Em pedaços

Mantido desmembramento de ações na Operação Hurricane

Autor

30 de maio de 2007, 19h22

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que os processos dos investigados, na Operação Hurricane, que não possuem prerrogativa de foro serão julgados pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi confirmada no julgamento desta quarta-feira (30/5) do Habeas Corpus de Ana Cláudia Rodrigues Espírito Santo, secretária da Associação de Bancos do Rio de Janeiro (Aberj), presa na operação da Polícia Federal.

O recurso foi ajuizado contra ato do relator do Inquérito 2.424, ministro Cezar Peluso, que determinou o desmembramento do processo, encaminhando parte à Vara Federal, de onde se originaram as investigações.

Cezar Peluso atendeu parecer do procurador-geral da República “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”.

Para o advogado de defesa, a ocorrência de conexão entre os fatos apurados pelo Inquérito 2.424 no STF e o processo na 6ª Vara justificaria a reunião das ações e julgamentos. “A permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa da paciente”, alegou o advogado.

Afirmou também que o processamento e julgamento de crimes conexos, em juízos diferentes, pode gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica.

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a necessidade de evitar decisões conflitantes mediante a reunião de ações penais “não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável, como são as contidas na lei fundamental”.

Os ministros acompanharam o voto do relator pela negativa da liminar, mas seguiram a divergência iniciada pelo ministra Cármen Lúcia, que votou pelo seguimento da ação. Por constar na ação como autoridade coatora, o ministro Cezar Peluso não participou deste julgamento.

A Operação

A Operação Hurricane da Polícia Federal foi deflagrada no dia 13 de abril nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e no Distrito Federal para deter supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis) e venda de sentenças, após cerca de um ano de investigações.

Na ocasião, o irmão do ministro, Virgílio Medina, foi preso. Também foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Ernesto da Luz Pinto Dória, e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Os juízes e o procurador foram soltos em seguida.

Entre os detidos estavam, ainda, Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Susie Pinheiro Dias de Mattos, entre outros.

Leia o voto do ministro Marco Aurélio

Medida Cautelar em HC 91.273-7/RJ

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S) : ANA CLAUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO

IMPETRANTE(S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2.424 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Os impetrantes sustentam estar a paciente submetida a constrangimento ilegal, em razão de ato formalizado pelo Ministro Cezar Peluso, relator do Inquérito nº 2.424-4/RJ, que implicou o desmembramento da investigação. Alegam que, decretada, por mais cinco dias, a prisão temporária dos investigados, o Procurador-Geral da República requereu o desmembramento do processo. O Ministro Cezar Peluso acolheu a proposição.

Os investigados que detêm prerrogativa de foro permaneceram figurando no inquérito que tramita nesta Corte e, quanto aos demais indiciados, os autos foram remetidos à Justiça Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro. Afirmam que, a partir de então, instalou-se a distorção processual.

Não obstante o vínculo objetivo existente entre o bilateral crime de corrupção imputado aos investigados, os mesmos fatos envolvendo a todos os réus estão sendo apurados em Juízos distintos. O procedimento, estabelecido pela decisão que determinou o desmembramento do inquérito, ofende, segundo as razões expendidas, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os impetrantes ressaltam a inconveniência da separação e pedem a reunião. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a tramitação do Processo nº 2007.58.01.802985-5, em curso na 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, até o julgamento desta impetração, determinando-se a imediata soltura da paciente.

No mérito, pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade do desmembramento do Inquérito nº 2.424-4/RJ e, como conseqüência necessária desse provimento, a reunião das ações penais, para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas (folhas 180 a 192), acompanhadas dos documentos juntados às folhas 193 à 337.

Sua Excelência esclarece que, conforme noticiário da imprensa, no dia 20 de abril próximo passado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a paciente perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e, nessa data, aquele Juízo decretou a prisão preventiva da denunciada. Afirma que a paciente não estaria sujeita à jurisdição do Supremo. Anota que o termo “desmembramento”, inserido no contexto da decisão que proferiu, não tem a acepção técnico-jurídico penal, por cuidar-se de providência de cunho meramente administrativo.

O fato de não estar pendente nesta Corte a admissibilidade de ação penal contra todos os envolvidos, mas somente em relação àqueles que detêm prerrogativa de foro, afasta, segundo informações, a alegação de ter havido deslocamento da causa penal ou de separação de processos. Acrescenta o argumento de ser irrelevante, para fixação da competência do Supremo visando a conhecer e julgar a ação penal proposta contra todos os envolvidos nos fatos denunciados, a conexão hipotética dos fatos em apuração.

Em 26 de maio de 2007, formalizei o seguinte despacho (folhas 338 e 339): 1. Ao Gabinete, para lançar a notícia do recebimento deste processo. 2. Aciono o disposto no artigo 191 do Regimento Interno, mais precisamente considerada a remissão nele contida ao inciso IV do artigo 21, ante a origem do ato atacado. No ofício judicante, ombreio com a autoridade apontada como coatora. Então incumbe ao Pleno apreciar, ainda que o seja no campo precário e efêmero da liminar, o pedido formulado, evitando-se perplexidade. 3. Indico como data em que o processo estará em mesa, liberado para pregão, 30 próximo. Expeçam papeleta independentemente da degravação do relatório e voto, sublinhando o objeto da remessa, isso considerada a grande fila de processos aguardando apreciação. 4. Dêem ciência aos impetrantes, considerada a necessária publicidade dos atos processuais.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) –

A organicidade própria ao Direito é conducente a concluirse que não cabe atuação individual na análise de pedido de concessão de medida acauteladora direcionado contra pronunciamento de integrante deste Tribunal. É que se encontram o autor do ato e o relator no mesmo patamar judicante e, aí, conflito de enfoque somente atrairia o descrédito para a Corte. Surge campo propício a atentar-se para o artigo 191 do Regimento Interno, constante do capítulo “Habeas Corpus”, no que direciona à observação do inciso IV do artigo 21 do citado regimento – a suspensão de ato de integrante do Tribunal somente é possível mediante atividade de Colegiado.

No mais, as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito. Cabe ao Tribunal o respeito irrestrito ao artigo 102 da Constituição Federal. Sob o ângulo das infrações penais comuns, cumpre-lhe processar e julgar originariamente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros que o integram e o Procurador-Geral da República, mostrando-se mais abrangente a competência, a alcançar infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, considerados os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, inciso I, da Carta da República, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente – alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.

Então, forçoso é concluir que, em se tratando do curso de inquérito voltado à persecução criminal, embrião da ação a ser proposta pelo Ministério Público, a tramitação sob a direção desta Corte, presentes atos de constrição, pressupõe o envolvimento de autoridade detentora da prerrogativa de foro, de autoridade referida nas citadas alíneas “b” e “c”.

Descabe interpretar o Código de Processo Penal conferindo-lhe alcance que, em última análise, tendo em conta os institutos da conexão ou continência, acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da competência do Supremo. Argumento de ordem prática, da necessidade de evitar-se, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes não se sobrepõe à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior, de envergadura insuplantável como são as contidas na Lei Fundamental.

O argumento calcado no pragmatismo pode mesmo ser refutado considerada a boa política judiciária, isso se fosse possível colocar em segundo plano a ordem natural das coisas, tal como contemplada no arcabouço normativo envolvido na espécie.

O Supremo, hoje, encontra-se inviabilizado ante sobrecarga invencível de processos. Então, os plúrimos, a revelarem ações penais ajuizadas contra diversos cidadãos, viriam a emperrar, ainda mais, a máquina existente, projetando para as calendas gregas o desfecho almejado. A problemática do tratamento igualitário – e cada processo possui peculiaridades próprias, elementos probatórios individualizados – não é definitiva, ante a recorribilidade prevista pela ordem jurídica e, até mesmo, a existência da ação constitucional do habeas corpus.

Em síntese, somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam detentores de prerrogativa de foro, detentores do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele, procedendo-se ao desdobramento conforme ocorrido na espécie. Indefiro a liminar e, havendo maioria nesse sentido, propugno que o Tribunal torne a óptica definitiva,negando-se seguimento ao pedido final.

Texto sujeito à revisão

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!