória ainda será analisado pela Seção Previdenciária do TRF (5ª e 6ª Turmas do tribunal).
De acordo com a decisão, a Lei 9.032/95, que previu a revisão de cálculo das pensões, não deve retroagir e atingir pensões anteriores à sua criação, o que vinha acontecendo até o último dia 7 de fevereiro, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu em sentido contrário.
Por maioria, o Supremo entendeu que a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, ainda que para beneficiar pensionistas. Conforme o STF, as decisões obtidas na Justiça Federal que concediam a revisão às pensões anteriores à lei estariam ferindo o princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
A nova decisão dispõe que o benefício concedido antes da Lei 9.032/95 deve ser regulado pela legislação vigente no momento de sua concessão. Para o desembargador, “pacificada a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a revisão do entendimento que era adotado neste tribunal”, finalizou o desembargador ao acolher o recurso.
AR 2006.04.00.038648-2/TRF
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2007
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