Pensão por morte

Recursos de pensão por morte permanecem suspensos

Todos os recursos que tramitam nos Juizados Especiais Federais sobre a correção de pensão por morte deverão continuar sobrestados até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que colocou um ponto final na matéria no início de fevereiro. A decisão, do ministro Gilmar Mendes, foi referendada pelo plenário da Corte nesta quarta-feira (28/2).

De acordo com a decisão, depois de publicado o acórdão, os recursos endereçados ao Supremo, congelados na origem, deverão ser apreciados pelas Turmas Recursais ou de uniformização dos Juizados. Caso a decisão recorrida não esteja de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo, a Turma Recursal poderá usar do juízo de retratação para adequá-lo à decisão do STF.

No caso inverso, se a decisão recorrida estiver de acordo com o entendimento do Supremo, o recurso estará prejudicado. O mecanismo está previsto no artigo 321, parágrafo 5º, inciso 7º do Regimento Interno do Supremo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, só no Supremo tramitam mais de 10 mil recursos sobre a matéria. Destes, cinco mil foram resolvidos em bloco depois do julgamento de um leading case na Corte. No início de fevereiro deste ano o Supremo Tribunal Federal decidiu por sete votos a quatro que pensões concedidas antes de 1995 não podem chegar a 100% do salário benefício do segurado morto.

Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que os efeitos da Lei 9.032/95, que alterou o salário mínimo e o valor da pensão por morte, não poderiam retroagir para serem aplicados a pensões concedidas antes da vigência desta lei. Este entendimento foi aplicado no dia seguinte em julgamento em bloco de outros cinco mil recursos. Com a decisão, o Supremo evitou um impacto negativo imediato de R$ 8 bilhões nas contas da Previdência Social.

Preocupado com a avalanche de recursos na matéria repetitiva, o ministro Gilmar Mendes, em dezembro do ano passado, determinou que fossem congelados na origem todos os recursos extraordinários que discutiam a majoração a pensão por morte em relação a benefícios concedidos antes de 1995.

“É certo que o julgamento desta questão do Supremo Tribunal Federal tem o efeito de reprimir a proliferação de demandas repetidas, e ainda, de orientar a jurisprudência em todas as varas de Juizados, sendo útil e producente suspender-se as demandas já em curso para que estas aguardem uma decisão final do STF sobre a questão, o que por si só evitará mais danos às estruturas da Procuradoria do INSS e do Poder Judiciário da União e, especialmente, ao erário”, disse o ministro Gilmar Mendes em sua decisão.

Atrás do prejuízo

O INSS anunciou nesta semana que vai preparar ações rescisórias contra decisões judiciais que determinaram o pagamento de pensões no valor integral da aposentadoria do segurado morto. O INSS estima que pelo menos 50 mil pessoas, que passaram a ter o benefício depois de 1995, tiveram valores corrigidos por decisão judicial.

O procurador-chefe do INSS, Aluízio Lucena, esclarece que depois da decisão do Supremo, a autarquia tem a obrigação de questionar na Justiça as pensões que foram revisadas, sob pena de ser responsabilizada por improbidade administrativa. Atualmente o INSS paga cerca de 3 milhões de pensões que foram concedidas antes de 1995. Dessas, pelo menos 50 mil obtiveram correção por decisão judicial.

Leia a decisão do Supremo

28/02/2007 TRIBUNAL PLENO

QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.394-2 PARAÍBA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(A/S) : FLODOALDO CARNEIRO DA SILVA

RECORRIDO(A/S) : ADILES MOTA SILVEIRA

ADVOGADO(A/S) : JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):

Ao apreciar o recurso extraordinário proferi decisão pela qual, ad referendum do Plenário, deferi a cautelar, nos seguintes termos:

“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de liminar, protocolado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, que negou provimento ao recurso do INSS, pelos próprios fundamentos da sentença recorrida.

O INSS foi condenado a majorar o benefício de pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei 9.032/95.

O recorrente invoca que a decisão recorrida contrariou os arts. 5o, XXXVI e 195, § 5o, da CF/88, bem como lhes teria dado interpretação contrária à que se acha pacificada por esta Corte.

Requereu conhecimento e provimento do recurso, para o fim de se reformar o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de majoração do percentual de concessão de pensão previdenciária, bem como condenação nos ônus de sucumbência. Há pedido de medida liminar.

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.