Em pedaços

Mantido desmembramento de ações na Operação Hurricane

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que os processos dos investigados, na Operação Hurricane, que não possuem prerrogativa de foro serão julgados pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi confirmada no julgamento desta quarta-feira (30/5) do Habeas Corpus de Ana Cláudia Rodrigues Espírito Santo, secretária da Associação de Bancos do Rio de Janeiro (Aberj), presa na operação da Polícia Federal.

O recurso foi ajuizado contra ato do relator do Inquérito 2.424, ministro Cezar Peluso, que determinou o desmembramento do processo, encaminhando parte à Vara Federal, de onde se originaram as investigações.

Cezar Peluso atendeu parecer do procurador-geral da República “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”.

Para o advogado de defesa, a ocorrência de conexão entre os fatos apurados pelo Inquérito 2.424 no STF e o processo na 6ª Vara justificaria a reunião das ações e julgamentos. “A permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa da paciente”, alegou o advogado.

Afirmou também que o processamento e julgamento de crimes conexos, em juízos diferentes, pode gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a necessidade de evitar decisões conflitantes mediante a reunião de ações penais “não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável, como são as contidas na lei fundamental”.

Os ministros acompanharam o voto do relator pela negativa da liminar, mas seguiram a divergência iniciada pelo ministra Cármen Lúcia, que votou pelo seguimento da ação. Por constar na ação como autoridade coatora, o ministro Cezar Peluso não participou deste julgamento.

A Operação

A Operação Hurricane da Polícia Federal foi deflagrada no dia 13 de abril nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e no Distrito Federal para deter supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis) e venda de sentenças, após cerca de um ano de investigações.

Na ocasião, o irmão do ministro, Virgílio Medina, foi preso. Também foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Ernesto da Luz Pinto Dória, e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Os juízes e o procurador foram soltos em seguida.

Entre os detidos estavam, ainda, Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Susie Pinheiro Dias de Mattos, entre outros.

Leia o voto do ministro Marco Aurélio

Medida Cautelar em HC 91.273-7/RJ

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S) : ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO

IMPETRANTE(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2.424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Os impetrantes sustentam estar a paciente submetida a constrangimento ilegal, em razão de ato formalizado pelo Ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito nº 2.424-4/RJ, que implicou o desmembramento da investigação. Alegam que, decretada, por mais cinco dias, a prisão temporária dos investigados, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento do processo. O Ministro Cezar Peluso acolheu a proposição.

Os investigados que detêm prerrogativa de foro permaneceram figurando no inquérito que tramita nesta Corte e, quanto aos demais indiciados, os autos foram remetidos à Justiça Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que, a partir de então, instalou-se a distorção processual.

Não obstante o vínculo objetivo existente entre o bilateral crime de corrupção imputado aos investigados, os mesmos fatos envolvendo a todos os réus estão sendo apurados em Juízos distintos. O procedimento, estabelecido pela decisão que determinou o desmembramento do inquérito, ofende, segundo as razões expendidas, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os impetrantes ressaltam a inconveniência da separação e pedem a reunião. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a tramitação do Processo nº 2007.58.01.802985-5, em curso na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento desta impetração, determinando-se a imediata soltura da paciente.

1 comentário




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30/05/2007 22:53Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Dias atrás comentei nessa mesma revista, assunt...
Dias atrás comentei nessa mesma revista, assunto atinente à conectividade das condutas de magistrados e os outros réus. Numa visão absolutamente libertária, sob os olhos de advogado criminal, ao lado da defesa, entendi que a conexão das ações penais deveria vingar. Enganei-me. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, mais uma vez, no meio do meu engano, me remeteu a uma verdadeira aula de cases do direito constitucional- processual e penal. Vi na decisão, um ângulo de vista político – criminal. Isso porque o STF Corte Constitucional brasileira, se vingasse à tese, se transformaria em corte ordinária. Ainda assim, entendo que a prisão preventiva dessa cidadã, acusada de crime, deveria ser revista, na mesma ótica da decisão que fez com que os Magistrados, acusados de crime igual, já estejam em suas casas, provavelmente, fumando um charuto baiano Dona Flor. Otavio Augusto Rossi Vieira, 40 Advogado criminal em São Paulo.