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1 março 2007
Paralisação do Metrô
Metroviários terão de pagar multa por fazer greve abusiva
É abusiva a greve dos metroviários, que protestaram contra a terceirização da Linha 4 no dia 15 de agosto de 2006. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que aplicou multa de R$ 100 mil e determinou o desconto do dia de salário dos grevistas.
A multa será revertida em benefício do Hospital São Paulo, Hospital das Clínicas e Santa Casa de São Paulo. Nesta quinta-feira (1/3), em seis votos contra um, a Sessão Especializada em Dissídios Coletivos acompanhou o voto do relator do processo, juiz Nelson Nazar. Para o juiz, “o direito de greve não pode ser utilizado como instrumento de manobra para a defesa de posições políticas ou ideológicas”.
No dia da paralisação, os metroviários descumpriram liminar do TRT-SP que determinava a circulação de 100% da frota nos horários de pico e 70% no horário normal. “O sindicato profissional, embora ciente da determinação judicial, não adotou qualquer medida visando dar cumprimento à liminar deferida”.
Outro problema, para o juiz, era o fato da licitação estar suspensa no dia da paralisação. “Se o processo licitatório estava suspenso, por força de decisão judicial, caberia ao sindicato suscitante comunicar esse fato ao Juízo competente, o qual, a toda evidência, tomaria as medidas necessárias para fazer cumprir sua determinação, aplicando, por conseqüência, as sanções cabíveis aos responsáveis pelo descumprimento da ordem”.
Leia o voto do relator
PROCESSO TRT/SP N.° 20258200600002005
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
SUSCITANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO- METRÔ
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO
PROCESSO TRT/SP N.º 20236200600002005
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ representa perante este Regional, requerendo a instauração de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO, distribuído por dependência à MEDIDA CAUTELAR INOMINADA n.º 20236200600002005. Alega a suscitante em resumo que:
Em 10/08/2006, os empregados da suscitante decidiram deflagrar greve de 24 horas, a partir da zero hora do dia 15 de agosto de 2006 (doc. 01) em protesto contra a continuidade do processo de implementação da Parceria Público-Privada (PPP), na Linha 04 do Metrô de São Paulo.
Diante da ameaça de greve e considerando que, nos termos do art. 10 da Lei n.º 7.783/89, o transporte público constitui atividade essencial, a COMPANHIA METROPOLITANA DE SÃO PAULO – Metrô ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, para que fossem mantidos os serviços mínimos à população paulistana (doc. 02).
Na decisão liminar, distribuída sob n.º 20236.2006.00002005, o Egrégio Tribunal Regional acolheu o pedido da requerente e determinou que, na ocorrência de greve, os trabalhadores deveriam manter 100% da frota no horário de pico (6h00 às 9h00 – 16h00 às 19h00) e 80% nos demais horários, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mi reais) em favor de entidades filantrópicas (doc. 03).
Em audiência realizada na tarde do dia 14/08/2006, ou seja, na véspera da anunciada greve, o sindicato solicitou a reconsideração da liminar sob argumento de ofensa ao direito de greve. No entanto, após manifestações das partes e opinião favorável do Ministério Público do Trabalho, o juiz instrutor manteve a ordem liminar de manutenção das atividades mínimas durante a paralisação, da qual saíram regularmente cientes os diretores e representantes do sindicato profissional (doc. 04).
Também foi determinada diligência do Oficial de Justiça à Assembléia da categoria para notificar os trabalhadores da decisão, bem como certificar-se do cumprimento da r. decisão liminar.
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2007
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