Novo sindicalismo não pode se afastar da ação política
Passado
A origem de nossa legislação sindical não é boa. Formou-se com o Estado Novo, cópia do fascismo de Mussolini, juntamente com a Justiça do Trabalho “para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social”1. Por isto mesmo proibiu-se a greve, declarada “recurso anti-social, incompatível com os superiores interesses da produção nacional”.
O modelo corporativo prendia-se à intervenção do Estado no domínio econômico e o sindicato assumia papel de seu auxiliar para que “a economia da população” fosse “organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, como órgãos destes” exercendo “funções delegadas de Poder Público”2.
Foi com esta roupagem que em 1943 entrou como Título V da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nossa primeira lei sindical, no começo do século XX, atendeu a proposta da igreja católica que pregava a união do capital e trabalho no campo – afinal o Brasil era um país essencialmente agrícola. O Decreto 979, de 6 de janeiro de 1903 adotava a forma de organização mista, de trabalhadores e empregadores rurais, para o estudo, custeio e defesa de seus interesses. Era, também, muito mais uma corporação cooperativa do que sindical.
Seguiu-se o Decreto 1.637, de 5 de janeiro de 1907, com a mesma origem e natureza, abrindo seu alcance para todos os trabalhadores, inclusive profissionais liberais. Isso sem mudar o âmbito de representação das duas classes antagônicas, às quais atribuía, quando constituídas “com o espírito de harmonia, como sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho”, feição de “representantes legais da classe integral dos homens do trabalho”, podendo como tais, “ser consultados em todos os assuntos da profissão”.
Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930 e fiel à plataforma da Aliança Liberal criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para administrar a questão social que, para seu antecessor, Washington Luiz era mais uma questão de polícia, maldade de seus opositores, como se viu depois3. O Decreto 19.770, de 19 de março de 1931, adotou a unicidade sindical e deu às organizações de classe natureza de órgãos de colaboração com o Poder Público, inclusive para, através de “conselhos mistos e permanentes de conciliação e de julgamento”, “cooperar (...) na aplicação das leis que regulam os meios de dirimir conflitos suscitados entre patrões, operários ou empregados”.
Em 1934, a Constituição assegurou a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos. A experiência, aparelhada pelo Decreto 24.694, de 12 de junho do mesmo ano, teve pequena duração e minguados efeitos. O sistema só permitia dois sindicatos para um mesmo grupo em idêntica base e a tutela ministerial não foi afastada. A pluralidade serviu apenas para abrir espaço para a representação classista, no Congresso e na Justiça do Trabalho. Como observou Hélio Silva, a bancada dos trabalhadores obedecia ao Ministro do Trabalho, Agamenon Magalhães. “Foi a gênese do peleguismo”4.
Com o manto ideológico do Estado Novo, que deu na ditadura de 1937, veio o Decreto-lei 1.402, de 5 de julho de 1939, disciplinando o sindicato como órgão de colaboração com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões e de sua subordinação aos interesses nacionais.
Deste modo, apenas o sindicato reconhecido pelo Estado ficava legitimado para “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional”.
Como dito antes, a Justiça do Trabalho foi recriada com poder normativo para resolver os conflitos trabalhistas, até porque a greve foi proibida.
O sistema atravessou a Constituição democrática de 1946, que se limitou a dizer, no artigo 159, que a associação sindical era livre, transferindo para a lei ordinária sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas e o exercício de funções delegadas de Poder Público, redação que se repetiu na Constituição imposta de 1969.
Finalmente, a Constituição de 1988, no artigo 8°, assegurou a mais ampla autonomia conjugada com a unicidade de representação.
Presente
A organização sindical disciplinada no Título V, da CLT, deve, hoje, necessariamente, ser aplicada atentando para as normas constitucionais democráticas, de modo a desprezar o que com ela não se compatibiliza.
1. Liberdade sindical. O inciso V do artigo 8° da Constituição deu ênfase à liberdade individual, mas negativa, de filiação a sindicato e desligamento a qualquer tempo. Todavia, a liberdade positiva, não só de ingresso, mas de participação nas assembléias e campanhas, de votar e ser votado, constitui expressão da cidadania e vem posta no inciso II do artigo 8°, que apesar de sua redação defeituosa atribui aos trabalhadores ou empregadores interessados a definição da base territorial de suas organizações sindicais e, portanto, também de sua representação.




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Por José Carlos Arouca
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