Prisão cautelar

Supremo concede Habeas Corpus para Farah Jorge Farah

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29 de maio de 2007, 18h21

A prisão preventiva decretada com base em argumentos genéricos de garantia da ordem pública ou na gravidade do delito não tem respaldo legal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu nesta terça-feira (29/5) Habeas Corpus para livrar da prisão o cirurgião plástico Farah Jorge Farah.

O médico vai a júri popular sob a acusação de matar e esquartejar sua paciente e ex-namorada Maria do Carmo Alves. A decisão do STF foi por 4 votos a 1.

A Turma confirmou jurisprudência do Supremo que veda toda prisão preventiva que não esteja fundamentada em fatos concretos. “A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na gravidade do delito e na necessidade de acautelar o meio social, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal”, disse o relator, ministro Gilmar Mendes.

Segundo ele, as “únicas afirmações ou adjetivações” usadas para determinar a prisão preventiva de Farah estavam pautadas “no modus operandi da prática criminosa imputada ao médico e na comoção social que a gravidade do delito causou na sociedade paulistana”.

Além de Gilmar Mendes, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello votaram pela concessão do Habeas Corpus. Joaquim Barbosa foi voto vencido. “Eu me pergunto se nós não estaríamos aqui diante de uma gravidade imanente decorrente da brutalidade e da crueldade que levaria, seguramente, a uma ameaça à ordem pública”, disse ele, ao indeferir pedido.

Ocultação e fraude

Em outubro do ano passado, a mesma 2ª Turma votou para que Farah não respondesse por fraude processual. “É impróprio atribuir ao paciente em concurso a prática dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual penal sob pena de risco de bis in idem (duas vezes a mesma coisa)”, considerou o ministro Cezar Peluso na ocasião.

“A fraude processual pode concretizar-se por diversos modos, desde que artificiosos. Assim, o delito previsto no artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) não deixa de representar forma especialíssima concebida sob tipo autônomo de fraude processual, tal como representa, por exemplo, a falsidade documental quando preordenada em induzir em erro o juiz ou o perito”, afirmou.

O ministro afirmou que, na sentença de pronúncia que manteve a acusação do crime de fraude processual, o juiz sustentou que tal delito decorreria do fato de o cirurgião plástico ter limpado a clínica para eliminar vestígios de sangue. “Mas, advirta-se, só se logra bom sucesso na ocultação, quando já não fique vestígio da sua prática.”

De acordo com o ministro Cezar Peluso, é “patente” a demasia de acusações contra o cirurgião plástico colocar os dois tipos penais separadamente. “Em outras palavras, acho que a ocultação de cadáver, no caso, foi a própria fraude processual.”

O ministro Eros Grau acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto de Gilmar Mendes, negando o HC. E, então, julgamento terminou empatado. Como o empate favorece o réu, o agravante foi retirado da sentença de pronúncia.

O crime

Farah responde por homicídio duplamente qualificado, ocultação e vilipêndio de cadáver. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por matar e esquartejar a dona de casa Maria do Carmo Alves na noite de 24 de janeiro de 2003. De acordo com a denúncia, para evitar reconhecimento, o médico desfigurou a vítima, removendo, cirurgicamente, parte dos tecidos do rosto e das plantas das mãos e dos pés. O corpo foi esquartejado, colocado em sacos de lixo e escondido no porta-malas do carro do médico.

A denúncia foi aditada para fazer constar que o médico teria criado armadilha mortífera para a vítima, injetando nela o tranqüilizante Dormonid. O juiz do 2º Tribunal do Júri de São Paulo acrescentou à imputação, ainda, o crime de fraude processual porque o acusado limpou sua clínica para se livrar dos vestígios de sangue no local

Ao julgar um recurso contra a sentença de pronúncia do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista determinou que ele respondesse também pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa do cirurgião plástico recorreu pedindo a retirada do crime de fraude processual. Conseguiu êxito no STF.

HC 89.238

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