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2 março 2007
Hora-extra
Receber gratificação não configura cargo de confiança
Por falta de provas a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais negou recurso apresentado por um banco contra a decisão que o obriga a pagar hora-extra a uma funcionária que supostamente ocupava cargo de confiança.
Segundo a decisão, gratificar um empregado não comprova que ele ocupa cargos de direção, fiscalização, gerência. E em funções que não exijam tais responsabilidades, a carga de trabalho em instituições bancárias é de 30 horas semanais, de acordo com as leis trabalhistas.
Para a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, ainda que o banco pague a gratificação, que deve corresponder a um valor maior do que 1/3 do salário da funcionária, o cargo de confiança deverá ser reconhecido por ela e por outros empregados.
Não foi o caso, já que testemunhas afirmaram que a funcionária não tinha acesso a informações sigilosas, subordinados, assinatura autorizada ou qualquer poder que a colocasse em uma posição diferente dos colegas.
O banco terá de reconhecer a jornada de trabalho da funcionária correspondente a 6 horas diárias, além de pagar as horas-extras.
RO nº 01622-2006-152-03-00-0
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
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