Mantido desmembramento de ações na Operação Hurricane
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que os processos dos investigados, na Operação Hurricane, que não possuem prerrogativa de foro serão julgados pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi confirmada no julgamento desta quarta-feira (30/5) do Habeas Corpus de Ana Cláudia Rodrigues Espírito Santo, secretária da Associação de Bancos do Rio de Janeiro (Aberj), presa na operação da Polícia Federal.
O recurso foi ajuizado contra ato do relator do Inquérito 2.424, ministro Cezar Peluso, que determinou o desmembramento do processo, encaminhando parte à Vara Federal, de onde se originaram as investigações.
Cezar Peluso atendeu parecer do procurador-geral da República “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”.
Para o advogado de defesa, a ocorrência de conexão entre os fatos apurados pelo Inquérito 2.424 no STF e o processo na 6ª Vara justificaria a reunião das ações e julgamentos. “A permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa da paciente”, alegou o advogado.
Afirmou também que o processamento e julgamento de crimes conexos, em juízos diferentes, pode gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a necessidade de evitar decisões conflitantes mediante a reunião de ações penais “não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável, como são as contidas na lei fundamental”.
Os ministros acompanharam o voto do relator pela negativa da liminar, mas seguiram a divergência iniciada pelo ministra Cármen Lúcia, que votou pelo seguimento da ação. Por constar na ação como autoridade coatora, o ministro Cezar Peluso não participou deste julgamento.
A Operação
A Operação Hurricane da Polícia Federal foi deflagrada no dia 13 de abril nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e no Distrito Federal para deter supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis) e venda de sentenças, após cerca de um ano de investigações.
Na ocasião, o irmão do ministro, Virgílio Medina, foi preso. Também foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Ernesto da Luz Pinto Dória, e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Os juízes e o procurador foram soltos em seguida.
Entre os detidos estavam, ainda, Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Susie Pinheiro Dias de Mattos, entre outros.
Leia o voto do ministro Marco Aurélio
Medida Cautelar em HC 91.273-7/RJ
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S) : ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRANTE(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2.424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Os impetrantes sustentam estar a paciente submetida a constrangimento ilegal, em razão de ato formalizado pelo Ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito nº 2.424-4/RJ, que implicou o desmembramento da investigação. Alegam que, decretada, por mais cinco dias, a prisão temporária dos investigados, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento do processo. O Ministro Cezar Peluso acolheu a proposição.
Os investigados que detêm prerrogativa de foro permaneceram figurando no inquérito que tramita nesta Corte e, quanto aos demais indiciados, os autos foram remetidos à Justiça Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que, a partir de então, instalou-se a distorção processual.
Não obstante o vínculo objetivo existente entre o bilateral crime de corrupção imputado aos investigados, os mesmos fatos envolvendo a todos os réus estão sendo apurados em Juízos distintos. O procedimento, estabelecido pela decisão que determinou o desmembramento do inquérito, ofende, segundo as razões expendidas, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Os impetrantes ressaltam a inconveniência da separação e pedem a reunião. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a tramitação do Processo nº 2007.58.01.802985-5, em curso na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento desta impetração, determinando-se a imediata soltura da paciente.




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