Pai e filho

Clodovil apresenta projeto para enteado adotar nome do padrasto

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5 de março de 2007, 15h33

O deputado federal Clodovil Hernandes (PTC-SP), segundo candidato mais votado nas eleições de 2006, apresentou na semana passada seu primeiro projeto de lei na Câmara dos Deputados. O costureiro quer legalizar a substituição do nome do pai pelo nome do padrasto, se o enteado quiser.

Na justificativa do projeto, ele diz que busca inovação legislativa no sentido de alterar a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973.), para permitir que o enteado adote o nome de família do padrasto. Isso porque, segundo ele, muitas vezes essa relação é semelhante àquela que liga pai e filho.

No Brasil, não há estatísticas oficiais sobre a quantidade de casos em que o Judiciário autorizou a troca de sobrenome paterno pelo da família do padrasto. A advogada Patrícia Panisa, que pesquisou casos dessa natureza para embasar um processo, encontrou um caso em que o Superior Tribunal de Justiça permitiu, em 1997, que um rapaz substituísse o sobrenome do pai biológico pelo do padrasto que o criou.

“Como se vê, não é uma matéria tranqüila. Além da carga política forte, numa cultura sabidamente patriarcal como a nossa, envolve aspectos constitucionais demasiadamente relevantes, com destaque para o Direito da Personalidade”, diz a advogada.

Segundo ela, o primeiro princípio do Direito Civil a ser considerado é o da imutabilidade do nome. “Em regra, a lei só permite a troca de prenomes. De sobrenomes, não. Excepcionalmente, há um caso julgado em última instância”, lembra Patrícia Panisa, professora da Universidade Paulista.

Para Luiz Kignel, especialista em Direito de Família, a justificativa do deputado é muito subjetiva. O advogado acredita que é difícil atribuir uma regra concreta ao caso e isto ficará para avaliação subjetiva do juiz.

Como Patrícia, Kignel faz questão de declarar que a matéria não é simples. “Não se pode reduzir a importância do pai biológico pelo simples fato de não residir mais com seus filhos. Existem pais separados que continuam participando intensamente da formação de seus filhos. Outra questão é: o que fazer caso a mãe venha a se separar do padrasto?”, questiona o advogado. Ele ressalta ainda que a inclusão do sobrenome do padrasto deve depender da vontade do enteado quando chegar à maioridade.

Já para a advogada Karime Costalunga, pesquisadora e professora do Núcleo de Empresas Familiares da Escola de Direito de São Paulo, a proposta do deputado é realista se seguida a linha da paternidade conhecida por “socioafetiva”. Ou seja, o reconhecimento dos vínculos entre pais não biológicos e filhos que foram educados e criados por eles.

De acordo com ela, a proposta é benéfica, deixando que a identificação seja uma opção das partes, por critérios de afinidade. Mas ressalta que pode ser um tanto arriscada. “A proposta pode acabar com a segurança originada da relação de parentesco. Pergunto como ficariam aqueles filhos de pais separados, pensionados pelo pai biológico, mas que queiram adicionar o nome do padrasto? De quem é a responsabilidade, inclusive, pelas questões patrimoniais? Do pai biológico?”, questiona.

Leia o texto do projeto

PROJETO DE LEI PL-206/2007

(Do Sr Clodovil Hernandes)

Autoriza o enteado a adotar o nome de família do padrasto. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta lei modifica a Lei de Registros Públicos para autorizar o enteado a adotar o nome de família do padrasto.

Art. 1 Art. 2° O artigo 57 da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º:

“Art. 57 (…)

§8º O enteado, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§2º a 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto, desde que haja a expressa concordância deste, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Projeto de Lei em tela busca a inovação legislativa pretendida, no sentido de alterar-se a Lei de Registros Públicos para permitir-se ao enteado adotar o nome de família do padrasto, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre os mesmos é semelhante àquela que liga pai e filho.

Como justificativa, lembra que essa mesma Lei previu o acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira nos tempos em que ainda não contávamos com o divórcio entre nós.

O presente Projeto de Lei vem em socorro daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem uma vida inteira e, na grande maioria dos casos, têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos filhos à distância. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.

Merece ser ressaltado que o projeto não trata da retirada do nome de família do pai, mas de simples acréscimo de outro nome.

Por fim, convém lembrar que na forma pela qual a Lei de Registros Públicos disciplina o acréscimo do patronímico, o padrasto deverá

expressar sua concordância com o acréscimo de seu nome, além da possibilidade de qualquer das partes poder cancelar o aditamento, desde que ouvida a outra.

Ciente da complexidade e da novidade do tema, mas igualmente convencida da relevância desta proposta, peço aos ilustres Pares o

apoio necessário à sua aprovação.

Sala das Sessões, em de 2007.

Clodovil Hernandes

Deputado Federal

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