Entrevistas
4 março 2007
Sonho de consumo
Mesmo que assinatura básica caia, consumidor terá de pagá-la
O consumidor não pode se deixar levar por ilusões judiciais. A idéia de que a extinção da taxa da assinatura básica da telefonia vai diminuir os gastos com telefone é uma delas. Mesmo que a Justiça decida pela ilegalidade ou pela inconstitucionalidade da cobrança, o consumidor vai continuar pagando pelo serviço o seu justo preço. Por outros meios. Isso porque o custo do serviço é determinado pelo mercado e não pela Justiça.
O alerta contra miragens econômico-jurídicas foi feito pelo especialista em Direito do Consumidor Francisco Antonio Fragata Jr., em entrevista à Consultor Jurídico. Segundo ele, se a empresa deixar de receber a receita garantida pela cobrança mensal, quebra. Por isso, o valor terá de ser compensando de outra forma. “A telefonia não pode parar. Não tem jeito”, declara.
Fragata recorre ao artigo 51 da CDC para dizer que a anulação de uma cláusula contratual que é considerada abusiva não anula o contrato inteiro. É preciso remendá-lo, sugere. Caso contrário, a relação fica desequilibrada, afetando tanto as contas da empresas como os serviços que ela presta. O mesmo acontece com a cobrança de ponto adicional de TV a cabo.
Para Fragata, os consumidores brasileiros podem comemorar os 15 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor, com a consciência de que as relações que mantêm no supermercado, no banco ou na prestação dos mais diversos serviços estão muito mais maduras e equilibradas.
Da mesma forma a Justiça também aprendeu que o Direito do Consumidor não é um caminho para o enriquecimento fácil. De um lado as empresas descobriram que dar informações completas e honestas sobre o produto que o cliente está levando para casa é fundamental. Do outro o cliente começa a perceber que uma empresa, em princípio, age de boa fé. De descombrimento em descobrimento é que se vai construindo a sociedade de bom consumo brasileira.
O advogado Francisco Antonio Fragata Junior, tem 55 anos. Formou-se em 1974, na PUC-SP. Depois, especializou-se em Direito do Consumidor pela Universidade Católica de Louvain-la -Neuve, na Bélgica. Trabalha com 300 profissionais no Fragata e Antunes Advogados, que atua em São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais.
Também participaram da entrevista os jornalistas Gláucia Milício e Maurício Cardoso.
Leia a entrevista
ConJur — O que o Código de Defesa do Consumidor mudou na relação do fornecedor com o cliente?
Francisco Antonio Fragata Jr. — O Código do Consumidor fez com que as empresas repensassem o direito à informação e à qualidade do atendimento. As empresas acham que podem resolver os problemas criando um SAC [Serviço de Atendimento ao Consumidor]. Essa é uma meia verdade. Esse serviço foi uma conquista pós-código e é imprescindível. Só depois de acionar o SAC, o consumidor recorre ao Procon ou ao Judiciário. Mas as empresas têm de investir muito no atendimento ao cliente e responder à reclamação para impedir que o processo se desenrole.
ConJur — O código é bom?
Fragata — Ele já tem 15 anos e continua tendo a sua modernidade. O código é perfeitamente utilizável, basta cuidar um pouco das questões específicas. Por exemplo, ele não cuida da internet, que precisa ser regulamentada de alguma forma. Mesmo sem a regulamentação, o código se aplica à internet.
ConJur — Existe uma indústria do Direito do consumidor?
Fragata — O problema é que muitas pessoas que sofreram danos reais pedem mais do que teriam direito. A idéia de que o patrimônio do outro pode suprir de alguma forma as suas carências financeiras é uma coisa usual na nossa cultura. Está enraizada. Alguns desses casos acabam dando certo. Por exemplo, o Ministério Público de Minas Gerais, junto com o Ministério Público Federal, fez um parecer dizendo que as empresas de TV a cabo não podem cobrar ponto adicional. Isso pode originar um volume impensável de reclamações.
ConJur — Há divergências nesta questão.
Fragata — O parecer do MP tem uma lógica jurídica quase inatacável, mas é falha. Ele parte do princípio de que o serviço é uma concessão e que a concessão é por tarifa e não por preço. Além disso, o MP argumenta que a tarifa deve ser determinada pelo governo e que a lei não prevê ponto adicional. Em cima disso, a quantidade de ações de consumidores que não querem pagar o ponto adicional é enorme. Não posso colocar um ponto na sua casa e você dizer: “eu quero mais um”. O custo do serviço não é o decodificador, é o serviço. Do contrário, é como ir ao cinema acompanhado e só querer pagar uma entrada dizendo: “não tem custo a mais passar o filme para uma ou duas pessoas”. É claro que o acompanhante tem que pagar. O serviço é passar o filme. Então, se você tem três tevês em casa, tem de pagar para ligar cada uma delas à rede.
ConJur — E a cobrança de assinatura básica de telefone?
Fragata — É preciso definir se a assinatura básica deve ser paga ou não. E é preciso entender uma outra questão sobre este assunto: um artigo do Código de Defesa do Consumidor diz que quando uma cláusula contratual é nula, não se pode anular o contrato inteiro. Só é preciso remendar o contrato. Não basta dizer: “daqui pra frente não se pode mais cobrar a assinatura básica”. Se retirar parte da receita com que a empresa contava para fazer o seu plano de negócio, vai ter que colocar outra coisa no lugar. Não há alternativa. A empresa precisa de R$ 50 por mês de seus 10 milhões de assinantes para sobreviver. Toda vez que mexer em uma cláusula contratual que interfira nessa equação, o juiz tem que fazer um esforço para compensar.
ConJur — Se não, a empresa cobra de outra forma?
Fragata — Isso. Se o juiz cancelar o contrato, acaba o serviço de telefonia. A questão da assinatura básica é confusa. O Judiciário demonstra isso pelas decisões conflitantes. Se tem decisão conflitante, é sinal de que quando as telefônicas pensaram em cobrar a assinatura básica pensaram de um jeito que não era de todo inviável. Elas não sobrevivem do ponto de vista financeiro sem essa receita. Não adianta declarar que é inconstitucional ou ilegal e ponto. Não resolve o problema. Cria outro. O consumidor quer um bom serviço pelo preço justo. O Estado deve zelar pela qualidade do serviço e para garantir a lucratividade da empresa dentro do preço justo e do bom serviço.
ConJur — Ou seja: mesmo que a assinatura básica venha a ser declarada ilegal, o consumidor vai continuar pagando o equivalente ao que é cobrado por ela.
Fragata — Não tem alternativa. A telefonia não pode parar e para ela continuar é preciso manter o equilíbrio na relação entre o custo e o serviço prestado. No Brasil, a livre iniciativa está constitucionalmente prevista. Não moramos em um país socialista em que o estado é provedor. Somos provedores de nós mesmos.
ConJur — Hoje, as pessoas tem mais informações sobre os produtos que consomem.
Fragata — Sim. A informação mudou. A informação de prazo de validade nas embalagens, por exemplo, é obrigatória. Até pouco tempo atrás, não era. A embalagem do produto teve uma mudança significativa e contém agora uma série de alertas que precisava ser dada e que não era. Houve uma mudança cultural na relação de consumo.
ConJur — O departamento jurídico das empresas também mudou?
Fragata — Com certeza. À época do lançamento do CDC, a empresa em que eu trabalhava respondia a 250 ações no Brasil inteiro. Hoje, ela tem 15 mil ações. O departamento jurídico, que tinha cinco advogados, teve de crescer também. Houve a necessidade de contratação de escritórios. Os advogados da empresa passaram a administrar os terceirizados. Além disso, aumentou a demanda interna por consultoria preventiva.
ConJur — A exemplo do trabalhador, o consumidor é considerado hipossuficiente?
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2007
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