Sem circulação

STF isenta companhia aérea de pagar ICMS em operações de leasing

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30 de maio de 2007, 21h56

Não incide ICMS sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças adquiridas mediante arrendamento mercantil (leasing). O entendimento unânime foi proferido nesta quarta-feira (30/5) pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso do estado de São Paulo contra a TAM.

A isenção já garantida em recurso da TAM no Superior Tribunal de Justiça foi questionada pelo estado, que reclamou de violação dos dispositivos constitucionais.

O STJ entendeu que a importação, paga por meio de leasing, não caracteriza fato gerador do ICMS. Assim, não há até o término do contrato transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu circulação do bem para fins de cobrança do imposto.

Para o ministro Eros Grau (relator), o imposto não incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados, mas sim sobre as entradas destes, “desde que sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens”.

“Na hipótese, não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado no inciso XI, alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal”, disse Eros.

O relator explicou que o dispositivo constitucional em questão não instituiu um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior sobre pessoa física ou jurídica

“O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente à operação relativa à sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, sofrerá a incidência do ICMS”, afirmou.

O ministro observou ainda que as importações tratadas nos autos são anteriores às alterações do artigo 155 da Constituição. Por isso, os equipamentos importados não se destinariam “ao consumo ou ativo fixo da recorrente TAM linhas aéreas”.

O STF analisou também recurso extraordinário da TAM contra decisão do Tribunal de Justiça que decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS nas operações de leasing. Esse último foi julgado prejudicado, uma vez que a decisão do STJ, no recurso especial, já lhe favorecia.

RE 461.968

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