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25 maio 2007
Direito ao silêncio
Leia o voto que deu liberdade aos sobrinhos de Jackson Lago
O direito ao silêncio, que assegura a não-produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Foi com esse entendimento que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade para Francisco de Paula Lima Júnior e Alexandre Maia Lago, sobrinhos do governador do Maranhão, Jackson Lago. Eles foram presos durante a Operação Navalha, da Polícia Federal.
A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/5). A defesa questionou ato da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, que os manteve na prisão porque ficaram em silêncio nos interrogatórios marcados para os dias 21, 22 e 23 de maio.
De acordo com a defesa, todos ouvidos no inquérito policial foram colocados em liberdade pela ministra. Os sobrinhos de Jackson Lago, que optaram por ficar em silêncio, não conseguiram o mesmo benefício. A ministra os informou que permaneceriam presos até que seus pedidos de Habeas Corpus fossem apreciados pelo STF, “o que, data vênia, caracterizou modo de agir totalmente divergente daquele adotado em relação aos demais acusados”, segundo a defesa.
O ministro Gilmar Mendes reafirmou a validade do direito ao silêncio. “Este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”, disse.
Também considerou que o constituinte reconheceu que “os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, parágrafos 4º)”.
“A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais”, concluiu o ministro.
A operação
A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal na quinta-feira (17/5), contra acusados de fraudes em licitações públicas federais, prendendo 47 pessoas. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
O ministro Gilmar Mendes concedeu o primeiro Habeas Corpus, em benefício ao ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. No domingo (20/5), o ministro mandou soltar o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães. Na terça-feira (22/5), foi a vez do empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; do prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; do deputado distrital Pedro Passos e do secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes, que obtiveram a suspensão de suas prisões preventivas.
Na quinta-feira, também foi solto Rosevaldo Pereira Melo, engenheiro civil empregado da Construtora Gautama, ex-servidor da Companhia de Água e Saneamento de Alagoas.
Leia os votos
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 91.478-1 BAHIA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): ALEXANDRE MAIA LAGO
IMPETRANTE(S): INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por INÁCIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, em favor de ALEXANDRE DE MAIA LAGO, em face de manutenção, após a inquirição do paciente, de prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA pela Min. Rel. Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-125).
Com relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a defesa, com base em uma série de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, sustenta que:
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2007
Arquivo
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