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5 março 2007
Jogos eletrônicos
Falta de alvará por demora da Justiça serve para anular multa
A demora da Justiça na expedição de alvará não permite que uma casa de jogos eletrônicos seja multada pela falta do documento. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, serviu de base para o julgamento.
O tribunal mudou sentença de primeira instância, que multava a casa em três salários mínimos. Sebastião Lourenço Neto, proprietário de uma casa de jogos eletrônicos, foi atuado por ausência de alvará e afronta ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata sobre o acesso de crianças e adolescentes em locais de diversão.
A representação foi formulada pelo Ministério Público e os conselheiros tutelares locais. Eles argumentaram que a casa de jogos funciona sem licença judicial, além de ser freqüentada por menores com uniforme escolar, sem horários pré-fixados.
O desembargador entendeu que o proprietário buscou a regulamentação e tentou disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em seu estabelecimento por meio de requerimento específico. Para ele, Lourenço foi autuado, processado e julgado antes que a Justiça concedesse o alvará. "O apelante não poderia ficar aguardando o alvará indefinidamente, com portas fechadas, comprometendo o seu sustento e o de sua família, até que o Poder Judiciário expedisse o documento", observou.
Ao analisar o artigo 149 do ECA, o relator explicou que o descumprimento da norma só poderia ocorrer depois que o acesso fosse disciplinado por meio de alvará. "Tal dispositivo autoriza que este disciplinamento seja feito, mas não tem o condão de impor ao proprietário que seu estabelecimento apenas poderá funcionar caso tenha alcançado tal providência no juízo da Infância e da Juventude. Portanto, considero não ser justo, tampouco razoável, que o apelante seja penalizado com multa por infringência a uma norma que cumpriu, ou pelo menos, buscou cumprir a partir do dia em que protocolizou a solicitação para emissão do alvará", ponderou.
Apelação Cível nº 99453-7/188 (200601478830)
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2007
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