Direito do contribuinte

Fisco não pode impedir emissão de documentos fiscais

Autor

  • Alfredo Bernardini Neto

    é consultor jurídico há mais de 15 anos membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários especialista em Direito Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do escritório Bernardini Martins & Ferras Advogados.

30 de maio de 2007, 0h00

Atualmente, os contribuintes brasileiros têm sofrido drásticas conseqüências oriundas da situação caótica que enfrenta nosso sistema tributário nacional, pois nosso governo, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, criou uma estrutura de dependência vital com a arrecadação dos tributos. A cada dia, mês e ano que se passa, a única saída para conseguir equilibrar as contas públicas é aumentar a carga tributária e valer-se de meios coercitivos para via transversa aumentar a arrecadação.

Não é sem motivos que o governo federal bateu o recorde de todos os tempos na arrecadação de impostos e contribuições federais no ano de 2006, chegando ao valor astronômico de R$ 397,611 bilhões.

Bem sabemos que quem sofre e é penalizado com esta sistemática viciada imposta pelo Governo são todas as empresas brasileiras que atuam na formalidade, pois não têm a quer se socorrer, tendo que se conformar com esta situação.

Uma das estratégias muito utilizadas pelo Fisco, principalmente no âmbito municipal e estadual, é o condicionamento da emissão do talonário de notas fiscais ao pagamento ou parcelamento de débitos pendentes do contribuinte.

A conduta adotada pelos entes públicos é uníssona no sentido de que o contribuinte somente teria direito à autorização para emissão de documentos fiscais se estivesse com seus recolhimentos dos tributos em dia. Caso contrário, é de praxe os órgãos públicos negarem a emissão do talonário de notas fiscais, coagindo desta forma o contribuinte a pagar ou parcelar o débito imposto, mesmo sendo o débito indevido ou contestável.

É cristalino e inconteste que este procedimento adotado pelo Fisco é totalmente ilegal e agride diretamente a Constituição Federal.

A imposição manus militaris do pagamento do débito tributário para a autorização de impressão dos documentos fiscais afronta um dos princípios gerais da atividade econômica, inserido no título VII, capítulo I, da Constituição Federal, qual seja: o livre exercício da atividade econômica.

Assim, pautando-se no artigo 170, da Constituição Federal, podemos afirmar categoricamente que o Fisco não pode criar a sua conveniência referida imposição, obstaculizando diretamente as atividades do contribuinte.

Primeiramente pelos impedimentos legais, pois ocupando o Fisco a condição de credor e, concomitantemente, de órgão que autoriza e exige a emissão e impressão das notas fiscais não pode valer-se da auto-tutela, para fazer “injustiça com as próprias mãos”. Se este procedimento fosse aceito, estaríamos retornando à época dos bárbaros, em que cada um defende, por seus próprios meios, o direito que entende possuir, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

Inclusive, se o Fisco tem o entendimento de que há uma dívida tributária contra o contribuinte, ele tem a seu favor o procedimento adequado e instituído em lei para execução de seus créditos, não podendo valer da coação para atingir suas finalidades.

Outrossim, não é lícito ao Estado obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento de um débito para autorização de emissão de documentos fiscais, sem contudo assegurar-lhe previamente o direito constitucional a ampla defesa e do contraditório, principalmente pelo fato de que o crédito constituído pelo Fisco não é revestido inicialmente de certeza, liquidez e exigibilidade, antes da inscrição em dívida ativa.

O segundo impedimento é de ordem social, pois o condicionamento da autorização para emissão das notas fiscais ao pagamento dos débitos tributários, implicaria muitas vezes na paralisação das atividades do contribuinte, o que tornaria mais remota a possibilidade do Fisco ver solvido eventual crédito a seu favor.

E pior, poderia levar o contribuinte a trabalhar forçado na clandestinidade ou até mesmo na informalidade, trazendo prejuízos para o próprio governo, que deixaria de arrecadar, bem como prejuízos para sociedade como um todo.

Para alívio dos contribuintes, o Poder Judiciário tem afastado a arbitrariedade cometida pelo Fisco, reconhecendo o direito da emissão do talonário de nota fiscal mesmo havendo débito ou dívida fiscal em aberto.

O Poder Judiciário, a longa data, vem coibindo atitudes semelhantes adotadas pelo Fisco, relativas à imposição de sanções que por via oblíqua objetive o pagamento dos tributos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal externou seu entendimento predominante, através da edição das seguintes Súmulas:

1) “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula 70⁄STF);

2) “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323⁄STF);

3) “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547⁄STF);

4) “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula 127⁄STJ).

Coadunando com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob o enfoque infraconstitucional, através do julgamento do Recurso Especial 789.781/RS, em que foi Relator o ministro Luiz Fux, da 1ª TURMA1, também reconheceu a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco, conforme demonstrada a decisão abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula 07/STJ.

2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).

3. A sanção que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (Súmula 70/STF); b) “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323/STF); c) “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547/STF); e d) “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula 127/STJ).

4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.

5. Recurso especial conhecido e provido.”

Portanto, resta demonstrado que o ato praticado pelo Fisco no sentido de coagir o contribuinte a pagar seus débitos para a autorização e emissão de notas fiscais não tem amparo legal. É, inclusive, rechaçado pelo Poder Judiciário, sendo este o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, órgãos judiciais máximos para apreciar o tema.

Assim, as empresas que estiverem sendo coagidas a efetuar o pagamento ou parcelamento de seus débitos para somente então ser liberada a autorização para emissão e impressão de documentos fiscais, deverão resguardar seus direitos e buscar, através do Poder Judiciário com as medidas judiciais cabíveis, o direito garantido pela nossa Constituição Federal e leis afins, não podendo se curvar a tais desmandos praticados pelo Poder Público.

Nota

1 – Julgado em 6 de fevereiro de 2007, DJ 1/3/07.

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