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2 março 2007
Direito à liberdade
É inconstitucional classificar uso de droga como crime
À primeira vista, o uso de drogas e o direito à liberdade parecem trazer à tona idéias contrárias, antagônicas. O uso excessivo de drogas priva o homem de sua liberdade, da capacidade de autodeterminação. Mas é exatamente no direito à liberdade que se fundamenta a defesa da descriminalização do uso de drogas.
Antes de mais nada, é preciso diferenciar liberdade de direito de liberdade. A liberdade é a possibilidade de eu agir de acordo com a minha vontade na potência do meu corpo. É conceito ligado ao mundo real, dos fatos, da natureza. O tamanho da minha liberdade é o tamanho da minha potência corporal.
Já o direito de liberdade é conceito normativo, distinto do anterior, que identifica a possibilidade de eu agir de acordo com a minha vontade, desde que o meu direito não prejudique o direito do outro. É, portanto, conceito mais restrito do que a idéia natural de liberdade.
O direito de liberdade é limitado. E quem determina esse limite é a lei, a qual, na sociedade moderna, disciplinar, simboliza a vontade do cidadão. Saímos da sociedade de polícia, de uma relação autoritária, e entramos numa relação de autoridade hierárquica. No cômputo final, a liberdade real do cidadão será medida pelo número de restrições que o Estado impuser a essa liberdade corporal.
Mas não basta a edição de uma lei, no sentido formal, para impor novos limites ao direito de liberdade. Ao contrário da tradição da interpretação jurídica, é preciso considerar sua dimensão material. O fundamento para se restringir a liberdade de alguém é o fato de esse exercício prejudicar outrem. Preserva-se, assim, o direito da sociedade ou de uma determinada pessoa. É nesse contexto que estão situados os mecanismos de restrição.
Significa dizer que eu não posso impedir a vida humana pelo simples fato da minha vida provocar uma perturbação na vida do outro. É preciso respeitar o critério da razoabilidade ao se estabelecer limitações ao direito de liberdade. Para tanto, deve-se ter uma exata compreensão do que seja a conduta ilícita. O fato de eu usar droga não prejudica ninguém, além de mim mesmo.
A conduta ilícita não é usar droga, mas sim dirigir após ter usado droga, por exemplo. É o que a sociedade estabelece em relação ao consumo de bebidas alcoólicas. Nem por isso considerou-se necessário proibir o consumo de álcool.
É preciso sopesar os valores envolvidos. Avaliar a potencialidade da droga em ocasionar danos à sociedade em face dos efeitos provocados por mais uma restrição ao direito de liberdade. A liberdade é valor fundamental para o homem. Ao restringi-la, corre-se o risco de acabar com a essência humana.
Claro que há um custo social envolvendo o exercício do direito de liberdade. Assim como há custos sociais atrelados ao exercício de todo e qualquer direito. Viver ocasiona custo social.
Não se pode debater esse tema, no entanto, sem discutir a questão da responsabilidade. O conceito que permeia essa discussão é o da singularidade, que implica dizer que eu sou responsável na medida da minha conduta. Esse conceito é relativamente recente na história do homem. Já houve tempo em que toda a família respondia juntamente com o autor do delito. Aliás, essa idéia ainda perdura em algumas sociedades.
A liberdade repousa na idéia de responsabilidade. Não são os objetos do mundo anímico que causam problema, e sim o uso irresponsável, a forma como nos relacionamos com eles, o que fazemos deles. A tentativa de suprir essa demanda por responsabilidade por meio do estabelecimento de um excesso de restrições é infrutífera. Pelo contrário, esse excesso estimula certa dose de irresponsabilidade.
Nesse sentido, a nova lei de tóxicos, ao diminuir a pena do usuário de drogas, representa algum progresso no campo legislativo. Talvez influenciado pela jurisprudência que há algum tempo já se posicionava assim, o legislador retirou do texto legal a prescrição de pena restritiva de liberdade no caso de consumo de entorpecentes. Apesar disso, ela não está isenta de críticas.
A nova lei de tóxicos é um avanço, mas um avanço tímido. Ela mantém uma inconstitucionalidade, que é considerar o uso de drogas crime.
A ordem jurídica tem que ser interpretada como valor, e não no seu sentido literal. Respeitar o direito de liberdade, portanto, significa possibilitar a aplicação da lei constitucional, e não inviabilizá-la. O direito à liberdade é garantia fundamental do homem. Merece o tratamento adequado.
Não cabe ao legislador considerar o uso de drogas crime, pois não há lesão à sociedade ou a outrem a garantir o conteúdo material desse preceito. O ato, em si, de consumir não prejudica ninguém, a não ser o próprio usuário. A forma como cada um gerencia seu corpo, sua saúde, é problema de cada um, individual. O que o Estado não pode permitir é que alguém prejudique a saúde do outro.
Vivemos hoje num mundo pródigo em proibições e restrições à liberdade. Isso é o reflexo de uma onda conservadora que alcança hoje boa parte das sociedades no mundo todo. É preciso parar e refletir se é esse o melhor caminho a ser seguido.
Enfim, é preciso também desfazer um mal entendido bastante freqüente. Muitos críticos da descriminalização confundem essa idéia com a da liberação das drogas. Descriminalizar é diferente de liberar. Liberação é não ter restrição nenhuma, é liberar o uso de forma incondicional.
A descriminalização não impede a imposição de restrições de natureza não penal, que, certamente, são necessárias. Deve sim haver limitações de caráter administrativo e civil, por exemplo, como a proibição de consumo em lugar público ou por pessoa menor de idade. Mas, no ambiente privado, particular, não há sentido em fazer essa restrição. Se eu posso oferecer um vinho, por que não posso oferecer maconha? Não é razoável proibir certas substâncias e liberar outras.
O que não se justifica, porém, é o estabelecimento do mais forte mecanismo de restrição, ou seja, a proibição, impingindo ao usuário o estigma de criminoso, quando não há prejuízo a terceiro. Só pode haver restrição penal quando uma dada conduta causar prejuízo a outrem ou à sociedade de forma objetiva, concreta e direta.
Pedro Estevam Serrano é professor de Direito Constitucional da PUC-SP e autor do livro “O Desvio de Poder na Função Legislativa”, editora FTD
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
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