Procuradores reagem a críticas feitas por Gilmar Mendes

18/03/2007 14:23Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)DENUNCIA DA OAB-RJ DE FRAUDE NO CONCURSO PRA JU...
DENUNCIA DA OAB-RJ DE FRAUDE NO CONCURSO PRA JUIZ. Muito interessante à coincidência: A algum tempo fiz uma denuncia sobre o esquema do Pedágio Linha Amarela ao MPRJ, foi arquivado sorrateiramente, uma Promotora na época Dra. Dalva Pieri Nunes, confirma a legitimidade do arquivamento. O nome dessa promotora parece tanto com o nome da moça, Denise Pieri Nunes, supostamente envolvida nas denuncias da OAB-RJ; - Que coisa ! Para que o comentário fique bem esclarecido, segue os dados: Denuncia No. CAODCNo. 118/02 OFICIO GCGMP No. 47/03 Ref: Proc.225/03 Expediente interno No. 24 Proc. MP. 39624/02ª http://conjur.estadao.com.br/static/comment/53696 http://odia.terra.com.br/rio/htm/geral_87563.asp http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/03/15/294938734.asp http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2007/03/375904.shtml
5/03/2007 23:17Zé Carioca ()Parece que a bronca do MPF contra o ministro Gi...
Parece que a bronca do MPF contra o ministro Gilmar Mendes é antiga. Segundo reportagem da revista Época (Edição 151 09/04/2001), assinada pelos jornalistas LEANDRO FORTES e Carolina Brígido, de Brasília, o então Advogado-geral da União Gilmar Mendes "É acusado por seus colegas de ser um dos mentores da Lei da Mordaça, o projeto do governo que prevê punições para os procuradores que se manifestam publicamente sobre processos. Mendes diz ter participado apenas da revisão do texto. “Ele não é bem visto entre nós”, diz Carlos Frederico Santos, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República". É a típica maneira de agir do MPF: "derrubem quem está contra o MPF!!".
5/03/2007 14:16Atento (Outros)Estado deve indenizar advogado por conduta de p...
Estado deve indenizar advogado por conduta de promotora O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. Com essa consideração, a Oitava Câmara Cível do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar, por danos morais, um advogado de Bambuí, a 260 km de Belo Horizonte, devido a atos arbitrários praticados por uma promotora de justiça, durante uma audiência pública, contra a sua pessoa. O valor da indenização foi fixado em R$7 mil, devidamente corrigidos. A vítima contou que, no dia 13/11/2002, estava assistindo a audiências públicas no Gabinete da Promotoria de Justiça da comarca de Bambuí, quando a promotora exigiu que ele saísse do local, uma vez que não era advogado de nenhuma parte e que estava intervindo indevidamente nos depoimentos. Houve a participação de policiais militares na retirada do advogado da sala da promotora, a qual se deu diante de diversas pessoas, inclusive alguns de seus clientes. O advogado alega que o fato causou "graves" danos à sua honra e à sua imagem. O desembargador Silas Vieira, relator do processo, entendeu que, apesar das ingerências feitas pelo advogado durante a audiência, a promotora adotou atitude arbitrária e excessiva, ao determinar que ele fosse conduzido por policiais para fora do recinto. "A sua expulsão foi assistida por diversas pessoas que se encontravam no saguão do fórum, situação que gerou boatos por toda a cidade sobre o fato, o que lhe causou constrangimento e humilhação", anotou. E concluiu: "Estando demonstrado a conduta adotada pela promotora, deverá o Estado ser responsabilizado pelos danos morais causados". Votaram de acordo os desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina Peixoto. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Tai uma exceção que necessariamente deveria ser uma regra.
5/03/2007 14:11Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Esse Min. Gilmar Mendes talvez possa estar a se...
Esse Min. Gilmar Mendes talvez possa estar a serviço de algum político vagabundo e pilantra, que está na mira do MPF, pois os ataques são infundáveis e não refletem a verdade.
5/03/2007 11:50Bernardo (Outros) MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS DE UM CRIME ...
MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVAS DE UM CRIME Primeiramente, cumpre salientar que o Poder Judiciário, ao lado da imprensa responsável, é a última trancheira da cidadania e a instituição de maior credibilidade do país. É o que se depreende do v. acórdão do Processo nº 302.777.3/8-00 proferido pela Colenda Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em data de 03 de Fevereiro de 2005, que absolveu os administradores do OSASCO PLAZA SHOPPING e os engenheiros da WYSLING GOMES. No julgamento, restou decidido que a Administração do Shopping chamou a Ultragaz por duas vezes e esta, após duas vistorias técnicas, não alertou aos administradores do Osasco Plaza Shopping de nenhuma irregularidade no Conjunto Técnico de Gás. Acórdão este publicado nesta tribuna da cidadania, a Revista Consultor Juridico, no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/32744,1. O Jornal Diaro de S. Paulo (www.diariosp.com.br) na edição de ontem (04/03/2007), com chamada de primeira página ”EXPLOSÃO DE SHOPPING NÃO TEM CULPADOS”, publicou artigo da emerita Jornalista Luisa Alcalde intitulado “É FÁCIL IDENTIFICAR OS CULPADOS PELA TRAGÉDIA” e entrevista do diretor do Osasco Plaza Shopping, Senhor Marcelo Zanotto, deixando à mostra os vícios do processo crime e as falhas na conduta do Ministério Público. É norma do raciocínio cartesiano que qualquer perquirição do comportamento humano parta do fato principal, para todas as demais derivações. A primeira pergunta que se exalça, na espécie é, inarredavelmente: Por que o mInistério Público do Estado de São Paulo, no mais franco abuso das ferramentas do Direito e da democracia, forrou a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos da responsabilidade pelo grave crime que cometeram??? (I) É certo que a Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ DE FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU e a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO, alteraram o curso dos processos criminal e civil, seja a Ação Civil Pública nº 1959/96 instaurada pelo Ministério Público, seja as ações movidas pelas vitimas em face da Ultragaz e outros, quando escamotearam as provas documentais do Presidente do Inquérito Policial, Doutor FLÁVIO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA, que incriminam a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos como os principais e verdadeiros responsáveis pela tragédia. Ora, ora! Se os documentos, Ata de Reunião nº 2302/95, Proposta de Fornecimento nº 152/AT, Pedido nº 21.136 da Tetraeng/Ultragaz, Proposta Comercial da Ultragaz de 06/03/1996, “Ofício S/N” emitido pelo Departamento Jurídico da Ultragaz datado de 24/06/1996, Portaria DNC nº 16/91, Portaria MINFRA nº 0843/90, Portaria DNC nº 14/92, Portaria MME nº 0060/95, Ofício (IPT) DEC/DIR-165/96, Fac-Símile DNC nº 356/96, Parecer Técnico elaborado pelo Professor GIL ANDERI DA SILVA, Relatório do Acidente enviado ao Ministério Público pela Subdelegacia do Trabalho de Osasco, etc, são provas da inocência da Ultragaz e de seus Responsáveis Técnicos, indaga-se: POR QUE – ENTÃO – OS DOUTOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ULTRAGAZ PRECISARAM ESCAMOTEÁ-LOS DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL ? ? ? ? ? Nada mais incorreto! Na arquitetura das oitivas dos funcionários da Ultragaz, num universo de 230 indagações formuladas ao Senhor CELSO BARCHI JÚNIOR e ao Senhor ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, nenhuma indagação sequer foi formulada pelo Juiz de Direito Doutor CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA e pela Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ DE FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU, sobre as provas documentais, Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes que incriminam os funcionários da Ultragaz e que foram escamoteadas do Presidente do Inquérito Policial nº 026/96 pelos Doutos Membros do Parquet; resultando no que aí está... Como se vê, a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos foram privilegiados pelo Minsitério Público, seja na esfera civil, seja na esfera criminal, já que a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO, além de não ter incluído a Ultragaz no pólo passivo da Ação Civil Pública nº 1959/96, escamoteou o Oficio DEC/DIR – 165/96 enviado a ela pelo Instituto de Pesquisa Tecnológicas (IPT) do Presidente do Inquérito Policial, porque as respostas dadas pelo IPT nos itens 6,10 e 11 do Oficio DEC/DIR – 165/96, em data de 08 de agosto de 1996, deixaram à mostra que a Ultragaz e seus Responsáveis Técnicos são os principais e verdadeiros Responsáveis pelo evento lutuoso. Anote-se que, a propalada Ação Civil Pública nº 1959/96 ajuizada tão-somente em face do consumidor de gás (B. Sete Participações S/A e de Administradora Osasco Plaza Shopping S/C LTDA) para atender os interesses econômicos da Ultragaz e do Ministério Público aguarda julgamento no STF (Agravo de Instrumento nº 496854). Além disso, apurou-se que a Promotora de Justiça do Consumidor, Doutora FERNANDA LEÃO DE ALMEIDA, subscritora das indagações formuladas na carta enviada ao IPT em data de 02 de agosto de 1996, foi afastada da condução dos autos da Ação Civil Pública nº 1959/96 – que foi conduzida somente pela Promotora de Justiça, Doutora ANA LÚCIA CARDOSO DA SILVA DE ARROCHELA LOBO – porque não concordou com a não inclusão da Ultragaz no pólo passivo da ação e com o escamoteamento do Oficio DEC/DIR – 165/96 (citado na entrevista do Senhor Marcelo Zanotto acima mencionada) e de outras provas documentais do Presidente do Inquérito Policial. Ademais, assim que terminou o depoimento do Doutor (PhD) JOSÉ ATÍLIO VANIN, professor em “Química” e Livre-Docente em Ciências na área “Físico-Química” da Universidade de São Paulo/USP, prestado ao Juiz de Direito, Doutor CLÁUDIO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, a Promotora de Justiça Criminal, Doutora NATHALIE KISTE MALVEIRO MAGALHÃES, dirigiu-se ao Magistrado e, em voz alta para quem quisesse ou não ouvir (eu ouvi!), lhe disse: “EXCELÊNCIA! SE O QUE ESSA TESTEMUNHA DISSE FOR VERDADE ISSO MUDA TUDO. O QUE FIZEMOS ATÉ AGORA NÃO SERVIU PRA NADA”. Pasmem! Dias depois a DD. Promotora saiu do “Caso Osasco Plaza Shopping”, razão pela qual não assinou as “Alegações Finais do Ministério Público”. Aliás, a Promotora de Justiça Criminal, Doutora MARILÚ FÁTIMA SCARATI DE CASTRO ABREU, após a divulgação do documento “Um caso de Abuso do Poder em Osasco” (que constitui um exemplo de criminalidade econômica), transferiu-se de Osasco. “É FÁCIL IDENTIFICAR OS CULPADOS PELA TRAGÉDIA”. Tanto é que, acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em data de 19 de novembro 1998, decidiu pelo afastamento da inocência da Ultragaz e de seus funcionários pela explosão do Osasco Plaza Shopping. É o que decorre dos seguintes excertos desse acórdão nº 00103613, de Osasco-SP: “A imperícia técnica dos prepostos da denunciada patenteou-se nos autos. O problema é sempre grave. Se normas técnicas foram desobedecidas, não há como não se admitir a denunciação à empresa. A Itaú Seguros S/A obteve pronunciamento de profissional de renome que concluiu por afirmar que é a distribuidora de GLP que possui os recursos de conhecimentos e materiais para verificar a adequabilidade de uma instalação. Não atendeu também a denunciada à obrigação assumida de dar a devida assistência técnica gratuita. Depoimentos de prepostos dela confirmam as omissões pertinentes à assistência que deveria ser dada”. No mesmo sentido, pronunciou-se este Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Desembargador Doutor GRAVA BRASIL: “Outrossim, no que tange à responsabilidade do fornecedor, não há necessidade de medi-la pelo que dispõe eventual portaria normativa a respeito e se essa responsabilidade limita-se ou não a instalação centralizada. É que como fornecedor de produto de risco, uma vez participada a apelada de que havia possibilidade de vazamento, e isso emerge inconteste nos autos, de duas uma: ou certificava que não havia vazamento e continuava a fornecer o gás, ou, na dúvida, deveria suspender o fornecimento até que fosse obtida a certeza dessa situação,independentemente de quem devesse adotar as providências a respeito, se ela própria ou o empreendedor do estabelecimento. A situação de um shopping center, freqüentado por inúmeras pessoas, não pode dar margem a correr riscos desnecessários, colocando em jogo vidas humanas como acabou ocorrendo. Assim, fica fixada a responsabilidade da apelada , que responde como fornecdora do gás, nos termos do art. 12, par. 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Essa condição somente seria desconsiderada, caso não tivesse sido participada da suspeita de vazamento, pois a ausência de comunicação, impediria de sua parte, qualquer providência. Esse, no entanto, não é o caso dos autos”. (Apelação Cível nº 293.860.4/2-00, Nona Câmara do Direito Privado – TJSP, Apelante: Sidnéia Gomes Godoy e outro – Apelada: Cia. Ultragaz S/A. Nesse sentido, corroborando integralmente com as decisões supra transcritas, cumpre trazer as palavras do eminente Promotor de Justiça, Doutor HERMAN BENJAMIN, um dos redatores do CDC (in. Direito do Consumidor, vol.3, ed. RT, p.105), que assim se pronunciou sobre o tema: “O delito consiste no fornecimento de serviço sem o conteúdo, forma e cautelas exigidos pela autoridade competente, seja através de atos administrativos gerais (decretos, portarias), seja mediante atos administrativos individualizados (ofício, ordem verbal), seja, finalmente, por exigência da própria lei. Qualquer tipo de determinação da autoridade competente desde que preencha os requisitos legais para disparar a aplicação do preceito”. Assim, o desrespeito a tal restrição já caracteriza o crime previsto no art. 65, do CDC. E mais! Basta que o gás seja entregue ao consumidor, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais e Legislações Vigentes, independente da existência de qualquer dano, para que se consume o ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Conforme diz o ilustre parecerista e Eminente Advogado da Cia. Ultragaz S/A, Doutor GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA, verbis: “A proteção ao consumidor, a defesa do consumidor, que a Constituição erige em princípio geral da atividade econômica, repousa na idoneidade da empresa distribuidora, em seu relacionamento com a clientela. Tornar a responsabilidade indeterminada ou de difícil determinação, inviabiliza ou dificulta seriamente a defesa do interesse do consumidor”. (Texto inserto no “Estudo” do SINDIGÁS, acostado à “Minuta” do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, no dia 31 de maio de 1996.) ISTO É, 11 DIAS ANTES DA TRAGÉDIA! Deveras, a Companhia Ultragaz S/A após sua participação na Ata de Reunião nº 2302/95 e após ter firmado a Proposta de Fornecimento nº 152/AT e a Proposta Comercial com a Tetraeng/Osasco Plaza Shopping, passou a ser a avalista, fiadora, abonadora ou garante, de todas as formas para o prosseguimento da execução das tubulações da Rede de Distribuição pela Tetraeng e da Rede de Alimentação pelos seus funcionários e, principalmente, pela introdução do seu explosivo produto GLP nas perigosas tubulações sem submeter à aprovação do Poder Público. Serviços estes de assessoria técnica e de assistência técnica que foram prestados pela Ultragaz da forma mais desastrosa possível, ou seja, com dezenas e dezenas de seres humanos, em indizível mutilação, com tímpanos explodidos, fraturas expostas, crânios esmagados, afundamentos de faces, rostos desfigurados e estilhaçados, deixando à mostra vasos, veias e artérias. A respeito, colaciona-se trecho de parecer adrede exarado pelo saudoso jurista e ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Professor Doutor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, por solicitação da Itaú Seguros S/A, que litiga com a Ré Cia. Ultragaz S/A em ação que lhe ajuizou versando a responsabilidade pelo acidente no Osasco Plaza Shopping. Nesse parecer, que está ínsito nos autos do Recurso de Apelação nº 311.720.4/3-00 seu autor, comentando parte da sentença condenatória, assim se manifestou: “Não é jurídico nem razoável, afirmar-se, por exemplo, que a Ultragaz esteja autorizada a lançar o seu explosivo produto em instalações inseguras e inadequadas ou que, advertida da suspeita de vazamento em certa tubulação, possa prosseguir lançando GLP nessa tubulação, argumentando que não instalou nem está incumbida da manutenção desta última. Não é jurídica nem razoável essa afirmação por raciocínio bastante simples: o que afinal pode explodir e causar mortes não é a tubulação mal instalada ou inadequada, mas o gás que por ele é ou será enviado pela Ultragaz”. Sob esse aspecto, cumpre destacar mais uma vez as palavras do ilustre parecerista e Eminente Advogado da Cia. Ultragaz S/A, Doutor GILBERTO TAMM BARCELLOS CORREA que assim se pronunciou a respeito do tema: “As distribuidoras idôneas estão conscientes de suas responsabilidades. Não querem fugir a elas; muito menos ao contrário querem assumi-las em toda a sua plenitude, como dever que lhes compete. Por isso mesmo, não se conformam com a permissividade com que vem sendo tratados aqueles que se dedicam a práticas ilegítimas, causadoras de grave perturbação na definição de responsabilidades” (Texto inserto no “Estudo” do SINDIGÁS, acostado à “Minuta” do Código de Auto-Regulamentação encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS, no dia 31 de maio de 1996). ISTO É, 11 DIAS ANTES DA TRAGÉDIA! Resta claro, portanto, que os administradores do Shopping: (I) foram vítimas dos serviços deficientes prestados pelos Responsáveis Técnicos das empresas participes no empreendimento e no cometimento e não desfazimento das causas da tragédia; (II) foram vítimas da tragédia que resultou na morte de 42 pessoas e de lesões corporais em outras centenas; (III) foram vítimas dos “mecanismos” produzidos pelos Doutos Membros do Ministério Público, sem deslembrar que os mesmos “mecanismos” foram e continuam sendo utilizados pela Ultragaz nas suas manifestações nos autos dos processos em que figura como ré litigante de má fé para se safar do grave crime que cometeu. “Mais não é necessário para que se evidenciem os vícios do processo, tema, que, como já anunciado, perdeu importância”; referido pelo Desembargador Doutor Ericson Maranho, em seu voto vencedor. Pois bem. Em data de 12 de dezembro de 2006 “a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator” GILSON DIPP. É forte a sensação de que o Ministério Público, no Caso Osasco Plaza Shopping, está à deriva, sem autoridade. Os espaços entre direitos e deveres, funções e obrigações, ordem e desordem são ocupados por conveniências de alguns Doutos Membros do Parquet, circunstâncias momentâneas e decisões apressadas. O senso está sendo abolido de estâncias da autoridade pública. Apermissividade se instala, sem pudor e sem rubor de participes nas mais cabeludas falcatruas. As iniqüidades e perversões são tantas que já nem causam impacto. (I)http://www.google.com.br/search?q=%22Bernardo+Roberto+da+Silva%22&hl=pt-BR&client=firefox-a&rls=org.mozilla:en-US:official&hs=q8P&filter=0 Bernardo Roberto da Silva, Técno-Gasista, autor da Reclamação Disciplinar nº 35/2005-61 instaurada pelo Egrégio Conselhor Nacional do Ministério Público, autor de representações junto ao Ministério Público em face das distribuidoras de gás e da Cia Ultragaz S/A e outros no caso Osasco Plaza (Protocolo-PJC nº 170/94, de 25/10/1994 e Protocolo- PGJ nº 1621/99, de 06/01/1999), autor do Processo nº 08001.003029/2001-34 instaurado pelo Ministério da Justiça (16/05/2001) e dos documentos: “Um Caso de Abuso do Poder em Osasco” e “Dossiê-O Gás e o Ministério Público”.
4/03/2007 22:47Vladimir Aras (Procurador da República de 1ª. Instância)O min. Gilmar Mendes responde a uma acusação po...
O min. Gilmar Mendes responde a uma acusação por suposto ato de improbidade. Essa que o Conjur NÃO publica... Vale a presunção de inocência, é óbvio. Mas por causa DESSA ação ele ficou com "raivinha" do MPF e agora procura a desforra no foro inadequado, criticando alguns procuradores. Quem viu o nervosismo do ministro pela TV Justiça no julgamento da RCL 2138, percebeu que ele está mesmo passionalmente envolvido pelo tema. E quem já leu a PET 3053 do STF (ação proposta contra Gimar Mendes e que está sobrestada) sabe que a decisão do Supremo sobre a RCL 2138 (aquela que quer acabar com a ação de improbidade contra agentes políticos) tem repercussão direta sobre a referida PET. Logo, o ilustre ministro **jamais** poderia participar do julgamento da RCL 2138. Espernear contra o MPF, a Polícia, a Justiça qualquer cidadão pode fazer. O "jus sperniandi" é sagrado. Mas o douto ministro, por força do art. 135, V, do CPC, **jamais** poderia participar do julgamento da RCL 2138 - e participar tão incisivamente -, contribuindo para solução que pode beneficiá-lo diretamente em outra causa (a PET 3053). Aliás, não foi ESSA a pedra que ele lançou contra um dos membros do MPF por ele atacados? Sejamos razoáveis, senhores. Há críticas justas e algumas razoavelmente justas feitas ao MPF e a outras instituições e profissiões. Vamos execrar todos os advogados (dizendo a OAB isso, a OAB aquilo...), porque alguns advogados são sócios de traficantes e porque uns outros lesam seus clientes?! Nesse caso do GFM, não podemos querer vendar ainda mais a Justiça, já tão ceguinha, coitada. Quem tem olhos de ver, que veja: "PETICAO Nr. 3053 PROCED. DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REQDO.(A/S) GILMAR FERREIRA MENDES REQDO.(A/S) WALTER DO CARMO BARLETTA REQDO.(A/S) INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PUBLICO - IDP 1. O tema que se apresenta como preliminar do presente feito – aplicabilidade, ou nao, da Lei 8.429/92 aos agentes politicos – está sub judice no Plenário (Rcl 2.138, rel. Min. Nelson Jobim), circunstância que recomenda o aguardo da orientaçãoo final a ser adotada pela Corte. Nesse sentido: Pet 3.526, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 04.10.2005. 2. Ante o exposto, determino o sobrestamento desta açãoo, até o julgamento em definitivo da Rcl 2.138. Aguardem os autos em Secretaria. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2006. Ministra Ellen Gracie Relatora" E minha pergunta final: por que raios o Conjur não publica nada sobre isso? Por quê?
4/03/2007 18:28olhovivo (Outros)Parece que o Armando do Prado subverteu a ordem...
Parece que o Armando do Prado subverteu a ordem das coisas. Quem está sob fogo cerrado é o MP e o mau uso das ações de improbidade, utilizadas indiscriminadamente e de forma abusiva, conforme os casos narrados (não criados) pelo mininistro Gilmar Mendes. Ao invés de assimilarem as decisões (não são meras críticas) da mais alta corte para corrigir os erros, partem para ataques pessoais, que beiram o histerismo, contra a pessoa de um dos julgadores. Aliás, julgador esse que tem todas as qualificações para trazer a público as mazelas do MPF, porquanto integrou-o por vinte anos. E, mesmo no MPF, há outras vozes contra os arroubos de vedetismo e irresponsabilidade. Quem não se lembra da procuradora Delza Curvelo e das denúncias públicas que fez dos desmandos de seus colegas. Portanto, é ora de fazer uma autocrítica em vez de ataques histérico-infantis.
4/03/2007 10:52Connor MacLeod (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Leiam a CartaCapital da próxima semana.
Leiam a CartaCapital da próxima semana.
4/03/2007 00:53Armando do Prado (Professor)Parece que o ministro segue o brocardo popular ...
Parece que o ministro segue o brocardo popular de que a melhor defesa é o ataque, pois está sob fogo, ele, seu amigo Sardenberg e o irmão prefeito em MT.
3/03/2007 23:21MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Só um verdadeiro assecla do desmoralzido Min. p...
Só um verdadeiro assecla do desmoralzido Min. pode dar amparo às críticas autodefensivas do chefinho, e ainda acrescentar que o MP as rebate porque "tem o poder..." Destarte, só mesmo a infantilidade jurídica - e algum complexo não definido - pode levar alguém a apoiar um abusado Min. que se aproveita do púlpito da Justiça para se defender de seus próprios processos, muito provavelmente porque suas defesas nas duas açõeos civis públicas sejam tão frágeis que só mesmo se seus amigos do STF julgarem-nas é que ele será absolvido...
3/03/2007 22:03MUDABRASIL (Outros)Um adendo ao comentário anterior: o ministro, c...
Um adendo ao comentário anterior: o ministro, como qualquer pessoa, pode criticar pessoas mas não pode utilizar seu cargo para torpedear uma instituição da república, em benefício da impunidade e corrupção.
3/03/2007 21:55MUDABRASIL (Outros)Exige-se de um magistrado, antes de tudo, seren...
Exige-se de um magistrado, antes de tudo, serenidade e imparcialidade no julgamento das causas que julga. O que não se dirá de um ministro do STF! O ministro gilmar mendes parece não ter serenidade ou imparcialidade, notadamente quando se trata do MPF.Como já foi dito aqui, quem age politicamente, há muito, é o citado ministro, que participou ativamente do governo tucano de FHC (sendo premiado com a condução à Suprema Corte). Talvez aí se explique a defesa intransigente do ex-colega de governo, o ex-ministro que VOAVA COM A FAMÍLIA DE FÉRIAS COM O AVIÃO DA FAB!!! Não consigo enxergar qualquer abuso nesta ação de improbidade. De há muito o ex-ministro deveria ter ressarcido os cofres públicos. Afinal, aviões militares não podem se prestar a uso particular. O ministro também acusou uma procuradora de agir em proveito próprio e ela desmentiu tivesse qualquer fundo de investimento. Se o ministro fala alto pedindo responsabilidade, deveria ser responsável ao destilar suas mágoas pessoais.Que o MPF não se intimide. O ex-ministro SardenbRecentemente, tentou declarar mais uma inépcia em denúncia do MPF, sendo seu voto derrubado pe
3/03/2007 20:16Claudio - Aracaju/SE (Advogado Autônomo)É SÓ VER A ORIGEM DE UM DE DE OUTRO.
É SÓ VER A ORIGEM DE UM DE DE OUTRO.
3/03/2007 18:28olhovivo (Outros)É procurador "Furunco", a verdade dói. E como d...
É procurador "Furunco", a verdade dói. E como dói.
3/03/2007 17:35MPE (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)As críticas fazem parte do aperfeicoamento de q...
As críticas fazem parte do aperfeicoamento de qualquer instituição, mas estas devem ser fundamentadas, pautadas em dados da realidade, em fatos comprováveis e nunca, jamais em mágoas pessoais. Também endosso a crítica ao PGR que se omitiu, se acovardou no plenário do STF ao não registrar em ata o inconformismo do MP com a fala do GM. Outrossim, lamentavelmente, o MP inteiro não conseguiu aprovar o direito elementar de promover eleições diretas para suas chefias, permanecendo dependente dos chefes dos executivos federal e estaduais, pois a relatoria da CCJ da Câmara afastou esta proposta de emenda constitucional no apagar das luzes do Congresso Nacional no ano passado. Por fim, o CONJUR deve publicar as ações contra o Min. para conhecermos o seu teor e compreendermos o medo do falador.
3/03/2007 16:29Furunco (Outros)olhovivo, vai estudar português, vai.
olhovivo, vai estudar português, vai.
3/03/2007 16:11olhovivo (Outros)O comentarista José Carlos da Silva tocou num p...
O comentarista José Carlos da Silva tocou num ponto emblemático e sintomático. O MPF não aplicou punição nenhuma a seus membros durante dez anos (agora devem ser doze). De outro lado, exigem punição e bradam contra a impunidade (relativamente a outras pessoas ou instituições), mesmo relativamente a fatos banais ou até injustificáveis. Quanto aos atos de sua instituição, mesmo graves, nada. Um exemplo para meditação: há cerca de 4 ou 5 anos um certo PGR deu aumento a todos os seus colegas por "ato administrativo", a título de equiparação com o Judiciário, depois da emenda 19, que vedou qualquer forma de equiparação, enquanto ele próprio entrou com várias adins para coibir aumentos salarias por "atos administrativos", que deveriam sê-lo por lei. Pergunta-se: algum procurador entrou com ação por improbidade administrativa contra a clamorosa ilegalidade e dano ao erário? Poderia algum procurador responder a essa indagação? Ou não há o que falar quando a coisa vai doer no próprio bolso?
3/03/2007 15:37Furunco (Outros)Caro José C. da Silva, Sua pergunta mostra o...
Caro José C. da Silva, Sua pergunta mostra o que muitas pessoas ainda não perceberam nessa discussão: GFM não quer criticar o MP. Quer ver o MP morto e enterrado. A questão é pessoal. Se Celso de Mello e Sepúlveda reclamaram de alguns atos do MP, eles criticam. O MP se defende, e as pessoas tiram uas conclusões. Com GFM a questão é pessoal. Não é crítica o que ele faz. É agressão.
3/03/2007 14:45João da Silva (Bacharel)Parabéns ao MPF. Apoio a pergunta de um outro ...
Parabéns ao MPF. Apoio a pergunta de um outro ocmentarista neste post: CONJUR, quando vocês irão publicar as iniciais das ações que o Min Gilmar Mendes responde?
3/03/2007 13:29veritas (Outros)Por isso que digo é necessário urgente mente mo...
Por isso que digo é necessário urgente mente modificar o metodo de escolha dos membros dos tribunais principalmente o stf. Ate quando o ministério publico vai continuar sendo atacado gratuitamente sem adotar nenhuma medida jurídica ? Foro privilegiado é um escárnio um abuso contra a democracia do porteiro ao presidente tem sim que se submeter ao juiz de primeira instância. Correto a opinião de que a PGR deveria sim registrar na ata de julgamento a discordância. Ministério Publico não esmoreça, o alarido é a certeza de que estão no rumo certo. Inimigos não vão faltar mas, o caminho e longo mas a cidadania agradece.

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