Decisões dos tribunais em locações favorecem fiador

13/06/2007 21:02Li2007 (Outros - Família)Prezado Thiago e Senhores Juristas, Sou o ex...
Prezado Thiago e Senhores Juristas, Sou o exemplo vivo de uma pessoa que pode perder o seu único bem: a residência, por se tornar fiadora de um contrato de locação não cumprido. Gostaria de me informar mais a respeito das possibilidades de defesa que tenho. Agradeço desde já.
6/06/2007 10:51ednosantos188 (Estudante de Direito)Boa Tarde!! Srs. Jurista, Sou associado P...
Boa Tarde!! Srs. Jurista, Sou associado PROTESTE, apesar de não ter em mãos meu código de associado que poderá ser ratificado pelo nº de meu CPF 473.347.621-34, gostaria de ter uma orientação acerca d como proceder com algumas situações. Para que eu possa acompanhar uma a uma, estarei relatando a cada dia uma delas. O questionamento de hoje é o seguinte: Há aproximadamente 2 (dois) anos atrás me dispus a ser fiador do aluguel de uma loja comercial de alguem que imaginava ser um amigo. Incialmente, a pessoa pagou os 3(três) primeiros alugueis, a partir dai não pagou nenhum outro. Quando assinei o contrato, após muita insistência do mesmo, fui informado que o contrato não seria registrado cartório e que o mesmo teria sido feito no nome de sua esposa. Considerando que constuma chamar sua esposa de Lea, imaginei que o nome Mac Neia Rodrigues de Lima, seria o de sua conjuge, todavia, quando o contrato venceu 1(um) ano após a assinatura, fui notificado de ação de execução em andamento contra mim que sou o 2º fiador e o 1º fiador. Nesta ocasião, tomei conhecimento também que Mac Neia, a locadora do imóvel não era a sua esposa, mas sim sua cunhada. Contatei os verdadeiro locador(sublocador) para resolver o problema e até hoje nada consegui a não ser meu nome executado, estando impossibilitado de contrair qualquer crédito no mercado. O contrato previa uma série de vedações, tais como: a proibição de sublocar o imóvel, a locadora como Gerente da empresa, o que não refletia a verdade, pois a mesma é empregada doméstica. Previa ainda a recisão contratual no caso de descumprimento das cláusulas, dentre outras. Fato mais sério, era que a imobiliária tratava todos os assuntos com essa possoa o Sr. Geraldo e sua esposa Lea, que não eram locadores do imóvel. Em uma de minhas ações práticas, consegui levá-los a um cartório aqui em Brasília pra exigir dos mesmo um confisão de dívida, que encontra-se em meu poder. Sei que esta confição não ilidi minha responsabilidade como fiador, todavia, gostaria de ser orientado sobre como proceder para promover a execução dos mesmos já que possuo este "titulo" não honrado pelos envolvidos. Solicito não só a orientação mas também modelos de execução da confisão e de ação que possa mover contra os mesmo por difamação, calúnia e constrangimento ilegal. Att. Edno( tel. 061 35951919/84361723) E-mail: edno.santos@pop.com.br; edno.santos@previdencia.gov.br
28/05/2007 11:24Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)A fiança é um contrato leonino inadmissível sob...
A fiança é um contrato leonino inadmissível sob qualquer ponto de vista a sua inserção legal. Na verdade a fiança é obtida através de graves pressões e conflitos mentais, uma vez que o fiador sabe-se condenado ao cadafalso. Das fianças, por demais imoral a chamada locatícia, uma vez que pela natureza do negócio não deveria existir. Porque a locação é um negócio e com a garantia procura-se eliminar o seu risco. Ora o risco é inerente aos negócios. Quem coloca seu capital num empreendimento, sabe que existe a possibilidade de perda. Quem vende mercadoria sabe que pode levar calote. Agora, o fiador ao assinar a garantia sabe que pode perder o seu patrimônio, na maioria das vezes sua habitação. O contrato de fiança depõe contra a Constituição Federal, na função social da propriedade (inciso XXIII), uma vez que o fiador poderá perder sua habitação, uma vez que em tese legal não lhe cabe a proteção de bem de família ou seu abrigo. O artigo 6º, da CF, inserido nos Direitos Sociais, garante entre eles moradia. Cada vez que uma sentença expropria um cidadão de sua única moradia, por contrato de fiança, enlameia a Lei Maior da Nação. O quadro geral da nação, belamente emoldurado é a hipocrisia, que agora regurgita nos pântanos fétidos das instituições, sendo o contrato de fiança imobiliária um dos raminhos dessa árvore monstruosa. Quando os homens componentes de nossas Instituições tiverem a coragem de se encararem de frente ao espelho, principalmente os políticos e julgadores, verão as enormes falácias que lhe adentraram na mente em lavagem cerebral e insensibilidade digna dos piores regimes de governo da história. As torturas existem, e as pequenas e intermitentes são as piores.
28/05/2007 10:57BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)O artigo (muito bem escrito) deve ter sido elab...
O artigo (muito bem escrito) deve ter sido elaborado em meados do ano passado, pois a seguinte conclusão me parece desatualizada: "No Superior Tribunal de Justiça, é majoritária a jurisprudência que dita que as cláusulas contratuais que dispõem neste sentido afrontam não apenas os princípios que devem nortear a garantia fidejussória, mas também a essência do Novo Código Civil." Segundo consta, o último precedente a nortear todas as recentes decisões do STJ (vide: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 790.333 - PR), além de prover o recurso do afiançado, recomendou a remessa de cópia do decisum a Comissão de Jurisprudência para possível reapreciação da Súmula n. 214-STJ. (EREsp 566.633-CE), concluindo que, havendo cláusula contratual neste sentido, a obrigação do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves, mesmo com prorrogações automáticas sem sua anuência. Isso somente demonstra que de alto a baixo, e em todas as esferas (iniciado pela área bancária e, alastrando-se pelas demais), uma "nova antiga" cultura se redesenha: pacta sunt servanda e ponto! Os devedores (ou garantidores) que se cuidem! Não se consideram quaisquer outros aspectos, senão o que está contratado, nem mesmo (como bem observado no artigo) a impossibilidade de qualquer discussão prévia de tais cláusulas contratuais: ou é assim (fiador-escravizado), ou não há locação: procure outro fiador! Nosso judiciário, infelizmente, seja por pressões político-financeiras ou mesmo por mero desvio de consciência está demonstrando sua nova cara: somente o lado mais forte prevalece. Ora, o que custaria chamar o fiador para anuir ou não a uma prorrogação? Chega a ser até mesmo uma questão de boa-fé! Deve ser tido como obrigação do locador, além disso, comunicar expressamente o fiador de qualquer problema, e não somente anos depois, quando o pobre recebe uma citação de execução. Mas a ética e a moral em todos os níveis de relacionamento, parece não ser mais prioridade nesta colônia, nem mesmo retoricamente, pois na verdade jamais existiu!
28/05/2007 10:56BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)O artigo (muito bem escrito) deve ter sido elab...
O artigo (muito bem escrito) deve ter sido elaborado em meados do ano passado, pois a seguinte conclusão me parece desatualizada: "No Superior Tribunal de Justiça, é majoritária a jurisprudência que dita que as cláusulas contratuais que dispõem neste sentido afrontam não apenas os princípios que devem nortear a garantia fidejussória, mas também a essência do Novo Código Civil." Segundo consta, o último precedente a nortear todas as recentes decisões do STJ (vide: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 790.333 - PR), além de prover o recurso do afiançado, recomendou a remessa de cópia do decisum a Comissão de Jurisprudência para possível reapreciação da Súmula n. 214-STJ. (EREsp 566.633-CE), concluindo que, havendo cláusula contratual neste sentido, a obrigação do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves, mesmo com prorrogações automáticas sem sua anuência. Isso somente demonstra que de alto a baixo, e em todas as esferas (iniciado pela área bancária e, alastrando-se pelas demais), uma "nova antiga" cultura se redesenha: pacta sunt servanda e ponto! Os devedores (ou garantidores) que se cuidem! Não se consideram quaisquer outros aspectos, senão o que está contratado, nem mesmo (como bem observado no artigo) a impossibilidade de qualquer discussão prévia de tais cláusulas contratuais: ou é assim (fiador-escravizado), ou não há locação: procure outro fiador! Nosso judiciário, infelizmente, seja por pressões político-financeiras ou mesmo por mero desvio de consciência está demonstrando sua nova cara: somente o lado mais forte prevalece. Ora, o que custaria chamar o fiador para anuir ou não a uma prorrogação? Chega a ser até mesmo uma questão de boa-fé! Deve ser tido como obrigação do locador, além disso, comunicar expressamente o fiador de qualquer problema, e não somente anos depois, quando o pobre recebe uma citação de execução. Mas a ética e a moral em todas as relações, parece que não é mais prioridade nesta colônia, nem mesmo retoricamente, pois na verdade jamais existiu!

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