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30 maio 2007
Contribuição rural
Funrural pode ser cobrado de empresa urbana, decide Justiça
A seguridade social é regida pelo princípio da universalidade do custeio. Assim, deve toda a sociedade contribuir para sua manutenção. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso de uma fábrica de roupas de Minas Gerais, que alegou a ilegalidade na cobrança de contribuição para o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural).
A fábrica apelou ao TRF-1 contra decisão de primeira instância que beneficiou o INSS. Afirmou que é uma empresa urbana e não deve, portanto, pagar contribuição que gere benefício para o setor rural. Alegou que a cobrança somente pode ser feita àqueles que irão se beneficiar com os seus recursos.
A juíza federal convocada Anamaria Reys Resende afirmou que o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Pró-Rural), que engloba as parcelas destinadas ao Funrural, deixou de existir como contribuição destacada, passando a integrar a alíquota de 20% sobre a folha de salários prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7.787/89, que dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social.
Ainda segundo a juíza, "a seguridade social, mesmo antes da promulgação do texto constitucional vigente, era regida pelo princípio da universalidade do custeio, como ainda hoje o é, devendo toda a sociedade contribuir para sua manutenção, não importando a qualificação do sujeito passivo da contribuição ou a destinação da arrecadação, sendo, portanto, devida, também, pelas empresas vinculadas exclusivamente à Previdência urbana".
AMS 2003.38.01.003521-9
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007
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