Preço da luz

Celesc terá de devolver taxa de compensação do apagão

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1 de março de 2007, 0h01

A Centrais Elétricas de Santa Catarina terá que devolver aos clientes valores cobrados por compensação pela redução do consumo causado pelo apagão. O juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, considerou ilegal a Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE), que implicou aumento de 2,9% para os consumidores residenciais nas contas de luz de Santa Catarina. Cabe recurso.

Agora, a Celesc terá que devolver a RTE cobrada entre janeiro e agosto de 2004. A RTE foi instituída em 2002 para compensar as perdas de receita das concessionárias acumuladas entre 10 de janeiro e 25 de outubro de 2001, em função do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, conhecido popularmente como apagão. A cobrança implicou um aumento de 2,9% para os consumidores residenciais e de 7,9% para os demais.

A Justiça considerou que os consumidores catarinenses não poderiam ser cobrados porque Santa Catarina não foi afetada pelo racionamento energética. A RTE não se confunde com o Encargo de Capacidade Emergencial, o chamado “seguro-apagão”.

“Se os consumidores economizaram, é de clareza solar que não podem ser penalizados com o aumento da tarifa”, afirmou Carmona. “Neste ponto, encontra eco a assertiva do Ministério Público, de que a RTE objetiva recompor a margem de lucro da concessionária”, concluiu o juiz.

A devolução

A devolução aos consumidores deve ser feita mediante compensação nas faturas de energia elétrica quando a decisão for definitiva. Os consumidores que deixaram de ser clientes da Celesc terão direito ao ressarcimento por meio de requerimento administrativo, também no prazo de 60 dias, a partir da decisão definitiva.

O Ministério Público Federal e de Santa Catarina também pediam a devolução de reajustes tarifários médios de 25,25%, referentes ao período entre agosto de 2002 e julho de 2003. O pedido foi negado. “O reajuste praticado respeitou a cláusula contratual que impunha o IGP-M como índice de reajuste anual”, entendeu o juiz. O MP alega que o índice deve ser substituído pelo IPCA. Também cabe recurso.

Processo nº 2003.72.00.015501-5

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