Remuneração da Justiça

Projeto do TJ-SP fixa subsídios em 90,25% do teto salarial

Autor

1 de março de 2007, 13h33

O Judiciário paulista vai apresentar projeto de lei à Assembléia Legislativa em que o subsídio de juízes e desembargadores estaduais é estabelecido em 90,25% da remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal. A proposta levou em conta o fundamento do voto do ministro Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada nesta quarta-feira (28/2) no STF.

A decisão igualou os tetos salariais da Justiça Estadual e da Federal, em R$ 24,5 mil – valor do salário dos ministros do Supremo. Pelo voto de 10 dos 11 ministros, foi ampliado o teto nos estados, mas não seu subsídio, que continua fixado em 90,25% da remuneração dos ministros do STF. Entre o subsídio e o teto podem incidir remunerações e adicionais de cargos especiais.

Foi com esse raciocínio que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, nesta quarta-feira (28/2), por votação unânime, o anteprojeto do subteto. A proposta define o subsídio mensal dos membros da Justiça Comum e da Justiça Militar do estado. O anteprojeto será encaminhado como projeto de lei complementar para a Assembléia paulista.

Tetos iguais

Por maioria, o STF decidiu que os tetos estaduais e federais, delimitados na EC 41, não podem ser aplicados ao Judiciário, por seu caráter nacional. A decisão foi provocada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ havia regulamentado o teto do salário nos tribunais estaduais considerando o limite de R$ 22,1 mil.

Na decisão, a maioria dos ministros – ficou vencido o ministro Joaquim Barbosa – levaram em conta os princípios da proporcionalidade, da isonomia e do caráter nacional da magistratura.

Leia a proposta de projeto de lei

Projeto de Lei Complementar nº Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º. O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Art. 3º. O sistema remuneratório desta lei não extingue as verbas igualmente não suprimidas pela legislação federal ou disposições federais ou de alcance nacional correlatas, especialmente as seguintes:

I – as verbas de representação das Leis Complementares Estaduais 813, de 16 de julho de 1996, e 648, de 28 de março de 1990;

II – as decorrentes de substituições, diferença de entrância e exercício nos juizados especiais e turmas recursais respectivas;

III – já incorporadas em decorrência de decisão regular definitiva;

IV – quaisquer valores devidos e não pagos a tempo e restituições de valores indevidamente recolhidos de naturezas tributária e previdenciária. Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional válido para os Judiciários dos Estados, ressalvadas as do inciso IV e as do art. 4º.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório todas as verbas também excluídas pela legislação federal ou pelas disposições federais ou de alcance nacional correlatas.

Art. 5º Não podem exceder o teto remuneratório, embora não se somem entre si, para o fim de aferição do referido limite, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I – férias e seu adiantamento;

II – décimo terceiro salário;

III – terço constitucional de férias.

Art. 6º. A diferença atualmente percebida pelos Membros do Poder Judiciário acima do teto nacional remuneratório válido para os Judiciários dos Estados será mantida como vantagem pessoal inalterável a título de indenização da irredutibilidade compensável, operando-se sua compensação com reajustes futuros do subsídio até sua extinção.

Art. 7º. As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!