Ato ilícito

Leilão não pode ser anulado após carta de arrematação

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28 de maio de 2007, 12h27

Juiz não pode anular leilão quando já tiver sido expedida carta de arrematação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros desconstituíram a ordem da 2ª Vara Cível de Apucarana (PR), que declarou nula a arrematação de imóveis obtida pela Cooperativa Agropecuária Centro Norte do Paraná.

De acordo com o processo, o juiz anulou a venda por “ausência de intimação da hasta pública ao credor hipotecário”, ou seja, pessoas ou empresas que teriam direito a receber dinheiro da cooperativa liquidada não foram avisadas da realização do leilão. A decisão foi mantida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou o procedimento viciado.

No recurso apresentado no STJ. A cooperativa alegou que o Tribunal de Justiça não examinou o fundamento essencial da impetração: a tese de que, no processo de liquidação judicial de cooperativa (equiparado ao de falência), não é necessária a intimação dos credores hipotecários porque os credores fiscais e trabalhistas têm preferência. Eles reclamaram também que o juiz deveria ouvir os terceiros arrematantes antes de anular o leilão. O Ministério Público Federal opinou pela negação do pedido.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, o ato do juiz foi ilícito. “É que a adjudicação do bem já está perfeita e acabada”, explicou. O relator disse, em seu voto, que a jurisprudência do STJ afirma que o juiz pode, de ofício, desfazer a arrematação nos próprios autos de execução. “A regra, no entanto, não vale se a carta de arrematação já tiver sido expedida”, adverte.

Segundo o ministro, a via judicial é o caminho correto para pleitear a anulação da arrematação após a expedição da carta, “com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca Gomes de Barros. Para ele, “a decretação da nulidade ex officio surpreende o arrematante, retirando-lhe direito já incorporado a seu patrimônio por outorga do próprio Judiciário”.

RMS 22.286

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