Fim da prescrição retroativa gera debates acalorados

9/03/2007 11:54José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Caro Dr. Band, seria fácil acabar com a impunid...
Caro Dr. Band, seria fácil acabar com a impunidade na Justiça Federal sem extinguir a prescrição retroativa: os juízes federais que julguem dentro do prazo (e podem fazê-lo, visto a estrutura que têm às mãos), ainda mais quando se sabe que o volume de processos criminais nas Varas Federais não chega nem a 1/3 dos processos da Justiça Estadual.
7/03/2007 21:36dico (Bacharel - Tributária)É triste perceber que anos de história dos dire...
É triste perceber que anos de história dos direitos humanos, assim como a construção de uma doutrina e jurisprudência processual sólida, que visa o devido processo e garantias, estão sendo escoados "por água abaixo", tendo em vista uma explosão momentânea de inquietudes sociais, das quais somente refletem "enxertos" ou "ataduras" nas legislações...Puras medidas políticas de contenção das massas, sem que provoquem uma real modificação necessária da justiça brasileira!
7/03/2007 11:16Luiz Ronaldo França (Advogado Autônomo)Constato que a imprensa especializada precisa e...
Constato que a imprensa especializada precisa esclarecer a população leiga: não é possível inserir no mesmo saco "justiça" o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia (federal/estadual) e OAB. Outra alternativa seria esclarecer que o inquérito policial é que demora muito, papel exclusivo da polícia e que a OAB, quando representada por Presidente/Advogado criminalista - como é o caso de S.Paulo - sem dúvida que protege o Réu, seu ganha pão. O investimento em polícia é tão, ou mais importante, que o investimento no Poder Judiciário, pois a prevenção e apuração dos crimes é de competência e atribuição exclusiva da polícia, federal ou estadual. Atenciosamente, Luiz Ronaldo França, advogado
6/03/2007 21:46Band (Médico)Caro Dr José Carlos Portella Jr, responda para ...
Caro Dr José Carlos Portella Jr, responda para um neófito, na Justiça Federal, criminosos de colarinho branco se safam em quase 50% dos casos! Portanto não seria bom evitar isto?
6/03/2007 20:28Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Da forma como as coisas vão, logo logo vão quer...
Da forma como as coisas vão, logo logo vão querer acabar com o processo, pois assim o Estado faria uma boa economia...
6/03/2007 20:20Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)E a prescrição civil?
E a prescrição civil?
6/03/2007 17:34Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Dr. Sérgio Niemeyer : por ventura o Ilustríssim...
Dr. Sérgio Niemeyer : por ventura o Ilustríssimo Colega não estaria confundindo PRESCRIÇÃO com DECADÊNCIA ? Por favor, adoraria ouvi-lo.-(ou lê-lo). acdinamarco@aasp.org.br
6/03/2007 09:02José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)É triste ver que advogados, promotores e procur...
É triste ver que advogados, promotores e procuradores federais têm defendido o fim do instituto da prescrição com teorias pseudojurídicas, que tanto encantam os "neófitos" (termo muito bem empregado pelo Dr. Sergio). Por favor, não iludam o povão, apontando a prescrição retroativa ou a executória como as grandes responsáveis pela impunidade no Brasil. Isso é imoral! Posso dizer, com conhecimento de causa, visto que sou advogado criminal e defensor dativo, que a prescrição retroativa ou a executória, em quase 100% dos casos, jamais pôs a salvo a marginália das garras da Justiça. Por outro lado, na Justiça Federal, criminosos de colarinho branco se safam em quase 50% dos casos. De quem é a culpa?
6/03/2007 08:32Fftr (Funcionário público)Para justificar essa excrescência chamada presc...
Para justificar essa excrescência chamada prescrição penal usa-se à justificativa “ninguém pode ser vítima ou refém da inércia ou inoperância da máquina administrativa do Estado”, mas a sociedade pode ser vítima desses efeitos. O direito não foi criado para servir o Estado, mas para regular a vida em sociedade, então se conclui que a norma se dirige à sociedade e aos homens de bem. É muito estranho se reconhecer à culpa in “latu sensu”, no entanto não se punir pela inércia de outro. Essa história que o criminoso não pode viver atormentado para o resto da vida, é conversa para boi dormir. A vítima carregar a cruz pelo resto de sua existência não tem problema? Um pai que perde os filhos, um cidadão que é ofendido em seus direitos fundamentais, ou que tem seu patrimônio vilipendiado pode! É bem parecida com aquela tese ridícula muito usada para caracterizar o roubo tentado ou consumado, chamada posse pacífica. É isso ai, as leis sempre beneficiando os criminosos e não a sociedade e os homens de bem!
5/03/2007 21:18Band (Médico)Caro Dr Sérgio Niemeyer Obrigado pela aula. ...
Caro Dr Sérgio Niemeyer Obrigado pela aula. A cada dia aprendo mais com a minha participação aqui com pessoas como o senhor! O direito, a história do direito, a filosofia do direito, a sociologia do direito, via de regra, os caminhos que o direito trilhou para chegar ao estágio em que estamos. Parece-me que não estamos muito bem portanto! Creio que os deputados estão atendendo um apelo de pessoas que não são neófitas, mas que militam no meio! Como muitos comentários aqui! Quanto ao ladrão do carro único, me parece que nem mesmo seria pego! Mas se fosse um que desmanchou centenas, prejudicando enumeras pessoas, será que seu exemplo de sair livre seria educativo e bem entendido pela sociedade? Quanto a homicídio médico é realmente interessante aonde a nossa história do direito e a sociologia nos levaram! Eu tenho aconselhado os jovens a abrirem cachaçarias, choperias, bares, que é mais fácil e barato, as pessoas se divertem, não tem estresse, e elas vão morrer em outro lugar. Aqueles trouxas que ainda pensam em passar a vida salvando vidas e tentando ajudar os outros que se ralem. As pessoas que se consideram vocacionadas devem entender que a sociedade não mais os quer, e quer usar drogas, beber para se divertir, fumar, usar êxtase, correr de carro, fazer racha, saltar de Bungee Jumping, comer até engordar, não querem mais saber de valorizar as pessoas que se dedicam a amparar as conseqüências disto! Afinal, nós gostamos de tirar vantagem em tudo, certo? Até o tratamento dado aos traficantes comove e assassinos são perdoados pelo que fizeram intencionalmente. Existe um clamor na sociedade para que sejam indultados e compreendidos! O tempo de fazer medicina para ajudar as pessoas já passou! Existem meios menos estressantes e mais reconhecidos pela sociedade do que perder horas em cima de um paciente para salvar a vida! Veja o martírio que vive os médicos que salvaram a cantora drogada que chegou bêbada e cheia de cocaína, que conseguiram reverter três paradas cardíacas, falecendo na quarta! Podiam estar numa pousada ganhando a vida e aproveitando a mesma ao mesmo tempo em um lugar aprazível cercado de gente feliz e contente. Um cara passar a vida recebendo a tabela do SUS e tendo que entregar o seu patrimônio! Isto não ocorre com os comerciantes de Whisky e Tabaco! O negócio é viver na terra de Malboro! Já pensou juizes recebendo o que recebe o médico pelo SUS, não podendo pedir vistas, tendo que decidir no ato, num lugar precário por falta de verbas, e ainda ser responsabilizado pelos seus erros, no entendimento do réu?
5/03/2007 15:59omartini (Outros - Civil)Caro Pseudo Bacharel, Não confunda direitos re...
Caro Pseudo Bacharel, Não confunda direitos reconhecidos em todos os países democráticos com idiossincrasias jurídicas que só por aqui prosperam - graças aos nossos inventivos jurístas, que repito, tem muito a ensinar ao resto do mundo.
5/03/2007 13:01Pseudo (Bacharel)omartini, Pelo seu argumento contra a prescr...
omartini, Pelo seu argumento contra a prescrição retroativa é meio de defesa para politicos corruptos e poderosos e outros bichos com meio e recursos, não seria tambem o caso de defendermos o fim dos princiopio do contraditório e da ampla defesa, presunção de inocencia, duplo grau de jurisdição, devido processo legal e até mesmo o da reserva legal?
5/03/2007 11:28omartini (Outros - Civil)Será que a Prescrição RETROATIVA não é também c...
Será que a Prescrição RETROATIVA não é também causa da morosidade e não simples conseqüência? Não é ingenuidade desacreditar – por exemplo – na existência de recursos protelatórios, despejados na já lenta e sobrecarregada Justiça? A PRESCRIÇÃO RETROATIVA não é meio de defesa? Os casos mais notórios de prescrição retroativa não beneficiaram congressistas e poderosos políticos? O Estado, aquele ente tão distante dos brasileiros, continuará com a Justiça, das mais morosas, e CASTIGADO (?!) pela Prescrição RETROATIVA – exemplarmente – para gáudio, impunidade e interesses que não se confundem com os da sociedade. E por que não, tendo a prescrição retroativa como cláusula pétrea constitucional? Afinal temos mestres em Direito bastantes para ensinar o resto do mundo...
5/03/2007 10:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Prezado Dr. Band, Antes de mais nada, como o...
Prezado Dr. Band, Antes de mais nada, como o senhor se identifica como médico, devo levar em consideração que estou a debater com um leigo em matéria jurídica. Os neófitos, via de regra, não conhecem o direito nem a história do direito nem a filosofia do direito nem a sociologia do direito e via de regra, tampouco conhecem os caminhos por que o direito trilhou para chegar ao estágio em que estamos. Por óbvio posso estar equivocado, já que minha suposição é regra, não lei, e o senhor bem pode não ser nenhum neófito na matéria jurídica. Contudo, até que apresente alguma credencial que o qualifique como alguém que possui profundos conhecimentos jurídicos, penso ser adequado supor estar tratando com um neófito. Embora isso não o desmereça em nada, pois também eu sou neófito na ciência em que o senhor é um “expert”, a medicina, implica em que o debate não pode aprofundar-se além do conhecimento raso que os leigos detêm sobre o direito, os quais sempre se sentem enganosamente familiarizados com a temática jurídica à medida que ela lida com fatos sociais, próprios dos seres humanos, que de um modo ou de outro os afeta também. Em primeiro lugar, o que significa, em direito, o termo “prescrição”? Significa o lapso temporal para exercer o direito de ação. No Estado moderno a realização da justiça está nas mãos do Estado, que a monopoliza, “maxime” em matéria criminal. Assim como o senhor tem um prazo de 5 anos para cobrar seus honorários do cliente que os não pagou, e findo o lustro prescricional o senhor perde o direito de cobrá-lo pela via judicial (veja que a prescrição não extinguiu a obrigação ou o seu correlato direito de crédito em face do seu cliente, mas tão somente o remédio jurídico para haver o pagamento forçado, tanto que se o cliente pagá-lo depois de 10 anos, não poderá alegar que o fez indevidamente; tal pagamento é entendido como renúncia à prescrição), também o Estado tem um prazo para propor a ação penal. A prescrição é um instituto de direito muito apropriado a afastar a negligência, a incúria, a inércia dos que têm a potestade do exercício dalgum direito. O tempo constitui um fator importante para o exercício de direitos. Ele sedimenta situações fáticas e é importante que tais situações ganhem foros de juridicidade, isto é, ingressem no mundo jurídico protegidas como todo direito. Isso acontece, por exemplo, com o usucapião. Uma pessoa que não usa o bem que possui por longo tempo nem se opõe que outra o faça em nome próprio, tratando esse mesmo bem como se fora seu, ao cobro de determinado lapso temporal perde o direito de propriedade para o que tem na posse “ad usucapionem” do bem. Diz-se que ocorreu prescrição aquisitiva, ou decadência do direito de propriedade. O modo como o direito regula o instituto da prescrição é todo peculiar. Há causas interruptivas, que são aquelas com o condão de expungir todo o lapso temporal já decorrido, mas que ainda não chegara ao final para operar a prescrição, fazendo com que a contagem do prazo prescricional reinicie por inteiro; há causas suspensivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja suspensa. Isso significa que o prazo já transcorrido permanece válido, mas todo o tempo que transcorrer a partir da suspensão é como se não tivesse acontecido. A contagem pára no tempo e só volta a correr quando cessa a causa suspensiva. É o caso do art. 366 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Traduzindo, esse dispositivo determina que a prescrição pára de correr enquanto a pessoa acusada não se apresentar para responder à ação penal proposta contra ela. Medida consentânea, pois o gravame neste caso é conseqüência de uma atitude do réu. Assim, o acusado que se evadir poderá ser processado, e sendo citado por edital, a prescrição suspende-se e só começa a correr novamente pelo tempo restante ao que já tiver transcorrido desde a última causa interruptiva (no caso o recebimento da denúncia), quando ele, o acusado, entrar no processo para defender-se. Vamos a um exemplo: suponha que Mévio, contando 18 anos de idade, roubou o seu carro, mandando-o sair e entregar as chaves sob ameaça com um revólver, em 17/01/1997. A partir dessa data começou a correr a prescrição, que se inicia no dia seguinte à data do fato, para o Ministério Público propor a ação penal contra Mévio. Passados 5 anos, Mévio foi preso por outros delitos e o senhor o reconheceu pessoalmente como sendo quem lhe roubara o carro. Mas Mévio consegue fugir da cadeia. O Ministério Público, no entanto, oferece a denúncia, que é recebida pelo juiz em 22/12/2004. Por não se saber o paradeiro de Mévio, ele é citado por edital, 10 anos depois do fato criminoso, em 22/01/2007. O recebimento da denúncia interropeu o curso da prescrição, que iniciará todo novamente em 23/12/2004 (são 12 anos). Como Mévio está foragido, a partir de 22/01/2007 suspende-se o curso da prescrição. Os dois anos e um mês já transcorridos entram no cômputo da prescrição, mas esta fica parada aí até que Mévio apareça. Se ele aparecer em 2040, o processo se reinicia e a prescrição volta a correr pelo prazo restante. Mas suponha que Mévio seja recapturado em 25/12/2008 e ingresse no processo. A prescrição contra ele volta a correr. Note, que enquanto não há pena em concreto, a prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato, e portanto o prazo total é de 16 anos. Como o crime de roubo (art. 157) prevê pena de 4 a 10 anos, a prescrição é de 16 anos. Suponhamos ainda que Mévio, mais velho e arrempendido, obtenha o direito de responder em liberdade, e não mais cometa nenhum crime, ao contrário, passe a viver honestamente. Todaia, em 2022 é publicada a sentença condenando Mévio a 6 anos de reclusão pelo roubo do seu carro. O Ministério Público não recorre, transitando em julgado para a acusação. De acordo com o art. 110 e respectivos parágrafos a prescrição deve ser considerada agora em função da pena aplicada concretamente, e não mais da pena em abstrato. E é justo que seja assim, pois isso mantém a obrigação do Estado em proporção ao injusto praticado que se traduz na pena infligida ao réu. Condenado a 6 anos, a prescrição ultima-se em 12 anos contados da data do fato. Como ele ocorreu em 1997 e estaremos em 2022, portanto passados mais de 25 anos, Mévio não poderá ser preso. E qual seria a utilidade dessa prisão, se ele já vive desde 2008 em perfeita harmonia com o meio social em que está inserido? Um mero castigo? O desejo de vingança? A perda do seu carro? Bem, essa pode ser perseguida pela via cível, pois a responsabilidade civil não se confunde com a penal. Mas prendê-lo não terá nenhuma utilidade para a sociedade e tampouco será indicativo de impunidade. A impunidade não se mede exclusivamente pela ausência de punição, mas pela inutilidade desta. Pegar alguém que já demonstra estar recuperado e jogá-lo na prisão não é diferente de prender um inocente. O que eu pretendi foi mostrar que o Estado possui todos os meios, todas as armas para cumprir seu dever. O indivíduo é quase inerme diante do poder de opressão do Estado, de modo que só pode contar para sua defesa com os direitos fundamentais (que muitos pretendem relativizar e enfraquecer cada vez mais, tornando o indivíduo um súdito do Estado em vez de um de seus componente), e com regras que retirem do Estado tanta força. Do contrário, o indivíduo é simplesmente massacrado. O senhor mesmo, pode ser vítima desse massacre. A cada dia as obrigações dos médicos são equiparadas mais e mais com prestações de serviços de índole consumerista, e se algo fugir do seu controle numa mesa de cirurgia, o senhor pode ser acusado de homicídio culposo. Se será condenado ou não, é coisa que só saberá ao final do processo. Caso venha a ser condenado, pensará que é o maior injustiçado do mundo. Caso venha a ser absolvido, a família do que feneceu achará que não foi feita justiça. Deu para entender como as coisas funcionam? Por isso, a prescrição retroativa, assim como a intercorrente, são armas em prol de todos os que o Estado coloca no banco dos réus, os quais delas se beneficiarão somente quando o Estado for ineficiente. Não se deve transferir para o indivíduo a responsabilidade pela ineficiência do Estado, embora isso seja um vezo brasileiro, tanto que aceitamos toda sorte de restrições a nossos direitos e a incidência cada vez maior de impostos para tapar os buracos abertos pelo Estado. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
5/03/2007 09:44Paulo (Servidor)Nós brasileiros temos o direito de viver em um ...
Nós brasileiros temos o direito de viver em um estado de bem estar social do homem de bem e não se preocupar com o bem estar do criminoso. Esse deve sofre sempre a culpa do cometimento do delito, o medo de a qualquer tempo se ver preso. Creio que só assim teremos um maior temor quanto a punição Estatal. Chega de impunidade, chega de prescrição criminal em todas as suas especies, não só a retroativa mas também a prescrição criminal como um todo. A pergunta é: A segurança jurídica é a favor do homem de bem ou do criminoso? Devemos dar a garantia da prescição ao criminoso? Vale lembrar que a prescrição, nos primórdios foi criadas para devedores e credores - Direito Civil. Contudo alguns "criminosos" de plantão aproveitaram a tese.
5/03/2007 09:36cremonesi (Advogado Autônomo)Pode-se dizer que mais uma vez os Políticos est...
Pode-se dizer que mais uma vez os Políticos estão legislando EM CAUSA PRÓPRIA. Quantos de seus crimes deixariam de ser "acobertados" pela prescrição ? Quem esperar alguma coisa boa do Legislativo vai esperar tanto que sua esperança com certeza vai prescrever.
5/03/2007 08:40CRIS (Advogado Associado a Escritório)A prescrição retroativa é um absurdo, só mesmo ...
A prescrição retroativa é um absurdo, só mesmo nesse país que tudo é feito para beneficiar os marginais. Nos EUA isso não existe, se ficar comprovado que a pessoa cometeu o crime, mesmo que tenha passado 30 anos ela irá para a cadeia.
5/03/2007 08:26Band (Médico)Caro Dr Claudio Oraindi Rodrigues Neto Não ...
Caro Dr Claudio Oraindi Rodrigues Neto Não são duas medidas excludentes. Melhor colocar em prática as duas, que é que a sociedade deseja, vítima mais desta excrescência da nossa Carta Magna que privilegiou o criminos em detrimento da sociedade!
5/03/2007 07:49Claudio Oraindi Rodrigues Neto (Advogado Sócio de Escritório)Para pensar: Existe hoje em nossa CF/88, insert...
Para pensar: Existe hoje em nossa CF/88, inserto nos direitos e garantias individuais, cláusula pétrea portanto, artigo garantindo um julgamento em prazo razoável. Assim, é de se questionar se um projeto de lei que vem exatamente contemplar a morosidade, a falta de eficiência estatal (lembrar que a CF, art. 37, também exige que o Estado seja eficiente)não nasceria manchado pela inconstitucionalidade? A prescrição retroativa não é CAUSA da morosidade, mas sim uma CONSEQUÊNCIA desta. A prescrição retroativa simplesmente seria letra morta dentro do CP se tivéssemos processos julgadops com maior celeridade. A prescrição retroativa, em verdade, é uma punição ao Estado inerte e ineficiente, antes mesmo de significar qualquer benefício ao condenado, ou seja, vamos atacar a CAUSA do problema (morosidade).
5/03/2007 02:12Neli (Procurador do Município)Sou pelo fim da prescrição retroativa.
Sou pelo fim da prescrição retroativa.

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