Falta de documento em ação criminal não livra réu de condenação
28 de maio de 2007, 11h01
Falta da certidão de nascimento de menor no processo criminal não é suficiente para livrar réu da condenação por atentado violento ao pudor. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso da defesa de um condenado que tentava se livrar da prisão.
Em primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, com aumento de 50% da pena por ser padrasto da vítima, além de crime continuado.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pediu a absolvição do réu. Segundo a defesa, a omissão do registro de nascimento da vítima no processo criminal que resultou na condenação impediria a prova de que a vítima tinha menos de 14 anos à época do crime, condição exigida para o reconhecimento da violência presumida.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. “A versão da vítima de crime contra os costumes autoriza a manutenção do decreto condenatório, quando, além de firme e coerente, encontra ressonância nos demais elementos de prova, como tal o depoimento de uma irmã que presenciou o réu satisfazendo a sua lascívia, além da detalhada confissão extrajudicial”, ressaltou o TJ.
O pedido chegou ao STJ. O ministro negou a liminar e abriu vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela negação do pedido. No pedido de reconsideração, com Agravo Regimental, a defesa sustentou o mesmo: que o acusado não sabia a idade da vítima.
O ministro Nilson Naves, relator, ressaltou trechos do depoimento no qual ficou claro que o acusado sabia da idade da vítima, sua enteada. “A omissão de certidão de nascimento da vítima não implica nulidade do feito, máxime porque coletados outros elementos de prova idôneos, sobre a idade da vítima, ou seja, restou cabalmente demonstrado durante a instrução do feito, especialmente na prova testemunhal, totalmente coerente, que a vítima tinha, à época dos fatos, apenas 10 anos de idade”, concluiu o ministro.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!