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5 março 2007
Caso desarquivado
Credicard deve receber de volta multa paga por danos morais
O Supremo Tribunal Federal desarquivou uma ação por danos morais e determinou a devolução da multa paga por causa de uma decisão do Juizado Especial Cível. O procedimento é raro no STF.
Uma cliente da operadora processou a Credicard porque sua compra foi recusada. O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa julgou procedente o pedido da consumidora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4,3 mil de indenização. O depósito foi feito com o recolhimento do Imposto de Renda.
O juiz obrigou a empresa a apresentar o original do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob pena de multa diária de R$ 500. A Credicard apresentou cópia autenticada. A multa por não apresentar o original do documento atingiu R$ 408,5 mil, que deveriam ser pagos à consumidora.
O depósito das multas foi feito em juízo, mas a empresa recorreu da sentença. Enquanto o recurso tramitava no STF, o juiz de primeira instância mandou arquivar o recurso e liberou todo o dinheiro para a cliente sem qualquer garantia.
O ministro Sepúlveda Pertence aceitou o pedido de desarquivamento feito pela Credicard, além da devolução da quantia ou prestação de caução sobre valores já pagos, até o julgamento final do recurso extraordinário.
“O caso é raro por dois motivos. Dificilmente o STF analisa o mérito de casos do Juizado Especial. Também não é comum desarquivar o processo mandando devolver o dinheiro. É absurdo uma pessoa levantar quase meio milhão de reais por causa de uma fato como este”, explica o advogado Rodrigo Badaró, sócio da Azevedo Sette Advogados, que representa a Credicard na ação. “A questão é importante no sentido de alertar que alguns casos podem sair da esfera judicante do Juizado que se limita ao Juiz de primeiro grau", completa.
Para a defesa, o fato cliente estar de posse dos quase R$ 400 mil demonstra o periculum in mora (perigo na demora), pelos gastos que ela possa fazer, e que em uma "eventual ação regressiva, jamais a Credicard Banco será ressarcida desse prejuízo". Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) se delineia pelo fato de ter havido violação ao processo legal.
Sepúlveda Pertence lembrou que se admite a concessão de medida cautelar incidental em recurso extraordinário, "quando necessária à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação".
O ministro argumentou que pelo valor envolvido e a possível demora no envio e julgamento do recurso extraordinário fica evidente o periculum in mora. E que "sendo provisória a execução na pendência do recurso, o levantamento do valor da dívida depositada judicialmente exige caução idônea do credor, nos termos do artigo 588, I e II, do Código de Processo Civil".
Por fim, o ministro ressalta que "o desarquivamento pretendido é conseqüência da decisão que determinou a subida dos autos principais para melhor exame da matéria".
AC 1.562
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2007
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