Decisões dos tribunais em locações favorecem fiador
Quando Chico Buarque valeu-se, em sua composição “Samba do grande amor”, da expressão “coração de fiador”, em alusão à incondicionalidade com que o eu lírico cantante entrega a alma e seu último quinhão à amada, encontrou nela excelente metáfora para referir-se ao amante inconseqüente que, revelando-se até o fim um amador, atira-se do alto de um trampolim na esperança de poder mergulhar a fundo para banhar-se nas águas do amor da musa cantada, sem se preocupar em momento algum se são suficientemente profundas a ponto de não comprometer-lhe o salto.
“E eu botava a mão no fogo então com meu coração de fiador”, canta o eu lírico chico-buarquiano que protagoniza o samba em referência. De fato, botar a mão no fogo e assinar um contrato de fiança são iniciativas que guardam estreita conexão: ambas representam amostras apoteóticas de devoção e confiança a um amigo, parente ou, nas palavras do próprio Chico Buarque, a um grande amor.
Isto não obstante, abandonando-se por alguns minutos o plano etéreo da poesia, em que a aprazível figura do “coração de fiador” é considerada na canção, para adentrar-se o espectro da áspera realidade – onde todas as indigestas implicações jurídicas da garantia fidejussória ao fiador são necessariamente levadas em conta –, é de se perguntar se, tomando conhecimento dessas implicações e tendo de optar entre botar a mão no fogo e assinar um contrato de fiança, o amante apaixonado prefira apenas arriscar-se na primeira empreitada, desistindo de enfrentar os perigos inerentes à segunda.
Na prática, o signatário de uma garantia fidejussória costuma não saber ao certo a extensão das conseqüências da fiança quando assina o contrato. Acaba por descobri-las, no mais das vezes, anos após ter-se comprometido com a obrigação, quando lhe poderá ser revelado, por exemplo, o significado preciso de ter aceitado assumir solidariamente a dívida do afiançado e que abriu mão do direito de exonerar-se da condição de fiador, o que vale dizer que aceitou afiançar o contrato enquanto o mesmo perdurar, ainda que isto signifique afiançá-lo indefinidamente.
Em se tratando especificamente dos contratos de locação de imóveis, as cláusulas que dispõem sobre a fiança estipulam ao fiador tanto que responda solidariamente pelas eventuais dívidas do afiançado – pela qual abre mão do benefício de ordem de que trata o artigo 827 do Código Civil –, como que renuncie ao seu direito de requerer a exoneração da fiança, previsto no artigo 835 também do Código Civil, enquanto perdurar o contrato de locação.
O que se passa no dia-a-dia da rotina das locações de imóveis é que as partes contratantes, incluindo o fiador, em geral assinam o contrato de locação desaconselhadas das orientações de um profissional do ramo jurídico, o qual lhes poderia precisar as conseqüências futuras do quanto firmaram contratualmente.
Suponhamos, entretanto, uma situação em que as partes acima mencionadas, seja por conta de seu aguçado tirocínio para os negócios ou em razão de terem sido advertidas por um advogado, estivessem cientes de todas as conseqüências possíveis que pudessem advir de uma eventual inadimplência do locatário. Suponhamos ainda que, nessas condições, o fiador houvesse por bem não abrir mão do benefício de ordem, apresentando-se como eventual devedor subsidiário (e não solidário), e, ademais, não renunciasse ao seu direito de pedir exoneração da fiança. O contrato de locação seria levado a cabo?
Como se sabe, a maioria dos contratos de locação de imóveis são firmados com o intermédio de imobiliárias, que se responsabilizam pela administração do imóvel posto em locação.
Por evidente, para aumentarem as chances de obtenção de êxito em caso de eventual execução do contrato de locação, as imobiliárias inserem, nesses contratos, uma série de cláusulas-padrão, tais como as que tratam da solidariedade do fiador para com as dívidas do afiançado e de sua obrigatoriedade de assegurar a garantia até a efetiva entrega das chaves do locatário ao locador. Desnecessário dizer que a primeira delas traduz-se na abdicação do benefício de ordem por parte do fiador, e a segunda na renuncia de seu direito de exonerar-se da fiança.
Voltando à questão levantada acima, na qual se pintou um cenário deveras atípico — imaginando-se que locador, locatário e fiador fossem plenamente cônscios das conseqüências jurídicas possivelmente decorrentes do contrato de locação que firmaram —, a resposta, ao que nos parece, é que o fiador pensaria duas vezes antes de aceitar subscrever um contrato naquelas condições. Sabe-se que as imobiliárias, agindo no interesse do locador e no seu próprio, raramente aceitam negociar as cláusulas de solidariedade da fiança e substituí-la pela sua modalidade subsidiária, bem como admitir que seja reconhecido contratualmente ao fiador o que a lei prevê de forma clara e patente, isto é, o seu direito a exonerar-se da fiança.





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Por Thiago Magalhães
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