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2 março 2007
Feita em casa
Cinemark não pode impedir cliente de levar pipoca de casa
O Cinemark não pode proibir os consumidores de levar pipoca de casa para assistir os filmes nos cinemas da rede. Para o Superior Tribunal de Justiça, proibir a entrada no cinema com alimentos comprados fora do Cinemark é venda casada e, portanto, prática abusiva.
A decisão foi reafirmada na quinta-feira (1/3) pela 1ª Turma do STJ e vale, por enquanto, para o estado do Rio de Janeiro. Mas consumidores de outros estados também podem se sentir convidados para recorrer à Justiça se forem impedidos de entrar nas salas com alimentos comprados fora do cinema.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que, ao permitir ao consumidor que entre nas salas de projeção apenas com alimentos comprados na loja do cinema, o Cinemark impede a liberdade de escolha entre “produtos e serviços de qualidade satistafória e preços competitivos”.
Para o ministro, essa proibição só é permitida quando a atividade essencial da empresa é a venda de alimentos. Para o Cinemark, como o próprio cinema argumentou, a venda de alimentos é apenas um complemento do seu lucro, e não sua atividade-fim.
A iniciativa de coibir a prática foi do Procon do Rio de Janeiro, que aplicou multa à rede Cinemark. A empresa recorreu à Justiça, mas seu pedido foi negado em primeira e em segunda instâncias. Agora, o STJ manteve a multa administrativa.
RECURSO ESPECIAL Nº 744.602 — RJ (2005/0067467-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por CINEMARK BRASIL S/A interposto pelo art. 105, III, "a", do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — OPERAÇÃO DENOMINADA ‘VENDA CASADA’ EM CINEMAS — VEDAÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DAS CASAS DE EXIBIÇÃO DE FILMES — VIOLAÇÃO EVIDENTE DA CONSUMERISTA — DESPROVIMENTO DO APELO”.
Em face do acórdão retro foram opostos embargos de declaração, pela ora recorrente, que restaram rejeitados ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECURSO CALCADO EM INDAGAÇÕES SOBRE O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO — ACÓRDÃO PROFERIDO COM SUPORTE EM EXAME DA PROVA NA LEI Nº 8078/90 QUE REGE O DIREITO DO CONSUMIDOR — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO — REJEIÇÃO DOS EMBARGOS”.
Noticiam os autos que CINEMARK BRASIL S/A ajuizou ação anulatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a anulação do Auto de Infração nº 616, aplicada por fiscais do PROCON estadual, que lavraram a multa sob o fundamento de que a ora recorrente, ao proibir o consumo de gêneros alimentícios no interior das salas de projeção, salvo quando adquiridos em suas dependências, praticou a chamada ‘venda casada’, infringindo, assim, o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de primeira instância negou provimento ao pleito da autora, razão pelo qual foi interposto recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou a recorrente que apesar de vedar o consumo de produtos alimentícios adquiridos de terceiros no interior das salas de cinema, não condiciona a venda de ingressos à aquisição das referidas mercadorias. Vale dizer, caso o consumidor opte, poderá apenas assistir o filme, sem nada consumidor. Com efeito, somente seria possível a invocação do art. 39, I, do CDC, caso "se imponha a venda de um produto A, se e somente se for adquirido também o produto B". Aduz, ainda, que a interpretação defendida pela r. decisão de primeira instância deixa de compatibilizar a defesa do consumidor com o princípio constitucional da livre iniciativa (artigo 170, § único), porquanto a apelante também se dedica a comercialização de produtos alimentícios (refrigerantes, pipocas, balas, bombos, etc.) retirando de tal atividade parcela de seu faturamento. Desse modo, ao permitir a entrada em seu estabelecimento comercial de produtos alimentícios adquiridos de terceiros, terá seus interesses comerciais e sua capacidade de auferir lucros prejudicados. Finalmente, asseverou nula a decisão que arbitrou o valor da multa, por vício de motivação, uma vez que não descreveu as circunstâncias fáticas que influíram na fixação do quantum.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Melhor pipoca fria ou gelada do que se submeter...
Creio que não era preciso ir ao extremo da "muq...
Cuidado com decisões similares com relação a re...
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