Estupra mas não mata

Maluf propõe pena de 20 anos de internação para menor infrator

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1 de março de 2007, 0h02

O deputado Paulo Maluf (PP-SP) apresentou projeto de lei na Câmara dos Deputados para aumentar o tempo de internação de menor infrator para 20 anos. Maluf justifica o projeto com o argumento de que o prazo máximo de três anos de internação não oferece resposta social e jurídica adequada à prática de atos infracionais graves. “Ao cuidar de modo indiscriminado e brando qualquer ato praticado pelo menor, a lei tolera que ações de extrema gravidade fiquem sem a punição adequada e deixa desprotegidas a vida e a integridade física de todos os membros da sociedade”, diz Maluf.

Com o projeto, Maluf pretende alterar o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/99) que regulamenta a pena de internação ou privação de liberdade para o adolescente (maiores de 12 e menores de 18 anos). Em seu parágrafo 3º fica estabelecido que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.

“A mudança que proponho permite ao magistrado uma correta individualização da punição, com uma resposta adequada e uma pena maior para que nesse prazo haja a efetiva ressocialização do menor punido”, sustenta o deputado. “O aumento do limite para a liberação compulsória é necessário para manter a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente coerente”, afirma.

Para o criminalista, do Rio de Janeiro, Luis Guilherme Vieira a proposta representa “uma barbárie”. Segundo ele, o projeto “não merece comentário maior do que esse, com todo respeito ao parlamento.”

O criminalista, de São Paulo, Jair Jaloreto Junior, afirma que gerar abusos como esse pode ser perigoso, mas ressalta que a liberdade prematura coloca a sociedade em perigo. “O aumento do tempo de internação somente se justifica nos casos de admissão, indubitável, de que a recuperação do menor infrator em questão é difícil ou impossível, e em caso da prática de crimes com violência contra a pessoa. Considerando a situação patológica existente, a liberdade prematura do agente coloca em perigo a sociedade.”

O ex-juiz federal e agora deputado federalFlávio Dino(PCdoB-MA), integrante da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, afirma que o projeto sequer passaria pela comissão, por esbarrar num princípio constitucional. Trata-se do.

De acordo com artigo 227, inciso 5º da Constituição Federal, “o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”.

“Uma pena de 20 anos não obedece o princípio da brevidade. No entanto, isso não invalida a discussão sobre a ampliação do prazo. Mas não há chances de o projeto ser aprovado nem politicamente, nem juridicamente”, defende Flávio Dino.

O parlamentar é autor da tese de que a pena máxima para o menor que comete ato gravíssimo deveria ser de 6 anos — o mínimo previsto no Código Penal para o crime de homicídio. “Este tempo não ofende a Constituição, além de ter amparo no Código Penal”, afirma o deputado.

Leia o projeto do Maluf

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Paulo Maluf)

Altera o artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar o prazo máximo de internação do adolescente infrator e o limite de idade para a liberação compulsória.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 121, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os §§ 3° e 5° do artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121…………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a vinte anos.

………………………………….

§ 5º A liberação será compulsória aos trinta e oito anos de idade.

§ 6°………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………….( NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação destinada a regular as medidas sócio-educativas impostas ao adolescente infrator não oferece resposta social e jurídica adequada a prática de atos infracionais graves. O atual limite máximo e internação – três anos – permite a um adolescente que cometeu um roubo tratamento idêntico ao daquele que praticou um latrocínio ou homicídio, pois o período excessivamente pequeno não possibilita uma correta individualização da medida sócio-educativa.

Ao cuidar de modo indiscriminadamente brando qualquer ato praticado pelo menor, a lei tolera que ações de extrema gravidade fiquem sem a punição adequada e acaba por deixar desprotegidos bens jurídicos como a vida e a integridade física de todos os membros da sociedade.

Se por uma lado é certo que o Estado não cumpre o seu papel social de maneira apropriada, por outro, é notório que a maioria dos jovens, mesmo em dificuldades, dedica-se ao estudo, ao trabalho e à família, não podendo o adolescente que friamente retira vidas ser isento de responsabilidade.

De fato, sabemos que existem deturpações profundas de personalidade mesmo em pessoas em tenra idade. Afinal, os fatos expõem, com cada vez mais freqüência, jovens cometendo infrações em que o nível de premeditação e frieza superam com folga crimes cometidos por adultos.

Ao contrário de pequenos furtos, que muitas vezes são motivados por dificuldades financeiras enfrentadas pelo adolescente, a prática de atos infracionais violentos expõe distorção da personalidade e do caráter devendo receber tratamento mais rigoroso.

Por essas razões, o presente proposição amplia para vinte anos o prazo máximo de internação a que pode ser submetido o adolescente que comete atos infracionais. Isso permitirá ao magistrado uma correta individualização da pena, permitindo não só uma resposta mais adequada como também um maior prazo para que haja a sua efetiva ressocialização. O aumento do limite para a liberação compulsória é necessário para manter a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente coerente.

Por todo exposto, clamo os Parlamentares a aprovar o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Paulo

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